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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo: 5721127-97.2026.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Caio Cesar Alves De Freitas Polo Passivo: Wlitauani Francisco Neves Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda c/c revogação de autorização para viagem internacional e pedido de guarda unilateral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Caio Cesar Alves de Freitas em face de Wlitauani Francisco Neves e Elizene Francisco de Castilho. O autor relatou que, juntamente com a primeira requerida, celebrou acordo homologado judicialmente nos autos n. 5403760-90.2021.8.09.0049, fixando a guarda unilateral da filha Maria Vallentyna Alves Neves em favor da genitora. Mencionou que, posteriormente, firmaram instrumento particular de acordo extrajudicial transferindo a guarda da criança para a avó materna, segunda requerida, além de outorgar autorização para emissão de passaporte e viagens internacionais. Sustentou que sobreveio alteração substancial do contexto fático, pois a genitora passou a residir no exterior e a infante permaneceu com a avó, enquanto o requerente reúne plenas condições de exercer pessoalmente a guarda (ev. 1). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo por ausência de suporte probatório mínimo a respeito da alegada residência no exterior ou de risco de evasão (ev. 05). O autor interpôs pedido de reconsideração, apresentando documento novo consistente em registro formal de avaliação e frequência escolar da criança no exterior referente ao ano letivo 2025/2026 (ev. 09). Instado a se manifestar (ev. 13), o Ministério Público declinou de emitir parecer meritório de urgência nesta etapa inicial, por entender que a apreciação liminar compete ao magistrado antes da formação do contraditório (ev. 17). O autor reiterou a urgência do provimento (ev. 15 e ev. 18). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre assentar, de início, a flagrante invalidade jurídica do acordo meramente extrajudicial pelo qual se pretendeu transferir a guarda da criança à avó materna e autorizar irrestritamente viagens internacionais. Com efeito, a guarda de incapaz é instituto de ordem pública, indisponível e indelegável por simples convenção particular entre particulares, exigindo imperativamente o crivo judicial e a indispensável intervenção do Ministério Público, a teor do que prescrevem os artigos 1.584, § 5º, e 1.586 do Código Civil, bem como os artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. A transferência da guarda a terceiros, ainda que integrantes da família extensa, ostenta caráter excepcional e não produz efeitos jurídicos válidos sem a devida chancela e homologação judicial. Nesse norte, o ajuste particular firmado entre as partes não possui eficácia jurídica para convalidar a transferência da guarda nem para autorizar, de forma ampla e definitiva, a alteração de domicílio da infante para o exterior à revelia do controle judicial. Não obstante a invalidade do ajuste extrajudicial, cumpre examinar o pleito de urgência deduzido pelo genitor. O requerimento formulado na exordial e reiterado nos eventos 9, 15 e 18 tem por escopo primordial a revogação da autorização de viagem internacional e a emissão de passaporte, visando a, em caráter estritamente cautelar e preventivo, impedir a saída da criança do território brasileiro e evitar sua transferência para o exterior antes do julgamento meritório desta lide. Contudo, o documento carreado pelo próprio autor no ev. 9, consistente no Registro de Avaliação Escolar emitido pelo Agrupamento de Escolas Dr. Francisco Sanches, sediado no Município de Braga, Portugal, demonstra que a infante concluiu todo o 6º ano do Ensino Básico durante o ano letivo de 2025/2026 naquele país, alcançando regular aprovação para o 7º ano. Essa comprovação documental evidencia que a criança já está residindo no exterior, com rotina acadêmica e comunitária plenamente consolidada em Portugal. Destarte, a viagem internacional e o estabelecimento da residência fora do país já se consumaram no plano fático em momento anterior à presente deliberação. Nesse contexto, a tutela liminar voltada a proibir preventivamente a saída da criança do território nacional e obstar a utilização da autorização de viagem perdeu supervenientemente o seu objeto, porquanto o ato que se pretendia acautelar já se consumou faticamente. Eventual discussão acerca da ilicitude da transferência da infante, do direito de custódia, do retorno da criança ao país de origem ou da modificação definitiva da guarda em favor do pai – o que se pretende nesta actio – constitui matéria reservada ao mérito da ação principal, demandando dilação probatória exauriente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se incabível a concessão de provimento liminar preventivo sobre fato pretérito e já consolidado. Destarte, estando consumada a saída da criança e comprovada a sua residência no exterior, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual no tocante ao provimento de urgência preventivo postulado. Ante o exposto, diante da consumação fática da saída da infante do país e da fixação de sua residência em Portugal, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência pleiteado por Caio Cesar Alves de Freitas, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 493 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil. Ainda, DECLARO a invalidade do acordo extrajudicial de transferência de guarda e MANTENHO a guarda unilateral da criança Maria Vallentyna Alves Neves com a genitora Wlitauani Francisco Neves, conforme título judicial anterior, até o julgamento definitivo da causa. Uma vez que ausente o acordo e a respectiva sentença homologatória proferida nos autos n. 5403760-90.2021.8.09.0049, DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, colacione-as ao feito. Desde já, DETERMINO a realização de estudo psicossocial na residência materna, expedindo-se as diligências cabíveis, inclusive mediante cooperação jurídica internacional, se for o caso, para a avaliação da rotina e das condições de desenvolvimento da infante. No mais, MANTENHO as demais determinações procedimentais fixadas na decisão de ev. 5 quanto à designação de audiência perante o CEJUSC, citação das requeridas, intimação das partes e posterior abertura de vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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