2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
ABADIÂNIA Abadiânia - Vara das Fazendas Públicas Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1279; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: 5721110-36.2019.8.09.0001 Promovente: Livia Gonçalves Valença Promovido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo patrono da parte autora (Dr. Edson Paulo da Silva) pleiteando a retificação das requisições de pagamento (RPV/Precatório), a fim de que seja preenchido o campo relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), indicando o quantitativo de 70 (setenta) meses, conforme cálculos do evento 79, para evitar tributação injusta de Imposto de Renda. Requer, ainda, que o RPV referente aos honorários advocatícios seja expedido em nome de sua pessoa jurídica, conforme Contrato Social e CNPJ anexos. A escrivania exarou certidão informando que o precatório já foi transmitido ao Egrégio TRF-1; que não foi possível identificar o motivo da omissão do preenchimento do campo RRA no sistema; e que o Tribunal informou a possibilidade de acréscimo dos dados mediante solicitação deste Juízo. Certificou, por fim, o bloqueio do evento nº 109. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado pela parte exequente é intempestivo. A parte foi devidamente intimada acerca da prévia do ofício requisitório para conferência de dados e, no prazo legal assinalado para manifestação, manteve-se inerte, ocorrendo, em regra, a preclusão temporal sobre a matéria. Não obstante a inércia da parte no momento oportuno, é cediço que a omissão do número de meses no campo próprio (RRA) acarretará tributação excessiva e indevida na fonte, gerando prejuízo financeiro flagrante à parte e, invariavelmente, fomentará o ajuizamento de futuras ações de repetição de indébito contra o Fisco. Sendo assim, em consagração aos princípios da economia processual, da cooperação, e visando evitar o enriquecimento sem causa, bem como considerando a informação da serventia de que o TRF-1 autoriza a retificação/complementação mediante ofício deste Juízo, a flexibilização da preclusão é medida que se impõe, tratando-se a omissão de verdadeiro erro material. No que tange ao pedido de expedição do RPV de honorários em nome da sociedade de advogados, o indeferimento é o caminho de ordem. Uma coisa é ajustar apenas um detalhe - a quantidade de meses -, outra é alterar a própria titularidade do precatório, esta deveria ter sido impugnada no tempo hábil. Ante o exposto, mesmo reconhecendo a intempestividade da manifestação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para evitar prejuízos fiscais indevidos. Para tanto, DETERMINO à Escrivania: A expedição de ofício ao TRF-1 (ou comunicação por malote digital/sistema próprio) solicitando a imediata complementação dos dados do Precatório já transmitido, para que passe a constar no campo de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) que o crédito da autora refere-se a 70 (setenta) meses, conforme cálculos homologados no evento 79. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Ofício. Abadiânia, data registrada pelo sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
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