2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Processo nº: 5721093-93.2026.8.09.0117 Tipo da ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Vistos os autos. Em atenção à determinação proferida no evento 6, a parte autora compareceu aos autos no evento 9 reiterando o pedido de gratuidade da justiça e formulando pleitos sucessivos de redução de 50% do valor das custas ou de parcelamento do montante em 10 (dez) prestações, além de pugnar pela imediata análise da tutela de urgência. Não obstante as ponderações apresentadas acerca das oscilações de safra e do fluxo de caixa da exploração rural, o autor deixou de carrear aos autos a documentação fiscal e bancária indispensável à comprovação da alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, mantendo o panorama fático evidenciado na decisão anterior. Assim, indefiro em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pleito de redução de 50% do valor, haja vista a manifesta ausência de amparo legal para conferir desconto sobre taxas judiciais legalmente instituídas. Lado outro, considerando a demonstração de momentânea restrição de liquidez na atividade agrícola, defiro o parcelamento do sumpto processual em 05 (cinco) parcelas, nos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, devendo ser emitidas as guias respectivas (caso o sistema informatizado não as disponibilize para acesso remoto). Com o pagamento da primeira parcela, o que deverá ocorrer no lapso de 10 (dez) dias, pena de extinção, venham os autos em nova conclusão para análise dos demais desdobramentos da exordial e dos pedidos nela consignados, inclusive no tocante à tutela provisória de urgência. As demais parcelas das custas vencerão, afora qualquer nova intimação, na mesma data do recolhimento da primeira delas e nos meses subsequentes, ficando o autor expressamente advertido de que qualquer mora importará no indeferimento do pedido e na extinção do processo. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO