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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processo nº: 5721054-97.2026.8.09.0149 Parte autora: Luiz Carlos dos Santos Parte requerida: Cicero Daniel dos Santos DECISÃO Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Analisando os autos, verifico que a petição inicial demanda regularização. Com efeito, embora a demanda tenha sido cadastrada como procedimento especial de jurisdição voluntária de alienação judicial de bens, a parte autora formulou pretensões de extinção de condomínio, alienação judicial e arbitramento de aluguéis em face de coproprietário que, segundo narrado na própria exordial, resiste à alienação do bem, circunstância que evidencia a natureza contenciosa da demanda. Ademais, a parte autora afirma que o imóvel objeto da lide pertence a 19 (dezenove) coproprietários, mas incluiu no feito apenas um deles no polo passivo, embora pretenda a extinção do condomínio e a alienação da integralidade do bem, providências que repercutem diretamente na esfera jurídica dos demais titulares. Verifica-se, ainda, que o autor postula o pagamento de aluguéis em favor de todos os coproprietários, embora estes não integrem a relação processual, devendo esclarecer e adequar a pretensão, à luz do disposto no art. 18 do CPC. Além disso, constata-se divergência quanto ao valor da causa, uma vez que na petição inicial foi indicado o montante de R$ 193.125,00, ao passo que consta na capa dos autos o valor de R$ 19.312,50, além de não se verificar, a princípio, a inclusão do conteúdo econômico correspondente ao pedido cumulativo de arbitramento e pagamento de aluguéis. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: (i) promover a inclusão dos demais coproprietários na relação processual, qualificando-os e indicando os respectivos endereços para citação, ressalvados aqueles que eventualmente venham a integrar o polo ativo; (ii) adequar o pedido de arbitramento de aluguéis, esclarecendo que eventual pretensão deduzida em nome próprio se limita à respectiva fração ideal, salvo regular integração dos demais interessados à demanda; (iii) adequar o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico das pretensões cumuladas, esclarecendo, ainda, a divergência entre o valor indicado na exordial e aquele cadastrado na capa dos autos; e (iv) adequar os pedidos à via processual cabível ou optando pela medida adequada à pretensão deduzida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, retornem-se os autos conclusos. I. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4318/2026)
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