Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5720971-08.2025.8.09.0120
Promovente: Serra Das Gales Participacoes Ltda
Promovido: Marta Francisca Silva Moura
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Serra Das Gales Participacoes Ltda em face de Marta Francisca Silva Moura, ambos qualificados nos autos.
A parte autora peticionou requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto/desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte promovente, resta evidenciada a ausência do interesse processual superveniente / manifestada a vontade consciente do autor em não prosseguir com a demanda.
Não havendo óbice legal para o acolhimento do pleito e considerando que a disponibilidade do direito litigado faculta à parte autora o desinteresse no prosseguimento do feito, a homologação da extinção é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito