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5720971-08.2025.8.09.0120

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5720971-08.2025.8.09.0120 Promovente: Serra Das Gales Participacoes Ltda Promovido: Marta Francisca Silva Moura SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Serra Das Gales Participacoes Ltda em face de Marta Francisca Silva Moura, ambos qualificados nos autos. A parte autora peticionou requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto/desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do requerimento formulado pela parte promovente, resta evidenciada a ausência do interesse processual superveniente / manifestada a vontade consciente do autor em não prosseguir com a demanda. Não havendo óbice legal para o acolhimento do pleito e considerando que a disponibilidade do direito litigado faculta à parte autora o desinteresse no prosseguimento do feito, a homologação da extinção é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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