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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5720945-23.2025.8.09.0051 Exequente(s): Aquis Abne Souza Santos Executado(s): Banco Pine S/a Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, verifico que houve o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 82. Contudo, o pagamento foi efetuado de forma intempestiva, tendo o prazo se encerrado em 07/08/2026. Assim, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC). Portanto, DETERMINO a imediata transferência do valor R$ 14.445,74 ( quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e rendimentos PROPORCIONAIS AO VALOR QUE SERÁ LEVANTADO à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada na movimentação 83. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do Art. 906, parágrafo único, do CPC. Caso não seja possível promover a transferência por meio eletrônico, determino que se expeça por modalidade equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, em formato físico. No mais, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5720945-23.2025.8.09.0051 Exequente(s): Aquis Abne Souza Santos Executado(s): Banco Pine S/a Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, verifico que houve o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 82. Contudo, o pagamento foi efetuado de forma intempestiva, tendo o prazo se encerrado em 07/08/2026. Assim, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC). Portanto, DETERMINO a imediata transferência do valor R$ 14.445,74 ( quatorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e rendimentos PROPORCIONAIS AO VALOR QUE SERÁ LEVANTADO à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada na movimentação 83. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do Art. 906, parágrafo único, do CPC. Caso não seja possível promover a transferência por meio eletrônico, determino que se expeça por modalidade equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, em formato físico. No mais, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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