Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENADOR CANEDO
VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL
e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br
Protocolo: 5720887-05.2026.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALINE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas.
Da detida análise do caso submetido a exame, é possível perceber que a presente ação ostenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com a de protocolo 5720312.94, em trâmite neste juízo.
Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC, face à litispendência.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito