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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720877-39.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CAMAGRI – CAMILO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. AGRAVADA : MICROSOFT CORPORATION RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação provisória de sentença. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença no feito originário, homologando pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguindo o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento diante da superveniência de sentença extintiva proferida no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença no feito originário, após a interposição do agravo de instrumento, esvazia o objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória anterior. 4. A homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, configura fato processual superveniente apto a ensejar a perda de objeto da insurgência recursal. 5. Cessada a causa determinante do inconformismo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a sentença superveniente proferida no processo originário prejudica o julgamento do agravo de instrumento a ele relacionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo originário, após a interposição do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Cessada a causa determinante da insurgência recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 90; CPC, art. 98, § 3º; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5257900-79.2019.8.09.0000, relator des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2020, DJe de 06/04/2020; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5556776-22.2018.8.09.0000, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAMAGRI – CAMILO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., contra a decisão vista na movimentação n. 32, proferida na liquidação provisória de sentença pela excelentíssima Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, figurando como agravada MICROSOFT CORPORATION. É o sucinto relatório. Decido. Do compulso dos autos originários, constato a prejudicialidade do agravo de instrumento, motivo pelo qual passo a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos da ação principal, verifico a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda do objeto do presente agravo de instrumento, consistente na prolação de sentença na movimentação n. 55, vejamos: Considerando a manifestação conjunta das partes e a desistência formulada pela parte autora, não há óbice à extinção do feito. Ante o exposto, sem delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Nos termos do art. 90, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa caso benefíciária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Assim, cessada a causa determinante da insurgência da recorrente, tem-se que falta objeto ao agravo de instrumento em apreço, consoante disposição contida no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Inarredável o fato de que a prolação de sentença no processo originário, após o manejo do agravo de instrumento, prejudica o julgamento do recurso, porquanto esvaziado o seu objeto. (...) Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5257900-79.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2020, DJe de 06/04/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO QUE DEU ORIGEM À PRESENTE INSURGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I- Mostra-se correto o ato objurgado, que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse/utilidade da recorrente em relação ao pedido de que seja analisada a competência territorial, em face de ter sido sentenciado o feito. II - Ademais, de curial, a prolação da sentença nos autos originários faz com que reste prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença superveniente com a consequente perda superveniente de seu objeto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5556776-22.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019) Feitas essas considerações e constatado o julgamento do processo principal, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo medida impositiva em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 157 do RITJGO, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720877-39.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CAMAGRI – CAMILO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. AGRAVADA : MICROSOFT CORPORATION RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação provisória de sentença. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença no feito originário, homologando pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguindo o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento diante da superveniência de sentença extintiva proferida no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença no feito originário, após a interposição do agravo de instrumento, esvazia o objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória anterior. 4. A homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, configura fato processual superveniente apto a ensejar a perda de objeto da insurgência recursal. 5. Cessada a causa determinante do inconformismo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a sentença superveniente proferida no processo originário prejudica o julgamento do agravo de instrumento a ele relacionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo originário, após a interposição do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Cessada a causa determinante da insurgência recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 90; CPC, art. 98, § 3º; RITJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5257900-79.2019.8.09.0000, relator des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2020, DJe de 06/04/2020; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5556776-22.2018.8.09.0000, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAMAGRI – CAMILO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., contra a decisão vista na movimentação n. 32, proferida na liquidação provisória de sentença pela excelentíssima Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, figurando como agravada MICROSOFT CORPORATION. É o sucinto relatório. Decido. Do compulso dos autos originários, constato a prejudicialidade do agravo de instrumento, motivo pelo qual passo a decidi-lo, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consulta aos autos da ação principal, verifico a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda do objeto do presente agravo de instrumento, consistente na prolação de sentença na movimentação n. 55, vejamos: Considerando a manifestação conjunta das partes e a desistência formulada pela parte autora, não há óbice à extinção do feito. Ante o exposto, sem delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Nos termos do art. 90, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa caso benefíciária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Assim, cessada a causa determinante da insurgência da recorrente, tem-se que falta objeto ao agravo de instrumento em apreço, consoante disposição contida no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Inarredável o fato de que a prolação de sentença no processo originário, após o manejo do agravo de instrumento, prejudica o julgamento do recurso, porquanto esvaziado o seu objeto. (...) Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5257900-79.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2020, DJe de 06/04/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO QUE DEU ORIGEM À PRESENTE INSURGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I- Mostra-se correto o ato objurgado, que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse/utilidade da recorrente em relação ao pedido de que seja analisada a competência territorial, em face de ter sido sentenciado o feito. II - Ademais, de curial, a prolação da sentença nos autos originários faz com que reste prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença superveniente com a consequente perda superveniente de seu objeto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5556776-22.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019) Feitas essas considerações e constatado o julgamento do processo principal, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo medida impositiva em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 157 do RITJGO, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora
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