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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5720868-14.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Sobrepartilha REQUERENTE: 1. Herdeira - Grasiela Martins (INVENTARIANTE) REQUERIDO: Espólio De Sonia De Fatima Martins DECISÃO Trata-se de sobrepartilha de bem deixado por Sônia de Fátima Martins. Escritura pública de cessão de direitos feita por Grasiela, Natalia e Nirio em benefício da cessionária Ana Maria Ferreira Prado (ev. 12). Relatório no ev. 36. Decisão nomeando Grasiela como inventariante (ev. 36). Plano de partilha (ev. 47). Evento 52 deferido ao espólio os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a juntada de certidões negativas e da matrícula atualizada do imóvel. A certidão da Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), juntada no evento 63, atestou a inexistência de testamento em nome da de cujus. Em sua mais recente manifestação (evento 70), juntou a certidão imobiliária atualizada e as certidões negativas de débitos em âmbito federal e estadual. Na mesma oportunidade, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação da certidão negativa municipal, sob a justificativa de necessitar regularizar débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, bem como por questões de saúde. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Assim Decido. Diante o requerimento formulado, mostra-se adequada e razoável, pois a obtenção de certidão perante a Administração Pública pode depender de consulta, atualização cadastral, regularização de pendências ou tramitação administrativa que não está integralmente sob o domínio da parte. DEFIRO o requerimento de dilação de prazo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta decisão, para que a parte proceda à juntada da Certidão Negativa de Débitos Municipais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5720868-14.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Sobrepartilha REQUERENTE: 1. Herdeira - Grasiela Martins (INVENTARIANTE) REQUERIDO: Espólio De Sonia De Fatima Martins DECISÃO Trata-se de sobrepartilha de bem deixado por Sônia de Fátima Martins. Escritura pública de cessão de direitos feita por Grasiela, Natalia e Nirio em benefício da cessionária Ana Maria Ferreira Prado (ev. 12). Relatório no ev. 36. Decisão nomeando Grasiela como inventariante (ev. 36). Plano de partilha (ev. 47). Evento 52 deferido ao espólio os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a juntada de certidões negativas e da matrícula atualizada do imóvel. A certidão da Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), juntada no evento 63, atestou a inexistência de testamento em nome da de cujus. Em sua mais recente manifestação (evento 70), juntou a certidão imobiliária atualizada e as certidões negativas de débitos em âmbito federal e estadual. Na mesma oportunidade, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação da certidão negativa municipal, sob a justificativa de necessitar regularizar débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, bem como por questões de saúde. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Assim Decido. Diante o requerimento formulado, mostra-se adequada e razoável, pois a obtenção de certidão perante a Administração Pública pode depender de consulta, atualização cadastral, regularização de pendências ou tramitação administrativa que não está integralmente sob o domínio da parte. DEFIRO o requerimento de dilação de prazo pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da intimação desta decisão, para que a parte proceda à juntada da Certidão Negativa de Débitos Municipais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD
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