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5720703-08.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara das Garantias DECISÃO Autos n°: 5720703-08.2026.8.09.0123 Autuado(a): Francisco Dennys Pinheiro da Silva Trata-se de pedido de readequação de medidas cautelares formulado pela defesa de Francisco Dennys Pinheiro da Silva, já qualificado nos autos, preso em flagrante no dia 03 de agosto de 2026, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). Consta dos autos que, na data mencionada, por volta das 15h, a Polícia Rodoviária Federal abordou o investigado na condução de um veículo JEEP/RENEGADE, cor preta, placa aparente RUY-1D36. Durante a fiscalização, os agentes constataram indícios de adulteração na placa de identificação, na gravação do chassi (NIV) e do motor, bem como nas etiquetas obrigatórias. A análise de outros elementos remanescentes indicou que o veículo original possuía a placa SGX-8G31 e registro de roubo ocorrido em Luziânia/GO, em 16 de julho de 2024 (evento 1). Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante ao condutor. A autoridade policial, após oitiva do condutor e das testemunhas, ratificou a prisão e determinou a lavratura do auto, deixando de arbitrar fiança em razão da pena máxima cominada ao delito (evento 1). No interrogatório, o investigado informou ter adquirido o veículo há aproximadamente onze meses em Aparecida de Goiânia, por meio de uma troca por um veículo Sonata de sua propriedade, mais o pagamento de 32 parcelas, afirmando desconhecer a restrição de roubo e negando ter adulterado os sinais identificadores (evento 1). A autoridade policial apresentou relatório final, concluindo pelo indiciamento de Francisco Dennys Pinheiro da Silva pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (evento 45). Os autos foram distribuídos a esta 5ª Vara das Garantias, que, por sua vez, determinou a remessa do feito ao programa Custódia Ágil para a realização da audiência de custódia, uma vez que o autuado se encontrava recolhido em comarca diversa da sede do juízo (eventos 6 e 7). Realizada a audiência de custódia em 04 de agosto de 2026, o Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, incluindo o comparecimento mensal ao Fórum de Piracanjuba/GO, a proibição de se ausentar daquela comarca por mais de dois dias sem comunicação prévia, a proibição de mudança de endereço e o recolhimento domiciliar noturno, além de fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (evento 21). A defesa comprovou o recolhimento da fiança (evento 30), sendo expedido e cumprido o alvará de soltura (eventos 31, 33, 34, 37 e 38). A defesa, em petição juntada no evento 39, requer a readequação das medidas cautelares. Argumenta que o requerente reside, trabalha e possui vínculos familiares em Aparecida de Goiânia/GO, e sua presença em Piracanjuba foi meramente circunstancial, pois estava em viagem. Sustenta que a obrigação de comparecimento mensal em Piracanjuba e a proibição de se ausentar daquela comarca são desproporcionais e de difícil cumprimento, gerando risco de ser considerado descumpridor das medidas. Pede, assim, que o comparecimento periódico seja transferido para a comarca de seu domicílio e que a restrição de ausência passe a ter como referência a comarca de Aparecida de Goiânia/GO. O Ministério Público, em manifestação no evento 44, opina pelo deferimento parcial do pedido. Concorda com a readequação do local de comparecimento mensal para a Comarca de Aparecida de Goiânia/GO e com a redefinição do limite territorial de ausência para esta mesma comarca e sua região metropolitana. Contudo, pugna pela manutenção da fiança e do recolhimento noturno, dada a gravidade concreta da conduta. Apresentadas as peças complementares do inquérito e relatório final no evento 45. O Ministério Público requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a conclusão e a respectiva juntada do laudo pericial de vistoria veicular requisitado na ocorrência n. 25437/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da adequação e proporcionalidade das medidas cautelares impostas ao investigado, em face de sua situação fática e pessoal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devem observar o binômio necessidade-adequação, conforme dispõe o artigo 282, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Devem ser aplicadas levando-se em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado, não podendo assumir caráter de antecipação de pena ou criar obstáculos desproporcionais ao exercício de direitos fundamentais, como o trabalho e a livre locomoção dentro dos limites legais. No caso concreto, a defesa logrou comprovar, por meio dos documentos juntados aos autos, que o investigado possui residência fixa e atividade laboral estabelecida na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, e não em Piracanjuba/GO, local onde ocorreu a prisão em flagrante de forma circunstancial. A própria decisão proferida em audiência de custódia registrou a existência de endereço fixo e atividade lícita, conforme destacado pela defesa. Com efeito, a imposição de comparecimento mensal ao Fórum de Piracanjuba/GO e a proibição de se ausentar daquela comarca mostram-se desproporcionais e de difícil execução, uma vez que impõem ao investigado deslocamentos periódicos para local com o qual não possui vínculos, podendo, inclusive, prejudicar o exercício de sua atividade profissional e o sustento familiar. A finalidade das medidas cautelares pode ser igualmente alcançada mediante a fiscalização de suas atividades a partir da comarca de seu domicílio, onde efetivamente se desenvolve sua vida cotidiana. Nesse sentido, a manifestação do Ministério Público no evento 44 alinha-se a esse entendimento, ao concordar com a readequação das restrições territoriais e do local de comparecimento, tendo como referência a Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Quanto à fiança, entendo que deve ser mantida. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já recolhido pelo investigado, permanece adequado às circunstâncias do caso e preserva sua vinculação ao processo. Quanto ao recolhimento domiciliar noturno, diversamente do entendimento ministerial, não se mostra necessária a manutenção da medida. Embora essa cautelar possa, em determinadas situações, mostrar-se adequada à prevenção da reiteração delitiva, sua imposição deve guardar pertinência com as circunstâncias concretas do fato e com o risco que se pretende acautelar. No caso, o delito investigado refere-se à suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor, constatada por ocasião de abordagem realizada enquanto o investigado conduzia o automóvel. A dinâmica do fato não evidencia circunstância relacionada ao período noturno, tampouco elemento concreto que permita concluir que a restrição de sua liberdade de locomoção entre as 20h00min e as 06h00min seja especialmente necessária ou adequada à prevenção de eventual reiteração de conduta da mesma natureza. Soma-se a isso o fato de o investigado possuir residência fixa e atividade laboral comprovada, permanecendo submetido às demais cautelares ora estabelecidas e à fiança já prestada, medidas que, em conjunto, se mostram suficientes para assegurar sua vinculação ao feito. Desse modo, ausente relação concreta entre o recolhimento domiciliar noturno e o risco cautelar que se pretende prevenir, sua manutenção representaria restrição adicional à liberdade de locomoção sem demonstração de efetiva necessidade, razão pela qual se mostra adequada sua revogação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 39 para SUBSTITUIR as medidas cautelares anteriormente impostas pelas seguintes: 1) não se envolver em novas práticas delitivas; 2) manter atualizados o endereço residencial e o número de telefone para contato; 3) não se ausentar da Comarca de Aparecida de Goiânia por período superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação judicial; 4) comparecer semestralmente à UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, até o dia 10 do mês correspondente ao comparecimento, para informar e justificar suas atividades (Telefones: (62) 3018-8310 / 3018-8313; WhatsApp: (62) 3018-8600; Endereço: Avenida Olinda, nº 722, Park Lozandes, Sala 324, 3º andar, Fórum Cível, Goiânia/GO). MANTENHO a fiança já prestada, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e REVOGO a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente estabelecida. INTIMEM-SE a defesa técnica e, pessoalmente, o investigado, acerca dos termos desta decisão e das medidas cautelares ora impostas. Fica o investigado advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, em último caso, presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. De outro lado, considerando a pendência do laudo pericial de vistoria veicular objeto da Requisição de Perícia nº 704569, DEFIRO o requerimento ministerial (evento 49) e determino que os autos aguardem em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a conclusão e a respectiva juntada do laudo pericial requisitado na ocorrência nº 25437/2026. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da juntada do laudo e, após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data do sistema. Flávio Pereira dos Santos Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)

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