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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5720666-30.2024.8.09.0097
Polo Ativo: Francisco Cessimar Guimaraes
Polo Passivo: Banco Pan S.a.
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO CESSIMAR GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Iniciado o cumprimento de sentença e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente apresentou planilha atualizada, indicando que o crédito perfazia o montante de R$ 30.023,47 (mov. 182).
Na sequência, o executado compareceu aos autos, informou o cumprimento da obrigação de fazer e efetuou o depósito da quantia de R$ 25.178,68, pleiteando o reconhecimento da quitação integral da obrigação (movs. 184, 187 e 188).
Instado a se manifestar, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, bem como a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente (mov. 191).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
No caso dos autos, verifica-se que remanesce saldo em favor do exequente, uma vez que a quantia depositada pelo executado, no mov. 187, é inferior ao valor indicado na planilha apresentada pelo exequente após a atualização do débito (mov. 182).
Com efeito, após a apresentação da planilha atualizada pelo exequente, o executado foi devidamente cientificado dos valores nela apontados, tendo, inclusive, comparecido aos autos para informar o cumprimento da obrigação de fazer e efetuar o depósito da quantia que entendia devida. Todavia, em nenhum momento apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente, tampouco alegou excesso de execução ou apontou qualquer incorreção no valor indicado.
Assim, tendo transcorrido o momento oportuno para que o executado se insurgisse contra os cálculos apresentados, operou-se a preclusão quanto à discussão do valor do débito, razão pela qual deve ser considerado, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o montante indicado na planilha do mov. 182, abatendo-se, naturalmente, a quantia posteriormente depositada pelo executado. Desse modo, permanece exigível a diferença entre o valor atualizado do débito e o montante efetivamente depositado.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado no mov. 187, nos termos requeridos pelo exequente.
Expeça-se o necessário.
Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, fazendo constar a devida amortização do valor levantado.
Apresentada a atualização, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5720666-30.2024.8.09.0097
Polo Ativo: Francisco Cessimar Guimaraes
Polo Passivo: Banco Pan S.a.
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO CESSIMAR GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Iniciado o cumprimento de sentença e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente apresentou planilha atualizada, indicando que o crédito perfazia o montante de R$ 30.023,47 (mov. 182).
Na sequência, o executado compareceu aos autos, informou o cumprimento da obrigação de fazer e efetuou o depósito da quantia de R$ 25.178,68, pleiteando o reconhecimento da quitação integral da obrigação (movs. 184, 187 e 188).
Instado a se manifestar, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados, bem como a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente (mov. 191).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
No caso dos autos, verifica-se que remanesce saldo em favor do exequente, uma vez que a quantia depositada pelo executado, no mov. 187, é inferior ao valor indicado na planilha apresentada pelo exequente após a atualização do débito (mov. 182).
Com efeito, após a apresentação da planilha atualizada pelo exequente, o executado foi devidamente cientificado dos valores nela apontados, tendo, inclusive, comparecido aos autos para informar o cumprimento da obrigação de fazer e efetuar o depósito da quantia que entendia devida. Todavia, em nenhum momento apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente, tampouco alegou excesso de execução ou apontou qualquer incorreção no valor indicado.
Assim, tendo transcorrido o momento oportuno para que o executado se insurgisse contra os cálculos apresentados, operou-se a preclusão quanto à discussão do valor do débito, razão pela qual deve ser considerado, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o montante indicado na planilha do mov. 182, abatendo-se, naturalmente, a quantia posteriormente depositada pelo executado. Desse modo, permanece exigível a diferença entre o valor atualizado do débito e o montante efetivamente depositado.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado no mov. 187, nos termos requeridos pelo exequente.
Expeça-se o necessário.
Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, fazendo constar a devida amortização do valor levantado.
Apresentada a atualização, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito