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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5720592-59.2026.8.09.0079
Promovente(s): Gabrielly Cristina Alves De Oliveira
Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, pois presentes os requisitos legais exigidos.
Processe-se com isenção de custas, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
É cediço que o Decreto Judiciário n.º 937/2021 instituíra o “Juízo 100% Digital”, o qual oferece aos jurisdicionados vários benefícios, dentre eles: a) a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, inclusive citação, intimação e notificação, devendo as partes e seus respectivos advogados fornecerem endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea para tanto; b) as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrem exclusivamente por videoconferência; c) a critério do Magistrado, os atos processuais poderão ser repetidos, caso as partes, testemunhas ou advogados fiquem impedidos de participarem em razão de obstáculos de natureza técnica, desde que haja devida justificativa; d) partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou membro do Ministério Público poderão, desde que com antecedência de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, sendo o caso decidido pelo Juízo competente.
Expostos os benefícios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a conversão do processo para a modalidade “Juízo 100% Digital”, cientificando que o silêncio será reputado como anuência.
Ressalto que a intimação da parte reclamada deverá ocorrer no ato da citação.
Havendo a aceitação expressa de ambas as partes, deverão estas informarem, na oportunidade de resposta, o endereço de e-mail e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais.
Empós, deverá a Escrivania realizar as alterações necessárias no Sistema PROJUDI.
Ademais, diante da necessidade de produção de prova pericial e estudo socioeconômico, bem como atenta à revogação do inciso II, do artigo 4º do Decreto Judiciário n.º 1.141, de 08 de junho de 2020, considero pertinente a designação do procedimento legal respectivo, para melhor deslinde do feito.
Assim, ante a necessidade de se trazer aos autos provas da sua condição financeira, INTIME-SE a Assistente Social Eleani Bernardo Soares - CRESS/GO 4.581, para realizar perícia socioeconômica, no prazo de vinte (20) dias, devendo ser intimada na devendo ser intimada na Rua 07, Qd. 16, Lt. 07, Residencial Alto da Bela Vista, nesta Cidade, email: elianebsoaress@gmail.com.
Em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à(ao) Assistente Social nomeada(o), os quais serão pagos, pelo INSS, mediante a expedição de RPV.
Esclareço que os honorários são fixados de forma majorada, diante da especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, necessidade de deslocamento, haja vista a perícia ocorrer na residência da parte autora, bem como devido à utilização de outras instalações para desempenhar suas funções e aliado ao fato de que a profissional já realiza demais perícias em outras localidades.
Concomitantemente, considerando a hipossuficiência da parte autora e, com fulcro no Ofício Circular n.º 31/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça, e Resolução n.º 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça, NOMEIO COMO PERITO o Dr. Thallison De Castro Pires - Psiquiatra - E-mail: thallison03@gmail.com Telefone Celular: (62) 9965-26987, devendo servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do CPC/15), para realização de perícia médica com o fito de avaliar o estado clínico da parte autora, respondendo todos os quesitos previamente formulados por ambas as partes.
Ademais, diante da especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, necessidade de deslocamento do perito médico, haja vista não residir nesta Comarca, bem como devido à utilização de outras instalações para desempenhar suas funções e aliado ao fato de que o profissional já realiza demais perícias em outras localidades, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos honorários no valor de R$ 850,00.
Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a serem pagos pela parte requerida.
Intime-se o perito supracitado para manifestar se aceita fazer a perícia médica, observando-se o valor dos honorários fixados, bem como as demais disposições relatadas.
Em tempo, visando a celeridade no cumprimento do ato, determino à Escrivania que proceda a intimação através de contato telefônico.
Aceitando o encargo, intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários.
Feito o depósito, notifique-se o perito acerca do dia, hora e local para realização da perícia médica, intimando-se as partes em seguida.
Saliento que a parte requerente deverá ser intimada pessoalmente a comparecer no local para ser submetida à perícia.
Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Desde já, DETERMINO à Escrivania/Secretaria que proceda à juntada do dossiê previdenciário atualizado da parte autora, caso o INSS ainda não o tenha feito, devendo o documento ser obtido mediante acesso direto ao sistema PREVJUD.
Empós, façam-me os autos conclusos.
Cite-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito