Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Domingos - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Autos nº: 5720508-54.2026.8.09.0145
Requerente:Gabrielly Vitoria Batista De Sousa
Requerido(a): Jhonattas Jose De Sousa
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional consensual de alimentos ajuizada por GABRIELLY VITÓRIA BATISTA DE SOUSA, menor, representada por sua genitora JÉSSICA AMANDA BATISTA DA SILVA, em conjunto com JHONATTAS JOSÉ DE SOUSA, objetivando a homologação de acordo para majoração dos alimentos anteriormente fixados nos autos nº 201402996548, da Comarca de Posse/GO, de 27,62% para 40% do salário mínimo.
O alimentante manifestou integral e irrestrita concordância com os termos e pedidos formulados na inicial (evento 4).
A gratuidade da justiça foi deferida às partes no evento 6.
O Ministério Público, considerando o interesse da incapaz, manifestou-se favoravelmente à homologação integral do acordo (evento 9).
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a obrigação alimentar pode ser revista diante da alteração das necessidades do alimentando ou da situação financeira de quem presta os alimentos.
No caso, as partes, de forma consensual, ajustaram a majoração da prestação anteriormente estabelecida, tendo o alimentante manifestado expressa concordância com os termos pactuados.
A composição não evidencia prejuízo à alimentanda e se mostra compatível com a proteção de seus interesses, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público, que opinou favoravelmente à homologação integral do ajuste.
Desse modo, inexistindo óbice à composição, sua homologação é medida adequada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 1, ficando estabelecido que:
a) os alimentos devidos por JHONATTAS JOSÉ DE SOUSA à filha GABRIELLY VITÓRIA BATISTA DE SOUSA passam a corresponder a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, a partir de agosto de 2026, na forma ajustada pelas partes;
b) o valor da prestação acompanhará as alterações do salário mínimo;
c) as despesas com roupas, calçados, materiais escolares, odontológicas, médicas, hospitalares e de farmácia serão suportadas em partes iguais pelos genitores, mediante comprovação por nota fiscal ou recibo;
d) cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, nos termos convencionados.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos no evento 6.
O Ministério Público renunciou ao prazo recursal no evento 9.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
______________________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · São Domingos - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Autos nº: 5720508-54.2026.8.09.0145
Requerente:Gabrielly Vitoria Batista De Sousa
Requerido(a): Jhonattas Jose De Sousa
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional consensual de alimentos ajuizada por GABRIELLY VITÓRIA BATISTA DE SOUSA, menor, representada por sua genitora JÉSSICA AMANDA BATISTA DA SILVA, em conjunto com JHONATTAS JOSÉ DE SOUSA, objetivando a homologação de acordo para majoração dos alimentos anteriormente fixados nos autos nº 201402996548, da Comarca de Posse/GO, de 27,62% para 40% do salário mínimo.
O alimentante manifestou integral e irrestrita concordância com os termos e pedidos formulados na inicial (evento 4).
A gratuidade da justiça foi deferida às partes no evento 6.
O Ministério Público, considerando o interesse da incapaz, manifestou-se favoravelmente à homologação integral do acordo (evento 9).
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a obrigação alimentar pode ser revista diante da alteração das necessidades do alimentando ou da situação financeira de quem presta os alimentos.
No caso, as partes, de forma consensual, ajustaram a majoração da prestação anteriormente estabelecida, tendo o alimentante manifestado expressa concordância com os termos pactuados.
A composição não evidencia prejuízo à alimentanda e se mostra compatível com a proteção de seus interesses, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público, que opinou favoravelmente à homologação integral do ajuste.
Desse modo, inexistindo óbice à composição, sua homologação é medida adequada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 1, ficando estabelecido que:
a) os alimentos devidos por JHONATTAS JOSÉ DE SOUSA à filha GABRIELLY VITÓRIA BATISTA DE SOUSA passam a corresponder a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, a partir de agosto de 2026, na forma ajustada pelas partes;
b) o valor da prestação acompanhará as alterações do salário mínimo;
c) as despesas com roupas, calçados, materiais escolares, odontológicas, médicas, hospitalares e de farmácia serão suportadas em partes iguais pelos genitores, mediante comprovação por nota fiscal ou recibo;
d) cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, nos termos convencionados.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos no evento 6.
O Ministério Público renunciou ao prazo recursal no evento 9.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
______________________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.