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5720499-91.2026.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5720499-91.2026.8.09.0113 Parte autora: Roberto Cesar Lobosco Gonçalves Parte ré: Dábia Alves Camilo A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e pedido subsidiário de suprimento judicial para extinção de usufruto proposta por ROBERTO CESAR LOBOSCO GONÇALVES, JULIANA LOBOSCO GONÇALVES e JÚLIO CÉSAR GONÇALVES em face de DÁBIA ALVES CAMILO e ELIZANGELA SILVA AMORIM ABREU. No ev. 6, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização das questões expressamente indicadas na decisão. Regularmente intimados, os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos evs. 13 a 15. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame da pretensão, incumbe ao juiz determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a decisão do ev. 6 especificou as providências necessárias à regularização da demanda, inclusive quanto à documentação pertinente ao ato notarial e registral pretendido, à individualização da pretensão formulada em face das requeridas e à adequação do valor da causa. Apesar de regularmente intimados, os autores permaneceram inertes e deixaram transcorrer integralmente o prazo concedido, sem qualquer manifestação. Assim, diante do não atendimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação das requeridas. Custas pela parte autora, observados os valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5720499-91.2026.8.09.0113 Parte autora: Roberto Cesar Lobosco Gonçalves Parte ré: Dábia Alves Camilo A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e pedido subsidiário de suprimento judicial para extinção de usufruto proposta por ROBERTO CESAR LOBOSCO GONÇALVES, JULIANA LOBOSCO GONÇALVES e JÚLIO CÉSAR GONÇALVES em face de DÁBIA ALVES CAMILO e ELIZANGELA SILVA AMORIM ABREU. No ev. 6, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização das questões expressamente indicadas na decisão. Regularmente intimados, os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos evs. 13 a 15. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame da pretensão, incumbe ao juiz determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a decisão do ev. 6 especificou as providências necessárias à regularização da demanda, inclusive quanto à documentação pertinente ao ato notarial e registral pretendido, à individualização da pretensão formulada em face das requeridas e à adequação do valor da causa. Apesar de regularmente intimados, os autores permaneceram inertes e deixaram transcorrer integralmente o prazo concedido, sem qualquer manifestação. Assim, diante do não atendimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação das requeridas. Custas pela parte autora, observados os valores eventualmente já recolhidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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