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5720371-63.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU A LIMINAR. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 7.265/DF). NECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que suspendeu liminar de primeira instância que havia determinado o fornecimento de tratamento de saúde. O objetivo do recurso é reverter a suspensão da liminar, sob o argumento de que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a formalidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base na inobservância de precedente vinculante do STF (ADI n. 7.265/DF), suspendeu a eficácia de tutela de urgência concedida sem a prévia consulta ao NATJUS ou a devida justificação para sua dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração da probabilidade de seu provimento (fumus boni iuris), requisito presente quando a decisão de primeira instância aparenta inobservância de procedimento estabelecido em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) antes da concessão de tutelas provisórias em matéria de saúde é uma diretriz obrigatória fixada pelo STF na ADI n. 7.265/DF, salvo em casos de extrema urgência ou quando o magistrado possuir conhecimento técnico para decidir de plano, devendo a dispensa ser devidamente justificada. 5. A exigência de parecer técnico não é mero formalismo, mas uma cautela processual para qualificar as decisões judiciais, assegurar a adequação da terapia e proteger a sustentabilidade do sistema de saúde e o próprio paciente. 6. A manifestação posterior do NATJUS, indicando a necessidade de documentos complementares para uma análise conclusiva, reforça a prudência da suspensão da liminar e a importância da instrução técnica para a correta análise do pleito. 7. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria foi devidamente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância da diretriz estabelecida pelo STF na ADI n. 7.265/DF, que determina a consulta prévia ao NATJUS para a concessão de tutelas de urgência em saúde, configura vício procedimental que autoriza a suspensão da decisão liminar por demonstrar a probabilidade de provimento do recurso adverso. 2. A consulta ao NATJUS constitui cautela processual obrigatória, e não mero formalismo, visando garantir a segurança técnica da decisão judicial, a adequação do tratamento e a sustentabilidade do sistema de saúde. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno deve ser desprovido, em conformidade com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5720371-63.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA ADV.: ABERCY MOURÃO AGRAVADO: IPASGO SAÚDE ADV.: LUCAS MOTA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU A LIMINAR. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 7.265/DF). NECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que suspendeu liminar de primeira instância que havia determinado o fornecimento de tratamento de saúde. O objetivo do recurso é reverter a suspensão da liminar, sob o argumento de que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a formalidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base na inobservância de precedente vinculante do STF (ADI n. 7.265/DF), suspendeu a eficácia de tutela de urgência concedida sem a prévia consulta ao NATJUS ou a devida justificação para sua dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração da probabilidade de seu provimento (fumus boni iuris), requisito presente quando a decisão de primeira instância aparenta inobservância de procedimento estabelecido em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) antes da concessão de tutelas provisórias em matéria de saúde é uma diretriz obrigatória fixada pelo STF na ADI n. 7.265/DF, salvo em casos de extrema urgência ou quando o magistrado possuir conhecimento técnico para decidir de plano, devendo a dispensa ser devidamente justificada. 5. A exigência de parecer técnico não é mero formalismo, mas uma cautela processual para qualificar as decisões judiciais, assegurar a adequação da terapia e proteger a sustentabilidade do sistema de saúde e o próprio paciente. 6. A manifestação posterior do NATJUS, indicando a necessidade de documentos complementares para uma análise conclusiva, reforça a prudência da suspensão da liminar e a importância da instrução técnica para a correta análise do pleito. 7. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria foi devidamente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância da diretriz estabelecida pelo STF na ADI n. 7.265/DF, que determina a consulta prévia ao NATJUS para a concessão de tutelas de urgência em saúde, configura vício procedimental que autoriza a suspensão da decisão liminar por demonstrar a probabilidade de provimento do recurso adverso. 2. A consulta ao NATJUS constitui cautela processual obrigatória, e não mero formalismo, visando garantir a segurança técnica da decisão judicial, a adequação do tratamento e a sustentabilidade do sistema de saúde. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno deve ser desprovido, em conformidade com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5720371-63.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 10) interposto por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática (mov. 4), que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo IPASGO SAÚDE, para sustar os efeitos da decisão proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão monocrática ora agravada (mov. 4) deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo IPASGO SAÚDE, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau, ao conceder a tutela antes da manifestação técnica do NATJUS, aparenta ter contrariado o procedimento estabelecido pelo STF, configurando a probabilidade do direito do recorrente. Pontuou também o perigo de dano, consistente no impacto financeiro de uma obrigação de alto custo e de difícil reversão. Em síntese, a agravante requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de tutela recursal para assegurar o custeio do Doxopeg, incluindo a aplicação agendada e as subsequentes, enquanto houver indicação médica. Sustenta que a gravidade de seu estado de saúde e a urgência do tratamento justificam a medida, pois a suspensão da tutela implica risco iminente à vida e à saúde, superior ao eventual prejuízo financeiro da operadora. Afirma, ainda, que a ADI 7.265/DF não pode ser interpretada de modo a esvaziar o direito fundamental à saúde. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal do agravante não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Sabe-se que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações apresentadas pela parte, levando-se em consideração a possibilidade de não ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão monocrática, ao suspender a liminar de primeira instância, agiu com acerto ao priorizar a observância de um requisito procedimental fixado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em detrimento da urgência do tratamento de saúde da agravante. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na aparente inobservância, pelo juízo a quo, do procedimento estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265/DF. Naquela ocasião, o STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, estabeleceu que os magistrados, ao decidirem sobre tutelas provisórias que envolvam a necessidade de tratamento de saúde, devem, preferencialmente, consultar os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para subsidiar sua decisão, a menos que o caso seja de urgência extrema ou que o juiz disponha de conhecimento técnico para decidir de plano, o que deve ser devidamente justificado. No caso em tela, a decisão de primeira instância concedeu a tutela de urgência sem a prévia oitiva do NATJUS e sem justificar de forma pormenorizada a dispensa de tal medida. Essa aparente falha procedimental confere plausibilidade à tese do IPASGO SAÚDE, configurando a probabilidade de provimento de seu recurso (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A agravante alega que seu direito à vida e à saúde deve se sobrepor a formalidades. Contudo, a exigência de parecer técnico não constitui mero formalismo, mas uma cautela processual estabelecida pela mais alta Corte do país para qualificar as decisões judiciais em matéria de saúde, assegurando que o fornecimento de tratamentos, especialmente os de alto custo ou de uso off-label, seja tecnicamente justificado. A medida visa proteger não apenas a sustentabilidade do sistema de saúde, mas também o próprio paciente, garantindo a adequação e eficácia da terapia. Como bem assentado na decisão monocrática agravada (mov. 04), após a decisão proferida na origem, o NATJUS manifestou-se no feito (mov. 54), informando que: (...) este NatJus Goiás informa que, após análise técnica preliminar dos autos, verificou a necessidade de complementação/juntada de documentos indispensáveis para a emissão de Nota Técnica conclusiva sobre o fornecimento do medicamento oncológico Adriblastina Lipossomal (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado), nome comercial Doxopeg. (...) Entretanto, verifica-se a ausência do laudo histopatológico original que formaliza o diagnóstico primário (neoplasia maligna do corpo do útero/endométrio). A juntada do referido laudo (biópsia ou peça cirúrgica) é indispensável para a correta classificação histológica do tumor e, consequentemente, concluir a análise técnica acerca da adequação do esquema terapêutico pleiteado. Ademais, para a completa avaliação de possíveis alternativas de tratamento, solicita-se a apresentação da análise do perfil molecular do tumor (status de instabilidade de microssatélites / proteínas de reparo do DNA), caso tenha sido realizado pela Requerente. Dessa forma, a decisão monocrática não negou o direito à saúde da agravante, mas apenas alinhou o andamento processual a uma diretriz obrigatória, suspendendo temporariamente os efeitos de uma decisão que, em uma análise preliminar, mostrou-se processualmente viciada. A suspensão visa, justamente, permitir que a análise do mérito do pedido seja feita sobre bases mais seguras, após a devida instrução técnica. Os argumentos da agravante, embora reflitam a angústia de sua condição, não trouxeram nenhum elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar a conclusão da decisão recorrida. A matéria foi devidamente analisada, e os fundamentos do inconformismo não se mostraram hábeis a justificar a reforma do julgado monocrático, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a agravante não trouxe nenhum documento novo que fosse capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada por este relator. Nesse sentido: (...) 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023). Sendo assim, é certo que a matéria foi satisfatoriamente analisada na decisão recorrida e os fundamentos do inconformismo da agravante não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 11ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 17/9

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU A LIMINAR. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 7.265/DF). NECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que suspendeu liminar de primeira instância que havia determinado o fornecimento de tratamento de saúde. O objetivo do recurso é reverter a suspensão da liminar, sob o argumento de que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a formalidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base na inobservância de precedente vinculante do STF (ADI n. 7.265/DF), suspendeu a eficácia de tutela de urgência concedida sem a prévia consulta ao NATJUS ou a devida justificação para sua dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração da probabilidade de seu provimento (fumus boni iuris), requisito presente quando a decisão de primeira instância aparenta inobservância de procedimento estabelecido em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) antes da concessão de tutelas provisórias em matéria de saúde é uma diretriz obrigatória fixada pelo STF na ADI n. 7.265/DF, salvo em casos de extrema urgência ou quando o magistrado possuir conhecimento técnico para decidir de plano, devendo a dispensa ser devidamente justificada. 5. A exigência de parecer técnico não é mero formalismo, mas uma cautela processual para qualificar as decisões judiciais, assegurar a adequação da terapia e proteger a sustentabilidade do sistema de saúde e o próprio paciente. 6. A manifestação posterior do NATJUS, indicando a necessidade de documentos complementares para uma análise conclusiva, reforça a prudência da suspensão da liminar e a importância da instrução técnica para a correta análise do pleito. 7. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria foi devidamente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância da diretriz estabelecida pelo STF na ADI n. 7.265/DF, que determina a consulta prévia ao NATJUS para a concessão de tutelas de urgência em saúde, configura vício procedimental que autoriza a suspensão da decisão liminar por demonstrar a probabilidade de provimento do recurso adverso. 2. A consulta ao NATJUS constitui cautela processual obrigatória, e não mero formalismo, visando garantir a segurança técnica da decisão judicial, a adequação do tratamento e a sustentabilidade do sistema de saúde. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno deve ser desprovido, em conformidade com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5720371-63.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA ADV.: ABERCY MOURÃO AGRAVADO: IPASGO SAÚDE ADV.: LUCAS MOTA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU A LIMINAR. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 7.265/DF). NECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que suspendeu liminar de primeira instância que havia determinado o fornecimento de tratamento de saúde. O objetivo do recurso é reverter a suspensão da liminar, sob o argumento de que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a formalidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base na inobservância de precedente vinculante do STF (ADI n. 7.265/DF), suspendeu a eficácia de tutela de urgência concedida sem a prévia consulta ao NATJUS ou a devida justificação para sua dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração da probabilidade de seu provimento (fumus boni iuris), requisito presente quando a decisão de primeira instância aparenta inobservância de procedimento estabelecido em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) antes da concessão de tutelas provisórias em matéria de saúde é uma diretriz obrigatória fixada pelo STF na ADI n. 7.265/DF, salvo em casos de extrema urgência ou quando o magistrado possuir conhecimento técnico para decidir de plano, devendo a dispensa ser devidamente justificada. 5. A exigência de parecer técnico não é mero formalismo, mas uma cautela processual para qualificar as decisões judiciais, assegurar a adequação da terapia e proteger a sustentabilidade do sistema de saúde e o próprio paciente. 6. A manifestação posterior do NATJUS, indicando a necessidade de documentos complementares para uma análise conclusiva, reforça a prudência da suspensão da liminar e a importância da instrução técnica para a correta análise do pleito. 7. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria foi devidamente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a conclusão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância da diretriz estabelecida pelo STF na ADI n. 7.265/DF, que determina a consulta prévia ao NATJUS para a concessão de tutelas de urgência em saúde, configura vício procedimental que autoriza a suspensão da decisão liminar por demonstrar a probabilidade de provimento do recurso adverso. 2. A consulta ao NATJUS constitui cautela processual obrigatória, e não mero formalismo, visando garantir a segurança técnica da decisão judicial, a adequação do tratamento e a sustentabilidade do sistema de saúde. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno deve ser desprovido, em conformidade com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5720371-63.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 10) interposto por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática (mov. 4), que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo IPASGO SAÚDE, para sustar os efeitos da decisão proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão monocrática ora agravada (mov. 4) deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo IPASGO SAÚDE, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau, ao conceder a tutela antes da manifestação técnica do NATJUS, aparenta ter contrariado o procedimento estabelecido pelo STF, configurando a probabilidade do direito do recorrente. Pontuou também o perigo de dano, consistente no impacto financeiro de uma obrigação de alto custo e de difícil reversão. Em síntese, a agravante requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a concessão de tutela recursal para assegurar o custeio do Doxopeg, incluindo a aplicação agendada e as subsequentes, enquanto houver indicação médica. Sustenta que a gravidade de seu estado de saúde e a urgência do tratamento justificam a medida, pois a suspensão da tutela implica risco iminente à vida e à saúde, superior ao eventual prejuízo financeiro da operadora. Afirma, ainda, que a ADI 7.265/DF não pode ser interpretada de modo a esvaziar o direito fundamental à saúde. Adianto, desde logo, que o inconformismo recursal do agravante não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. Sabe-se que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações apresentadas pela parte, levando-se em consideração a possibilidade de não ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão monocrática, ao suspender a liminar de primeira instância, agiu com acerto ao priorizar a observância de um requisito procedimental fixado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em detrimento da urgência do tratamento de saúde da agravante. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na aparente inobservância, pelo juízo a quo, do procedimento estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265/DF. Naquela ocasião, o STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, estabeleceu que os magistrados, ao decidirem sobre tutelas provisórias que envolvam a necessidade de tratamento de saúde, devem, preferencialmente, consultar os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para subsidiar sua decisão, a menos que o caso seja de urgência extrema ou que o juiz disponha de conhecimento técnico para decidir de plano, o que deve ser devidamente justificado. No caso em tela, a decisão de primeira instância concedeu a tutela de urgência sem a prévia oitiva do NATJUS e sem justificar de forma pormenorizada a dispensa de tal medida. Essa aparente falha procedimental confere plausibilidade à tese do IPASGO SAÚDE, configurando a probabilidade de provimento de seu recurso (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A agravante alega que seu direito à vida e à saúde deve se sobrepor a formalidades. Contudo, a exigência de parecer técnico não constitui mero formalismo, mas uma cautela processual estabelecida pela mais alta Corte do país para qualificar as decisões judiciais em matéria de saúde, assegurando que o fornecimento de tratamentos, especialmente os de alto custo ou de uso off-label, seja tecnicamente justificado. A medida visa proteger não apenas a sustentabilidade do sistema de saúde, mas também o próprio paciente, garantindo a adequação e eficácia da terapia. Como bem assentado na decisão monocrática agravada (mov. 04), após a decisão proferida na origem, o NATJUS manifestou-se no feito (mov. 54), informando que: (...) este NatJus Goiás informa que, após análise técnica preliminar dos autos, verificou a necessidade de complementação/juntada de documentos indispensáveis para a emissão de Nota Técnica conclusiva sobre o fornecimento do medicamento oncológico Adriblastina Lipossomal (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado), nome comercial Doxopeg. (...) Entretanto, verifica-se a ausência do laudo histopatológico original que formaliza o diagnóstico primário (neoplasia maligna do corpo do útero/endométrio). A juntada do referido laudo (biópsia ou peça cirúrgica) é indispensável para a correta classificação histológica do tumor e, consequentemente, concluir a análise técnica acerca da adequação do esquema terapêutico pleiteado. Ademais, para a completa avaliação de possíveis alternativas de tratamento, solicita-se a apresentação da análise do perfil molecular do tumor (status de instabilidade de microssatélites / proteínas de reparo do DNA), caso tenha sido realizado pela Requerente. Dessa forma, a decisão monocrática não negou o direito à saúde da agravante, mas apenas alinhou o andamento processual a uma diretriz obrigatória, suspendendo temporariamente os efeitos de uma decisão que, em uma análise preliminar, mostrou-se processualmente viciada. A suspensão visa, justamente, permitir que a análise do mérito do pedido seja feita sobre bases mais seguras, após a devida instrução técnica. Os argumentos da agravante, embora reflitam a angústia de sua condição, não trouxeram nenhum elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar a conclusão da decisão recorrida. A matéria foi devidamente analisada, e os fundamentos do inconformismo não se mostraram hábeis a justificar a reforma do julgado monocrático, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a agravante não trouxe nenhum documento novo que fosse capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada por este relator. Nesse sentido: (...) 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023). Sendo assim, é certo que a matéria foi satisfatoriamente analisada na decisão recorrida e os fundamentos do inconformismo da agravante não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 11ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 17/9

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