Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação retardatária de crédito, no qual a parte requerente pretende a inclusão de crédito reconhecido em demanda trabalhista no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial. Decido. Nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, o pedido de habilitação deve indicar o valor, a origem e a classificação do crédito, além de ser instruído com os respectivos documentos comprobatórios. No caso, a petição inicial não se encontra suficientemente instruída, pois a certidão de crédito apresentada não veio acompanhada de todos os documentos necessários à adequada verificação do título e reúne parcelas de diferentes rubricas e titularidades. Desse modo, mostra-se necessária a regularização da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar cópia integral da decisão exequenda, da decisão homologatória dos cálculos, da respectiva planilha de liquidação e da certidão de trânsito em julgado; b) apresentar demonstrativo discriminado do crédito, com a individualização de cada rubrica, seu respectivo valor, titular e data-base dos cálculos; c) esclarecer o valor efetivamente pretendido para habilitação, adequando, se necessário, o valor atribuído à causa; d) informar se o crédito já consta da relação de credores ou do quadro geral de credores, indicando o respectivo valor e classificação; e) informar a existência ou inexistência de garantia prestada pela devedora, atendendo ao disposto no art. 9º, incisos IV e V, da Lei nº 11.101/2005; f) complementar, caso necessário, a qualificação da parte requerente e juntar documento de identificação e comprovante de endereço atualizados. Fica dispensada a reapresentação dos documentos que já constem regularmente dos autos. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.