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5720339-29.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação retardatária de crédito, no qual a parte requerente pretende a inclusão de crédito reconhecido em demanda trabalhista no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial. Decido. Nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, o pedido de habilitação deve indicar o valor, a origem e a classificação do crédito, além de ser instruído com os respectivos documentos comprobatórios. No caso, a petição inicial não se encontra suficientemente instruída, pois a certidão de crédito apresentada não veio acompanhada de todos os documentos necessários à adequada verificação do título e reúne parcelas de diferentes rubricas e titularidades. Desse modo, mostra-se necessária a regularização da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar cópia integral da decisão exequenda, da decisão homologatória dos cálculos, da respectiva planilha de liquidação e da certidão de trânsito em julgado; b) apresentar demonstrativo discriminado do crédito, com a individualização de cada rubrica, seu respectivo valor, titular e data-base dos cálculos; c) esclarecer o valor efetivamente pretendido para habilitação, adequando, se necessário, o valor atribuído à causa; d) informar se o crédito já consta da relação de credores ou do quadro geral de credores, indicando o respectivo valor e classificação; e) informar a existência ou inexistência de garantia prestada pela devedora, atendendo ao disposto no art. 9º, incisos IV e V, da Lei nº 11.101/2005; f) complementar, caso necessário, a qualificação da parte requerente e juntar documento de identificação e comprovante de endereço atualizados. Fica dispensada a reapresentação dos documentos que já constem regularmente dos autos. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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