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5720180-85.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5720180-85.2026.8.09.0158 Polo ativo: WAGNER ROBERTO DOS SANTOS Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão que determinou a emenda à inicial (mov. 05). Transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar (mov. 08). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 321 do CPC: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento. Intimada a emendar a inicial, para sanar as irregularidades apontadas no expediente de mov. 05, e para comprovar a gratuidade da justiça, a parte autora quedou-se inerte. Assim, inadmissível o prosseguimento do feito, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC (art. 321, parágrafo único, CPC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ÀINICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. I - Por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidaderecursal, salvo previsão expressa, não é possível a interposição de mais de um recurso com o intuito de combater a mesma sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a petiçãojuntada na mov. 19 (2ª apelação cível). II ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatórioà determinação de emenda da inicial, acarreta o seu indeferimento e a extinção do processosem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. III ? No caso concreto, a autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar tanto a representação processual, quanto efetivamente comprovar sua hipossuficiência, tendo permanecido inerte. IV ? Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um anoe/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, doCPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃOCONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> ApelaçãoCível 5473646-27.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DESOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). Logo, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida impositiva. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, segundo art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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