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5719900-95.2023.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5719900-95.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Edson Tavares da Silva, CPF/CNPJ nº 707.316.672-04 Requerido: Banco Bradesco S.A., CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença em fase de execução de obrigação de pagar quantia certa promovido por Edson Tavares da Silva em face de Banco Bradesco S.A.. No evento 112, este Juízo acolheu o pedido do terceiro interessado para determinar a penhora no rosto dos autos, ordenando a transferência da exata quantia homologada nos autos de origem nº 525744-44.2022.8.09.0069 para a conta judicial vinculada àquele feito. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para dar andamento ao feito quanto ao saldo remanescente, em 05 dias, sob pena de arquivamento. A referida decisão restou preclusa, sem insurgência das partes, conforme certidão de preclusão temporal. No evento 120, a parte exequente peticionou requerendo o imediato cumprimento da decisão do evento 112, bem como a expedição de alvará judicial eletrônico do saldo incontroverso remanescente, no valor de R$ 7.121,95, em favor de seu patrono. Pugnou, ainda, pela intimação do executado para apresentação de memória de cálculo detalhada ou remessa à contadoria para apuração de saldo complementar, afastando-se a extinção imediata do feito. No evento 121, a Secretaria realizou a expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20260714133015061991 (ID nº 081250000031872970), no montante de R$ 2.456,94. No evento 123, a terceira interessada Zelma Lopes compareceu aos autos apontando erro material no alvará eletrônico do evento 121. Sustentou que constou no campo de processo destino a numeração incorreta 5525744-44.2022.8.09.0069 (com acréscimo do dígito "5" no início), requerendo o cancelamento do ato e a reexpedição com destino aos autos de nº 525744-44.2022.8.09.0069. Por fim, no evento 124, sobreveio certidão emitida pela Secretaria deste Juízo informando que os valores constritos da penhora no rosto dos autos foram efetivamente depositados na conta judicial vinculada aos autos de origem no Juizado Especial Cível. Anexou-se extrato do sistema SISCONDJ, comprovando o depósito ativo da quantia de R$ 2.458,67 na conta judicial nº 500118780725, vinculada ao processo nº 5525744-44.2022.8.09.0069, em favor de Zelma Lopes. É o relatório. Decido. Da Penhora no Rosto dos Autos Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido formulado pela terceira interessada Zelma Lopes no evento 123 para cancelamento e reexpedição do alvará perdeu o seu objeto. Muito embora a peticionária aponte que a decisão do evento 112 fez menção ao processo nº 525744-44.2022.8.09.0069, a certidão da Secretaria exarada no evento 124 e o documento de controle do SISCONDJ que a acompanha demonstram de forma cabal que a transferência foi processada com pleno êxito. O extrato bancário judicial revela que a conta nº 500118780725 está ativa e com saldo disponível de R$ 2.461,83 (valor depositado de R$ 2.458,67 com os devidos rendimentos). O documento confirma ainda que o processo correto de titularidade de Zelma Lopes perante o Juizado Especial Cível de Guapó é de fato o nº 5525744-44.2022.8.09.0069. Dessa forma, resta evidenciado que o comando de transferência foi plenamente cumprido. O alegado erro material de digitação apontado pela terceira interessada não obstou o crédito do montante na conta correta vinculada à lide originária. Posto isso, DECLARO PREJUDICADO, pela perda superveniente do objeto, o pedido formulado no evento 123. Dos Pedidos de Levantamento e Prosseguimento da Execução Passando à análise dos pleitos da parte exequente (evento 120), verifica-se que, com a efetivação da penhora no rosto dos autos, o saldo remanescente incontroverso deve ser disponibilizado ao credor. Ademais, conforme ponderado pelo exequente, o mero depósito efetuado pelo banco devedor para garantia ou pagamento não importa em imediata quitação da dívida, sobretudo pela ausência de memória discriminada de cálculo que permita aferir a inclusão de todos os encargos previstos no título executivo, como juros de mora, atualização monetária, honorários sucumbenciais e restituições cabíveis. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos requerimentos do credor. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente incontroverso existente na conta judicial vinculada ao presente feito, deduzindo-se a quantia da penhora no rosto dos autos já transferida. Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor do patrono do exequente, nos moldes requeridos no evento 120, condicionado à outorga de poderes expressos. Em seguida, intime-se o exequente para andamentar o feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Apresentado novo cálculo, ouça-se o executado em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo impugnação fundamentada do devedor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração de eventual saldo devedor complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5719900-95.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Edson Tavares da Silva, CPF/CNPJ nº 707.316.672-04 Requerido: Banco Bradesco S.A., CPF/CNPJ nº 60.746.948/0001-12 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença em fase de execução de obrigação de pagar quantia certa promovido por Edson Tavares da Silva em face de Banco Bradesco S.A.. No evento 112, este Juízo acolheu o pedido do terceiro interessado para determinar a penhora no rosto dos autos, ordenando a transferência da exata quantia homologada nos autos de origem nº 525744-44.2022.8.09.0069 para a conta judicial vinculada àquele feito. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para dar andamento ao feito quanto ao saldo remanescente, em 05 dias, sob pena de arquivamento. A referida decisão restou preclusa, sem insurgência das partes, conforme certidão de preclusão temporal. No evento 120, a parte exequente peticionou requerendo o imediato cumprimento da decisão do evento 112, bem como a expedição de alvará judicial eletrônico do saldo incontroverso remanescente, no valor de R$ 7.121,95, em favor de seu patrono. Pugnou, ainda, pela intimação do executado para apresentação de memória de cálculo detalhada ou remessa à contadoria para apuração de saldo complementar, afastando-se a extinção imediata do feito. No evento 121, a Secretaria realizou a expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20260714133015061991 (ID nº 081250000031872970), no montante de R$ 2.456,94. No evento 123, a terceira interessada Zelma Lopes compareceu aos autos apontando erro material no alvará eletrônico do evento 121. Sustentou que constou no campo de processo destino a numeração incorreta 5525744-44.2022.8.09.0069 (com acréscimo do dígito "5" no início), requerendo o cancelamento do ato e a reexpedição com destino aos autos de nº 525744-44.2022.8.09.0069. Por fim, no evento 124, sobreveio certidão emitida pela Secretaria deste Juízo informando que os valores constritos da penhora no rosto dos autos foram efetivamente depositados na conta judicial vinculada aos autos de origem no Juizado Especial Cível. Anexou-se extrato do sistema SISCONDJ, comprovando o depósito ativo da quantia de R$ 2.458,67 na conta judicial nº 500118780725, vinculada ao processo nº 5525744-44.2022.8.09.0069, em favor de Zelma Lopes. É o relatório. Decido. Da Penhora no Rosto dos Autos Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido formulado pela terceira interessada Zelma Lopes no evento 123 para cancelamento e reexpedição do alvará perdeu o seu objeto. Muito embora a peticionária aponte que a decisão do evento 112 fez menção ao processo nº 525744-44.2022.8.09.0069, a certidão da Secretaria exarada no evento 124 e o documento de controle do SISCONDJ que a acompanha demonstram de forma cabal que a transferência foi processada com pleno êxito. O extrato bancário judicial revela que a conta nº 500118780725 está ativa e com saldo disponível de R$ 2.461,83 (valor depositado de R$ 2.458,67 com os devidos rendimentos). O documento confirma ainda que o processo correto de titularidade de Zelma Lopes perante o Juizado Especial Cível de Guapó é de fato o nº 5525744-44.2022.8.09.0069. Dessa forma, resta evidenciado que o comando de transferência foi plenamente cumprido. O alegado erro material de digitação apontado pela terceira interessada não obstou o crédito do montante na conta correta vinculada à lide originária. Posto isso, DECLARO PREJUDICADO, pela perda superveniente do objeto, o pedido formulado no evento 123. Dos Pedidos de Levantamento e Prosseguimento da Execução Passando à análise dos pleitos da parte exequente (evento 120), verifica-se que, com a efetivação da penhora no rosto dos autos, o saldo remanescente incontroverso deve ser disponibilizado ao credor. Ademais, conforme ponderado pelo exequente, o mero depósito efetuado pelo banco devedor para garantia ou pagamento não importa em imediata quitação da dívida, sobretudo pela ausência de memória discriminada de cálculo que permita aferir a inclusão de todos os encargos previstos no título executivo, como juros de mora, atualização monetária, honorários sucumbenciais e restituições cabíveis. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos requerimentos do credor. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente incontroverso existente na conta judicial vinculada ao presente feito, deduzindo-se a quantia da penhora no rosto dos autos já transferida. Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor do patrono do exequente, nos moldes requeridos no evento 120, condicionado à outorga de poderes expressos. Em seguida, intime-se o exequente para andamentar o feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Apresentado novo cálculo, ouça-se o executado em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo impugnação fundamentada do devedor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração de eventual saldo devedor complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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