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5719896-02.2025.8.09.0162

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5719896-02.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCOS OLIVEIRA SIRQUEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A PRATICADA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, celebrada em 05/09/2023, no valor total financiado de R$ 55.484,92, em 48 parcelas de R$ 1.975,82, à taxa de 2,41% ao mês e 33,04% ao ano. O apelante sustenta a ilegalidade das tarifas de avaliação, registro e cadastro, a venda casada do seguro prestamista, a aplicação de taxa de juros diversa da pactuada e o direito à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso; (ii) saber se são abusivas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (iii) saber se é abusiva a tarifa de cadastro; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (v) saber se a instituição financeira praticou taxa de juros superior à pactuada, a ensejar o recálculo das parcelas e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As razões recursais impugnam os fundamentos que sustentaram a sentença, notadamente a efetiva prestação dos serviços tarifados e a autonomia do instrumento securitário, o que satisfaz a exigência de dialeticidade e autoriza o conhecimento do apelo. 4.A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), e a incidência da legislação consumerista autoriza o controle judicial das cláusulas especificamente impugnadas, sem que isso importe revisão de ofício vedada pela Súmula 381/STJ. 5.Nos termos do Tema Repetitivo 958, são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto. 6.A efetiva prestação dos serviços restou demonstrada pelo Laudo de Vistoria Prévia nº 2001320600, realizado em 05/09/2023, e pela tela do Sistema Nacional de Gravames, que registra o apontamento nº 4049092 de alienação fiduciária, incluído em 05/09/2023 e ainda ativo, com chassi e RENAVAM coincidentes com os do bem financiado. 7.Os valores de R$ 399,00 e R$ 474,00 correspondem, respectivamente, a 0,72% e 0,85% do valor total financiado, patamares que não caracterizam onerosidade excessiva. 8.A tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos posteriores a 30/04/2008 (Súmula 566/STJ), e a inversão do ônus da prova não transfere ao fornecedor a demonstração de fato negativo, cabendo ao consumidor apontar o vínculo anterior que estaria ao seu alcance documentar. 9.A contratação do seguro prestamista formalizou-se por proposta de adesão autônoma, subscrita pelo consumidor, com declaração expressa de facultatividade e de possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, circunstâncias que afastam a compulsoriedade vedada pelo Tema 972. 10.A alegação de aplicação de taxa de 2,82% ao mês decorre de raciocínio circular, pois o apelante divide a prestação pactuada por valor financiado já expurgado, pressupondo a ilegalidade que pretende demonstrar. A taxa interna de retorno da equação contratual — R$ 55.484,92 amortizados em 48 prestações de R$ 1.975,82 — corresponde a 2,44% ao mês, resultado que coincide com a conversão da taxa de 2,41% ao mês em taxa diária, capitalizada pelos dias corridos entre os vencimentos, forma expressamente pactuada no preâmbulo da cédula. 11.O duodécuplo da taxa mensal (28,92% a.a.) é inferior à taxa efetiva anual contratada (33,04% a.a.), o que evidencia a pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmulas 539 e 541/STJ; Tema 953). 12.O Custo Efetivo Total possui caráter meramente informativo e não se confunde com a taxa de juros praticada. 13.Não reconhecida qualquer cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Comprovadas a previsão contratual, a efetiva prestação do serviço e a proporcionalidade do valor, são legítimas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. 2. A inversão do ônus da prova não impõe à instituição financeira a demonstração de fato negativo consistente na inexistência de relacionamento anterior com o consumidor. 3. A proposta de adesão autônoma, com declaração expressa de facultatividade, afasta a caracterização de venda casada do seguro prestamista. 4. Não há divergência entre a taxa pactuada e a praticada quando a taxa interna de retorno da equação contratual corresponde à taxa do quadro resumo, sendo circular o cálculo que a apura sobre valor financiado previamente expurgado." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos V e VIII, 39, inc. I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 490 e 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, incisos I e II, 932, inc. IV, alínea "b", e 1.010; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução-CMN nº 3.518/2007; Resolução-CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 539, 541 e 566; STJ, REsp 1.251.331/RS, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28/08/2013 (Tema 620); STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 06/12/2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 17/12/2018 (Tema 972); STJ, REsp 1.639.259/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 12/12/2018 (Tema 972); TJGO, Apelação Cível 5472103-54.2025.8.09.0064, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5373691-53.2025.8.09.0011, relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5661696-49.2022.8.09.0051, relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5115178-33.2021.8.09.0006, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por MARCOS OLIVEIRA SIRQUEIRA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor narrou haver celebrado, em 05/09/2023, cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 55.484,92, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.975,82. Sustentou que foram embutidas no financiamento tarifas ilegais no montante de R$ 3.820,03 e que, expurgado tal importe, a prestação deveria corresponder a R$ 1.827,93, revelando-se, por consequência, a aplicação de taxa efetiva de 2,82% ao mês, superior aos 2,41% ao mês pactuados. No evento 7, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 13), na qual impugnou a gratuidade, arguiu indícios de advocacia predatória e, no mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos, juntando o instrumento contratual, a proposta de adesão ao seguro, o laudo de vistoria do bem e a tela do Sistema Nacional de Gravames. Sobreveio réplica (mov. 16) e, instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 22 e 23). Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado singular decidiu nos seguintes termos (mov. 27): "(…) No caso concreto, observa-se que o contrato objeto da demanda foi celebrado em 05/09/2023 e contém previsão expressa acerca da cobrança da Tarifa de Cadastro, circunstância que evidencia a ciência do consumidor quanto ao encargo contratado. (…) Com efeito, foram juntados aos autos o laudo de vistoria e avaliação do veículo objeto da garantia fiduciária, evidenciando a realização da inspeção técnica do bem (evento n. 13), bem como o comprovante de registro do gravame de alienação fiduciária perante o Sistema Nacional de Gravames, documento que comprova a efetiva inscrição da garantia contratual (evento n. 13). (…) Verifica-se que a contratação do seguro foi formalizada por meio de Proposta de Adesão autônoma, distinta da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte autora, circunstância que demonstra que a contratação do seguro constitui negócio jurídico independente da operação de financiamento. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (…). A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora." Irresignado, o autor, Marcos Oliveira Sirqueira, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 32). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade do princípio pacta sunt servanda aos contratos de adesão, ao argumento de que ao consumidor cabe apenas aderir ou recusar o instrumento previamente redigido pelo fornecedor. Aduz a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 399,00, porquanto o documento apresentado revelaria mera verificação visual e superficial, insuscetível de remunerar serviço técnico específico. Alega que a tarifa de registro, fixada em R$ 474,00, é excessivamente onerosa em confronto com o patamar de R$ 60,00 praticado por outras instituições, além de não haver prova da efetiva realização do registro. Verbera que a tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.099,00, corresponde à vedada taxa de abertura de crédito e que a instituição financeira não comprovou que o relacionamento entre as partes se iniciou na data da contratação, prova que lhe incumbiria. Assevera que o prêmio do seguro prestamista, no montante de R$ 1.848,03, foi imposto mediante venda casada, uma vez que a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. já constava previamente indicada no instrumento, não se prestando a assinatura de termo apartado, por si só, a demonstrar a liberdade de escolha. Defende que, expurgado o montante de R$ 3.820,03, o valor financiado corresponderia a R$ 51.664,89 e a prestação a R$ 1.827,93, de modo que a manutenção da parcela de R$ 1.975,82 revelaria a aplicação da taxa real de 2,815790% ao mês, arredondada para 2,82% ao mês, com diferença de R$ 147,89 por prestação e de R$ 7.098,54 ao longo do contrato. Requer, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas, determinado o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, e condenado o apelado à restituição em dobro e aos ônus sucumbenciais. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 36), nas quais suscita o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões de decidir da sentença. No mérito, sustenta a inidoneidade da Calculadora do Cidadão como parâmetro de aferição, a impossibilidade de recálculo por desconsideração do sistema de amortização pactuado, a legalidade de todas as tarifas e do seguro e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro e a incidência da taxa Selic sobre eventual condenação. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Constata-se, outrossim, que a hipótese se amolda ao art. 932, inc. IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal contraria acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, notadamente os Temas 620, 958 e 972, o que autoriza o julgamento monocrático. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Do alegado descumprimento do princípio da dialeticidade A preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões não prospera. Embora as razões recursais reproduzam, em larga medida, a argumentação da petição inicial, elas se dirigem especificamente aos fundamentos que ampararam a improcedência, quais sejam, a efetiva prestação dos serviços tarifados, a autonomia do instrumento securitário e a inexistência de divergência entre a taxa pactuada e a praticada. Com efeito, a exigência de dialeticidade satisfaz-se com a impugnação suficiente dos motivos determinantes da decisão, de modo a permitir a compreensão da insurgência, o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao órgão ad quem, o que ocorreu na espécie. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 4. DO MÉRITO 4.1. Da revisão do contrato de adesão e dos limites da devolutividade Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista admite a relativização do princípio pacta sunt servanda quando demonstrada a existência de cláusula abusiva ou excessivamente onerosa, na forma do art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor. Tal relativização, contudo, não dispensa a demonstração concreta da abusividade, porquanto a natureza adesiva do instrumento não conduz, por si só, à invalidade das cláusulas nele inseridas. Nesse contexto, havendo impugnação específica quanto a determinados encargos, mostra-se legítimo o controle judicial das cláusulas questionadas, sem que isso implique afronta ao entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, invocada em contrarrazões. Registre-se, ademais, que a insurgência quanto à capitalização de juros, deduzida na petição inicial e enfrentada na sentença, não foi renovada nas razões recursais, razão pela qual o capítulo respectivo não integra o efeito devolutivo, na forma do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. A matéria será examinada tão somente na medida em que instrumental à aferição da alegada divergência de taxas. 4.2. Da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), reconheceu a validade de ambas as rubricas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Confira-se o teor do julgado paradigma: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 06/12/2018) No caso dos autos, a efetiva prestação do serviço de avaliação está demonstrada pelo Laudo de Vistoria Prévia nº 2001320600 (mov. 13, arq. 5), realizado em 05/09/2023, com início às 16h00 e término às 16h28, do qual constam a identificação do chassi, o exame do estado geral de conservação, a anotação de que o número do motor se encontra obstruído por característica original de fábrica, o registro de que o motor foi basculado para inspeção e o parecer conclusivo de aceitabilidade da garantia. Tais elementos revelam procedimento técnico que ultrapassa a simples conferência visual de lataria, pintura e pneus, afastando-se, por conseguinte, o precedente invocado pelo apelante, no qual a cobrança foi expurgada precisamente porque o documento apresentado denotava mera verificação superficial. Da mesma forma, a despesa de registro encontra respaldo documental na tela do Sistema Nacional de Gravames (mov. 13, arq. 6), que noticia o apontamento nº 4049092, do tipo alienação fiduciária, incluído em 05/09/2023, com status ativo, sem data de baixa, tendo como agente o Banco Votorantim S.A. e recaindo sobre o chassi 95PZBN7KPEB052271 e o RENAVAM 00589645633, coincidentes com os do bem descrito no item A2 da cédula. Não subsiste, à luz de tal documento, a alegação de que o gravame não teria sido constituído, sendo certo que a providência encontra fundamento normativo no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, cabendo ao adquirente o custeio das despesas de registro, na forma do art. 490 do mesmo diploma. Quanto à onerosidade excessiva, os importes de R$ 399,00 e de R$ 474,00 correspondem, respectivamente, a 0,72% e a 0,85% do valor total financiado de R$ 55.484,92, percentuais que não traduzem vantagem manifestamente exagerada em favor do fornecedor. Ademais, a comparação com o patamar de R$ 60,00 mencionado nas razões recursais veio desacompanhada de qualquer elemento probatório que a lastreasse. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desta egrégia Corte de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, reconheceu a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato, desde que haja previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. (…). 6. Não comprovada a abusividade da cobrança, a ausência da prestação do serviço ou a onerosidade excessiva, afasta-se a alegação de ilegalidade e, consequentemente, o direito à restituição dos valores. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5472103-54.2025.8.09.0064, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJE de 13/03/2026) 4.3. Da tarifa de cadastro Relativamente à tarifa de confecção de cadastro, prevista no item C1 da cédula no importe de R$ 1.099,00, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 620), admitiu a cobrança nos contratos posteriores à Resolução-CMN nº 3.518/2007, orientação posteriormente cristalizada na Súmula 566, segundo a qual "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O contrato em exame foi celebrado em 05/09/2023, portanto muito após o marco temporal referido, e contém previsão expressa e destacada da rubrica, com indicação de seu valor e do respectivo percentual sobre o montante financiado. Insiste o apelante que competiria à instituição financeira comprovar que o relacionamento entre as partes iniciou-se naquela data, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova deferida no evento 7. A tese, contudo, não se sustenta, porquanto a inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor opera como técnica de facilitação da defesa e não autoriza impor ao fornecedor a demonstração de fato negativo indefinido, qual seja, a inexistência de qualquer vínculo pretérito. Com efeito, a existência de relacionamento anterior constitui circunstância que integra a própria esfera de conhecimento e de documentação do consumidor, que dela poderia facilmente desincumbir-se mediante a juntada de extratos, contratos ou comunicações; nada disso, todavia, foi trazido aos autos, nem na inicial, nem na réplica. Quanto ao valor, a alegação de onerosidade excessiva permaneceu no plano da afirmação genérica. O montante de R$ 1.099,00 representa 1,98% do valor total financiado e, à míngua de qualquer cotejo com as tarifas praticadas por instituições congêneres para operações da mesma natureza e época, não se pode reputá-lo desarrazoado. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. (…). São legítimas as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato quando observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente a previsão contratual, a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5373691-53.2025.8.09.0011, relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2026) 4.4. Do seguro prestamista No tocante ao prêmio do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.848,03, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972), a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade, portanto, não decorre da simples existência da cobertura securitária, mas da demonstração de que a adesão foi imposta como condição do crédito ou de que se subtraiu do consumidor a liberdade de recusar o produto ou de eleger seguradora diversa. Na hipótese dos autos, a contratação formalizou-se por Proposta de Adesão autônoma nº 820872900 (mov. 13, arq. 2), documento apartado da cédula de crédito bancário e por ela subscrito, no qual se consigna expressamente que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". Do mesmo instrumento consta declaração do proponente no sentido de reconhecer que a assinatura da proposta materializa o exercício de sua opção de contratar o seguro prestamista, bem como a discriminação analítica das coberturas, dos prêmios individuais, das carências e dos capitais segurados, o que evidencia informação adequada e clara, na forma do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre observar, ademais, que a cédula ofertou ao consumidor a alternativa concreta de contratar sem a cobertura: o item E1 discrimina o valor da parcela sem seguro, de R$ 1.907,85, ao lado do valor com seguro, de R$ 1.975,82, o que demonstra que a operação de crédito era viável e estava precificada independentemente da adesão securitária. Não se ignora que a mera assinatura de instrumento apartado, isoladamente considerada, nem sempre basta para afastar a compulsoriedade. No caso concreto, contudo, a autonomia formal soma-se à declaração expressa de facultatividade, à faculdade de cancelamento a qualquer tempo e à precificação alternativa da parcela, conjunto que, à falta de qualquer prova de coação ou de condicionamento da liberação do crédito, infirma a alegação de venda casada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU COMPULSORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (…). 4. A contratação do seguro prestamista por meio de instrumento apartado, com anuência expressa do consumidor e cláusula que lhe assegura a possibilidade de recusar o serviço ou contratar com seguradora de sua escolha afasta a compulsoriedade vedada pelo Tema 972 do STJ. 5. A mera indicação de seguradora parceira pela instituição financeira não configura, por si só, venda casada, especialmente quando ausente prova de coação ou vinculação da liberação do crédito à aceitação da proposta de seguro. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5373691-53.2025.8.09.0011, relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. (…). 4. Não resta caracterizada a abusividade do seguro prestamista quando formalizado em contrato específico, explicativo e com a assinatura do consumidor. 5. Reconhecida a legalidade da contratação do seguro, afasta-se a condenação à restituição do respectivo prêmio. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5661696-49.2022.8.09.0051, relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023) 4.5. Da alegada divergência entre a taxa pactuada e a taxa praticada e do pedido de recálculo Reside o núcleo da irresignação na afirmação de que a instituição financeira teria praticado taxa de 2,82% ao mês, e não os 2,41% ao mês do item G1 da cédula. O raciocínio desenvolvido pelo apelante, todavia, incorre em petição de princípio. Com efeito, o apelante subtrai do valor financiado as tarifas cuja ilegalidade pretende ver reconhecida, obtendo o montante de R$ 51.664,89, e, em seguida, divide por esse valor reduzido a prestação efetivamente pactuada de R$ 1.975,82, apurando, então, a taxa de 2,815790% ao mês. O resultado, contudo, nada revela sobre a taxa realmente praticada: ele apenas expressa, sob a forma de percentual, a premissa de que as tarifas seriam indevidas — premissa que constitui justamente o objeto da demanda e que, pelas razões antes expostas, não se confirmou. A aferição correta faz-se pela taxa interna de retorno da equação financeira efetivamente contratada. Amortizando-se o valor total financiado de R$ 55.484,92 em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.975,82, obtém-se taxa da ordem de 2,44% ao mês, e não de 2,82% ao mês, resultado que se aproxima com precisão dos 2,41% ao mês do quadro resumo. O resíduo de aproximadamente três centésimos de ponto percentual encontra explicação na própria forma de capitalização pactuada. O preâmbulo da cédula estabelece que os juros do item G são capitalizados diariamente e já incorporados ao valor da parcela do item E1; ora, convertida a taxa de 2,41% ao mês em taxa diária equivalente de 0,079412% ao dia e aplicada esta sobre os dias corridos entre os vencimentos, cuja média mensal é de 30,4167 dias, chega-se a 2,4439% ao mês — número que praticamente se confunde com a taxa interna de retorno acima apurada. Corrobora tal conclusão a coerência interna do quadro resumo: o somatório das 48 prestações de R$ 1.975,82 perfaz exatamente R$ 94.839,36, importe declarado no item E2, ao passo que a soma do valor líquido liberado de R$ 49.900,00 com o prêmio do seguro, a despesa de registro, as tarifas financiadas e o IOF resultam precisamente nos R$ 55.484,92 do item B3. A equação financeira do contrato, portanto, fecha em todos os seus elementos. Quanto à capitalização, ainda que a matéria não tenha sido renovada em sede recursal, anote-se, por completude e para afastar qualquer alegação de omissão, que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 28,92% ao ano (2,41% × 12), percentual inferior à taxa efetiva anual contratada de 33,04% ao ano, o que basta à demonstração da pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 953. Registre-se, ademais, que a capitalização mensal da taxa de 2,41% conduz a 33,08% ao ano, resultado praticamente idêntico à taxa anual declarada, o que confirma a inexistência de encargo oculto. Impende assinalar, por fim, que o Custo Efetivo Total de 2,96% ao mês e 42,58% ao ano, indicado no item G3, não se confunde com a taxa de juros, possuindo caráter meramente informativo e destinando-se a revelar ao consumidor o dispêndio global da operação, nele incluídos tributos, tarifas e prêmio securitário. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência desta egrégia 1ª Câmara Cível: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. (…) 5. O Custo Efetivo Total não se trata de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, de modo que não pode ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade, não sendo, portanto, abusivo. 6. Não há que se falar em repetição do indébito em dobro, na medida em que todas as cobranças foram baseadas em contrato pactuado por ambas as partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5115178-33.2021.8.09.0006, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024) Subsidiariamente, e apenas para exaurir a matéria devolvida, anote-se que o pedido inicial não veiculou pretensão autônoma de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, mas tão somente de recálculo pela própria taxa pactuada, de sorte que o cotejo com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui fundamento determinante deste julgamento, sendo vedado, ademais, o exame de ofício da abusividade, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo, pois, prova de aplicação de taxa diversa da pactuada, tampouco de encargo oculto, resta prejudicado o pedido de recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas. 4.6. Da repetição do indébito Por derradeiro, o pedido de restituição em dobro segue a sorte dos capítulos anteriores. A repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada, pressupõe o reconhecimento de cobrança indevida, pressuposto que não se verificou na espécie, uma vez mantidas hígidas todas as rubricas impugnadas. Ainda que assim não fosse, as cobranças encontram-se alicerçadas em previsão contratual expressa e em orientação vinculante dos tribunais superiores, circunstâncias que afastam a conduta contrária à boa-fé objetiva exigida para a incidência da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como decido. Após certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5719896-02.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCOS OLIVEIRA SIRQUEIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A PRATICADA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, celebrada em 05/09/2023, no valor total financiado de R$ 55.484,92, em 48 parcelas de R$ 1.975,82, à taxa de 2,41% ao mês e 33,04% ao ano. O apelante sustenta a ilegalidade das tarifas de avaliação, registro e cadastro, a venda casada do seguro prestamista, a aplicação de taxa de juros diversa da pactuada e o direito à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso; (ii) saber se são abusivas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (iii) saber se é abusiva a tarifa de cadastro; (iv) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; e (v) saber se a instituição financeira praticou taxa de juros superior à pactuada, a ensejar o recálculo das parcelas e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As razões recursais impugnam os fundamentos que sustentaram a sentença, notadamente a efetiva prestação dos serviços tarifados e a autonomia do instrumento securitário, o que satisfaz a exigência de dialeticidade e autoriza o conhecimento do apelo. 4.A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), e a incidência da legislação consumerista autoriza o controle judicial das cláusulas especificamente impugnadas, sem que isso importe revisão de ofício vedada pela Súmula 381/STJ. 5.Nos termos do Tema Repetitivo 958, são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto. 6.A efetiva prestação dos serviços restou demonstrada pelo Laudo de Vistoria Prévia nº 2001320600, realizado em 05/09/2023, e pela tela do Sistema Nacional de Gravames, que registra o apontamento nº 4049092 de alienação fiduciária, incluído em 05/09/2023 e ainda ativo, com chassi e RENAVAM coincidentes com os do bem financiado. 7.Os valores de R$ 399,00 e R$ 474,00 correspondem, respectivamente, a 0,72% e 0,85% do valor total financiado, patamares que não caracterizam onerosidade excessiva. 8.A tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos posteriores a 30/04/2008 (Súmula 566/STJ), e a inversão do ônus da prova não transfere ao fornecedor a demonstração de fato negativo, cabendo ao consumidor apontar o vínculo anterior que estaria ao seu alcance documentar. 9.A contratação do seguro prestamista formalizou-se por proposta de adesão autônoma, subscrita pelo consumidor, com declaração expressa de facultatividade e de possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, circunstâncias que afastam a compulsoriedade vedada pelo Tema 972. 10.A alegação de aplicação de taxa de 2,82% ao mês decorre de raciocínio circular, pois o apelante divide a prestação pactuada por valor financiado já expurgado, pressupondo a ilegalidade que pretende demonstrar. A taxa interna de retorno da equação contratual — R$ 55.484,92 amortizados em 48 prestações de R$ 1.975,82 — corresponde a 2,44% ao mês, resultado que coincide com a conversão da taxa de 2,41% ao mês em taxa diária, capitalizada pelos dias corridos entre os vencimentos, forma expressamente pactuada no preâmbulo da cédula. 11.O duodécuplo da taxa mensal (28,92% a.a.) é inferior à taxa efetiva anual contratada (33,04% a.a.), o que evidencia a pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmulas 539 e 541/STJ; Tema 953). 12.O Custo Efetivo Total possui caráter meramente informativo e não se confunde com a taxa de juros praticada. 13.Não reconhecida qualquer cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Comprovadas a previsão contratual, a efetiva prestação do serviço e a proporcionalidade do valor, são legítimas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. 2. A inversão do ônus da prova não impõe à instituição financeira a demonstração de fato negativo consistente na inexistência de relacionamento anterior com o consumidor. 3. A proposta de adesão autônoma, com declaração expressa de facultatividade, afasta a caracterização de venda casada do seguro prestamista. 4. Não há divergência entre a taxa pactuada e a praticada quando a taxa interna de retorno da equação contratual corresponde à taxa do quadro resumo, sendo circular o cálculo que a apura sobre valor financiado previamente expurgado." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos V e VIII, 39, inc. I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 490 e 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, incisos I e II, 932, inc. IV, alínea "b", e 1.010; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução-CMN nº 3.518/2007; Resolução-CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 539, 541 e 566; STJ, REsp 1.251.331/RS, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28/08/2013 (Tema 620); STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 06/12/2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 17/12/2018 (Tema 972); STJ, REsp 1.639.259/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 12/12/2018 (Tema 972); TJGO, Apelação Cível 5472103-54.2025.8.09.0064, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5373691-53.2025.8.09.0011, relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5661696-49.2022.8.09.0051, relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5115178-33.2021.8.09.0006, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por MARCOS OLIVEIRA SIRQUEIRA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. Na petição inicial (mov. 1), o autor narrou haver celebrado, em 05/09/2023, cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 55.484,92, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.975,82. Sustentou que foram embutidas no financiamento tarifas ilegais no montante de R$ 3.820,03 e que, expurgado tal importe, a prestação deveria corresponder a R$ 1.827,93, revelando-se, por consequência, a aplicação de taxa efetiva de 2,82% ao mês, superior aos 2,41% ao mês pactuados. No evento 7, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 13), na qual impugnou a gratuidade, arguiu indícios de advocacia predatória e, no mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos, juntando o instrumento contratual, a proposta de adesão ao seguro, o laudo de vistoria do bem e a tela do Sistema Nacional de Gravames. Sobreveio réplica (mov. 16) e, instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 22 e 23). Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado singular decidiu nos seguintes termos (mov. 27): "(…) No caso concreto, observa-se que o contrato objeto da demanda foi celebrado em 05/09/2023 e contém previsão expressa acerca da cobrança da Tarifa de Cadastro, circunstância que evidencia a ciência do consumidor quanto ao encargo contratado. (…) Com efeito, foram juntados aos autos o laudo de vistoria e avaliação do veículo objeto da garantia fiduciária, evidenciando a realização da inspeção técnica do bem (evento n. 13), bem como o comprovante de registro do gravame de alienação fiduciária perante o Sistema Nacional de Gravames, documento que comprova a efetiva inscrição da garantia contratual (evento n. 13). (…) Verifica-se que a contratação do seguro foi formalizada por meio de Proposta de Adesão autônoma, distinta da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte autora, circunstância que demonstra que a contratação do seguro constitui negócio jurídico independente da operação de financiamento. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (…). A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora." Irresignado, o autor, Marcos Oliveira Sirqueira, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 32). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade do princípio pacta sunt servanda aos contratos de adesão, ao argumento de que ao consumidor cabe apenas aderir ou recusar o instrumento previamente redigido pelo fornecedor. Aduz a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 399,00, porquanto o documento apresentado revelaria mera verificação visual e superficial, insuscetível de remunerar serviço técnico específico. Alega que a tarifa de registro, fixada em R$ 474,00, é excessivamente onerosa em confronto com o patamar de R$ 60,00 praticado por outras instituições, além de não haver prova da efetiva realização do registro. Verbera que a tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.099,00, corresponde à vedada taxa de abertura de crédito e que a instituição financeira não comprovou que o relacionamento entre as partes se iniciou na data da contratação, prova que lhe incumbiria. Assevera que o prêmio do seguro prestamista, no montante de R$ 1.848,03, foi imposto mediante venda casada, uma vez que a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. já constava previamente indicada no instrumento, não se prestando a assinatura de termo apartado, por si só, a demonstrar a liberdade de escolha. Defende que, expurgado o montante de R$ 3.820,03, o valor financiado corresponderia a R$ 51.664,89 e a prestação a R$ 1.827,93, de modo que a manutenção da parcela de R$ 1.975,82 revelaria a aplicação da taxa real de 2,815790% ao mês, arredondada para 2,82% ao mês, com diferença de R$ 147,89 por prestação e de R$ 7.098,54 ao longo do contrato. Requer, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as ilegalidades apontadas, determinado o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, e condenado o apelado à restituição em dobro e aos ônus sucumbenciais. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 36), nas quais suscita o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões de decidir da sentença. No mérito, sustenta a inidoneidade da Calculadora do Cidadão como parâmetro de aferição, a impossibilidade de recálculo por desconsideração do sistema de amortização pactuado, a legalidade de todas as tarifas e do seguro e, subsidiariamente, a impossibilidade de restituição em dobro e a incidência da taxa Selic sobre eventual condenação. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Constata-se, outrossim, que a hipótese se amolda ao art. 932, inc. IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal contraria acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, notadamente os Temas 620, 958 e 972, o que autoriza o julgamento monocrático. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Do alegado descumprimento do princípio da dialeticidade A preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões não prospera. Embora as razões recursais reproduzam, em larga medida, a argumentação da petição inicial, elas se dirigem especificamente aos fundamentos que ampararam a improcedência, quais sejam, a efetiva prestação dos serviços tarifados, a autonomia do instrumento securitário e a inexistência de divergência entre a taxa pactuada e a praticada. Com efeito, a exigência de dialeticidade satisfaz-se com a impugnação suficiente dos motivos determinantes da decisão, de modo a permitir a compreensão da insurgência, o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao órgão ad quem, o que ocorreu na espécie. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 4. DO MÉRITO 4.1. Da revisão do contrato de adesão e dos limites da devolutividade Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista admite a relativização do princípio pacta sunt servanda quando demonstrada a existência de cláusula abusiva ou excessivamente onerosa, na forma do art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor. Tal relativização, contudo, não dispensa a demonstração concreta da abusividade, porquanto a natureza adesiva do instrumento não conduz, por si só, à invalidade das cláusulas nele inseridas. Nesse contexto, havendo impugnação específica quanto a determinados encargos, mostra-se legítimo o controle judicial das cláusulas questionadas, sem que isso implique afronta ao entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, invocada em contrarrazões. Registre-se, ademais, que a insurgência quanto à capitalização de juros, deduzida na petição inicial e enfrentada na sentença, não foi renovada nas razões recursais, razão pela qual o capítulo respectivo não integra o efeito devolutivo, na forma do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. A matéria será examinada tão somente na medida em que instrumental à aferição da alegada divergência de taxas. 4.2. Da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato Quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), reconheceu a validade de ambas as rubricas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Confira-se o teor do julgado paradigma: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 06/12/2018) No caso dos autos, a efetiva prestação do serviço de avaliação está demonstrada pelo Laudo de Vistoria Prévia nº 2001320600 (mov. 13, arq. 5), realizado em 05/09/2023, com início às 16h00 e término às 16h28, do qual constam a identificação do chassi, o exame do estado geral de conservação, a anotação de que o número do motor se encontra obstruído por característica original de fábrica, o registro de que o motor foi basculado para inspeção e o parecer conclusivo de aceitabilidade da garantia. Tais elementos revelam procedimento técnico que ultrapassa a simples conferência visual de lataria, pintura e pneus, afastando-se, por conseguinte, o precedente invocado pelo apelante, no qual a cobrança foi expurgada precisamente porque o documento apresentado denotava mera verificação superficial. Da mesma forma, a despesa de registro encontra respaldo documental na tela do Sistema Nacional de Gravames (mov. 13, arq. 6), que noticia o apontamento nº 4049092, do tipo alienação fiduciária, incluído em 05/09/2023, com status ativo, sem data de baixa, tendo como agente o Banco Votorantim S.A. e recaindo sobre o chassi 95PZBN7KPEB052271 e o RENAVAM 00589645633, coincidentes com os do bem descrito no item A2 da cédula. Não subsiste, à luz de tal documento, a alegação de que o gravame não teria sido constituído, sendo certo que a providência encontra fundamento normativo no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, cabendo ao adquirente o custeio das despesas de registro, na forma do art. 490 do mesmo diploma. Quanto à onerosidade excessiva, os importes de R$ 399,00 e de R$ 474,00 correspondem, respectivamente, a 0,72% e a 0,85% do valor total financiado de R$ 55.484,92, percentuais que não traduzem vantagem manifestamente exagerada em favor do fornecedor. Ademais, a comparação com o patamar de R$ 60,00 mencionado nas razões recursais veio desacompanhada de qualquer elemento probatório que a lastreasse. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desta egrégia Corte de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, reconheceu a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato, desde que haja previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. (…). 6. Não comprovada a abusividade da cobrança, a ausência da prestação do serviço ou a onerosidade excessiva, afasta-se a alegação de ilegalidade e, consequentemente, o direito à restituição dos valores. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5472103-54.2025.8.09.0064, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJE de 13/03/2026) 4.3. Da tarifa de cadastro Relativamente à tarifa de confecção de cadastro, prevista no item C1 da cédula no importe de R$ 1.099,00, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 620), admitiu a cobrança nos contratos posteriores à Resolução-CMN nº 3.518/2007, orientação posteriormente cristalizada na Súmula 566, segundo a qual "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O contrato em exame foi celebrado em 05/09/2023, portanto muito após o marco temporal referido, e contém previsão expressa e destacada da rubrica, com indicação de seu valor e do respectivo percentual sobre o montante financiado. Insiste o apelante que competiria à instituição financeira comprovar que o relacionamento entre as partes iniciou-se naquela data, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova deferida no evento 7. A tese, contudo, não se sustenta, porquanto a inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor opera como técnica de facilitação da defesa e não autoriza impor ao fornecedor a demonstração de fato negativo indefinido, qual seja, a inexistência de qualquer vínculo pretérito. Com efeito, a existência de relacionamento anterior constitui circunstância que integra a própria esfera de conhecimento e de documentação do consumidor, que dela poderia facilmente desincumbir-se mediante a juntada de extratos, contratos ou comunicações; nada disso, todavia, foi trazido aos autos, nem na inicial, nem na réplica. Quanto ao valor, a alegação de onerosidade excessiva permaneceu no plano da afirmação genérica. O montante de R$ 1.099,00 representa 1,98% do valor total financiado e, à míngua de qualquer cotejo com as tarifas praticadas por instituições congêneres para operações da mesma natureza e época, não se pode reputá-lo desarrazoado. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. (…). São legítimas as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato quando observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente a previsão contratual, a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5373691-53.2025.8.09.0011, relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2026) 4.4. Do seguro prestamista No tocante ao prêmio do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.848,03, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972), a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade, portanto, não decorre da simples existência da cobertura securitária, mas da demonstração de que a adesão foi imposta como condição do crédito ou de que se subtraiu do consumidor a liberdade de recusar o produto ou de eleger seguradora diversa. Na hipótese dos autos, a contratação formalizou-se por Proposta de Adesão autônoma nº 820872900 (mov. 13, arq. 2), documento apartado da cédula de crédito bancário e por ela subscrito, no qual se consigna expressamente que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver". Do mesmo instrumento consta declaração do proponente no sentido de reconhecer que a assinatura da proposta materializa o exercício de sua opção de contratar o seguro prestamista, bem como a discriminação analítica das coberturas, dos prêmios individuais, das carências e dos capitais segurados, o que evidencia informação adequada e clara, na forma do art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre observar, ademais, que a cédula ofertou ao consumidor a alternativa concreta de contratar sem a cobertura: o item E1 discrimina o valor da parcela sem seguro, de R$ 1.907,85, ao lado do valor com seguro, de R$ 1.975,82, o que demonstra que a operação de crédito era viável e estava precificada independentemente da adesão securitária. Não se ignora que a mera assinatura de instrumento apartado, isoladamente considerada, nem sempre basta para afastar a compulsoriedade. No caso concreto, contudo, a autonomia formal soma-se à declaração expressa de facultatividade, à faculdade de cancelamento a qualquer tempo e à precificação alternativa da parcela, conjunto que, à falta de qualquer prova de coação ou de condicionamento da liberação do crédito, infirma a alegação de venda casada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU COMPULSORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (…). 4. A contratação do seguro prestamista por meio de instrumento apartado, com anuência expressa do consumidor e cláusula que lhe assegura a possibilidade de recusar o serviço ou contratar com seguradora de sua escolha afasta a compulsoriedade vedada pelo Tema 972 do STJ. 5. A mera indicação de seguradora parceira pela instituição financeira não configura, por si só, venda casada, especialmente quando ausente prova de coação ou vinculação da liberação do crédito à aceitação da proposta de seguro. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5373691-53.2025.8.09.0011, relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. (…). 4. Não resta caracterizada a abusividade do seguro prestamista quando formalizado em contrato específico, explicativo e com a assinatura do consumidor. 5. Reconhecida a legalidade da contratação do seguro, afasta-se a condenação à restituição do respectivo prêmio. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5661696-49.2022.8.09.0051, relator Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023) 4.5. Da alegada divergência entre a taxa pactuada e a taxa praticada e do pedido de recálculo Reside o núcleo da irresignação na afirmação de que a instituição financeira teria praticado taxa de 2,82% ao mês, e não os 2,41% ao mês do item G1 da cédula. O raciocínio desenvolvido pelo apelante, todavia, incorre em petição de princípio. Com efeito, o apelante subtrai do valor financiado as tarifas cuja ilegalidade pretende ver reconhecida, obtendo o montante de R$ 51.664,89, e, em seguida, divide por esse valor reduzido a prestação efetivamente pactuada de R$ 1.975,82, apurando, então, a taxa de 2,815790% ao mês. O resultado, contudo, nada revela sobre a taxa realmente praticada: ele apenas expressa, sob a forma de percentual, a premissa de que as tarifas seriam indevidas — premissa que constitui justamente o objeto da demanda e que, pelas razões antes expostas, não se confirmou. A aferição correta faz-se pela taxa interna de retorno da equação financeira efetivamente contratada. Amortizando-se o valor total financiado de R$ 55.484,92 em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.975,82, obtém-se taxa da ordem de 2,44% ao mês, e não de 2,82% ao mês, resultado que se aproxima com precisão dos 2,41% ao mês do quadro resumo. O resíduo de aproximadamente três centésimos de ponto percentual encontra explicação na própria forma de capitalização pactuada. O preâmbulo da cédula estabelece que os juros do item G são capitalizados diariamente e já incorporados ao valor da parcela do item E1; ora, convertida a taxa de 2,41% ao mês em taxa diária equivalente de 0,079412% ao dia e aplicada esta sobre os dias corridos entre os vencimentos, cuja média mensal é de 30,4167 dias, chega-se a 2,4439% ao mês — número que praticamente se confunde com a taxa interna de retorno acima apurada. Corrobora tal conclusão a coerência interna do quadro resumo: o somatório das 48 prestações de R$ 1.975,82 perfaz exatamente R$ 94.839,36, importe declarado no item E2, ao passo que a soma do valor líquido liberado de R$ 49.900,00 com o prêmio do seguro, a despesa de registro, as tarifas financiadas e o IOF resultam precisamente nos R$ 55.484,92 do item B3. A equação financeira do contrato, portanto, fecha em todos os seus elementos. Quanto à capitalização, ainda que a matéria não tenha sido renovada em sede recursal, anote-se, por completude e para afastar qualquer alegação de omissão, que o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 28,92% ao ano (2,41% × 12), percentual inferior à taxa efetiva anual contratada de 33,04% ao ano, o que basta à demonstração da pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 953. Registre-se, ademais, que a capitalização mensal da taxa de 2,41% conduz a 33,08% ao ano, resultado praticamente idêntico à taxa anual declarada, o que confirma a inexistência de encargo oculto. Impende assinalar, por fim, que o Custo Efetivo Total de 2,96% ao mês e 42,58% ao ano, indicado no item G3, não se confunde com a taxa de juros, possuindo caráter meramente informativo e destinando-se a revelar ao consumidor o dispêndio global da operação, nele incluídos tributos, tarifas e prêmio securitário. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência desta egrégia 1ª Câmara Cível: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. (…) 5. O Custo Efetivo Total não se trata de uma taxa adicional, tendo apenas caráter informativo, de modo que não pode ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade, não sendo, portanto, abusivo. 6. Não há que se falar em repetição do indébito em dobro, na medida em que todas as cobranças foram baseadas em contrato pactuado por ambas as partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5115178-33.2021.8.09.0006, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024) Subsidiariamente, e apenas para exaurir a matéria devolvida, anote-se que o pedido inicial não veiculou pretensão autônoma de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, mas tão somente de recálculo pela própria taxa pactuada, de sorte que o cotejo com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui fundamento determinante deste julgamento, sendo vedado, ademais, o exame de ofício da abusividade, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo, pois, prova de aplicação de taxa diversa da pactuada, tampouco de encargo oculto, resta prejudicado o pedido de recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas. 4.6. Da repetição do indébito Por derradeiro, o pedido de restituição em dobro segue a sorte dos capítulos anteriores. A repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada, pressupõe o reconhecimento de cobrança indevida, pressuposto que não se verificou na espécie, uma vez mantidas hígidas todas as rubricas impugnadas. Ainda que assim não fosse, as cobranças encontram-se alicerçadas em previsão contratual expressa e em orientação vinculante dos tribunais superiores, circunstâncias que afastam a conduta contrária à boa-fé objetiva exigida para a incidência da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como decido. Após certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01

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