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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5719883-11.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Genilse Rodrigues Barbosa Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Tratam os presentes autos de ação de cobrança. A hipótese vertente não comporta e nem exige uma nova discussão sobre o mérito do direito às progressões funcionais no Plano de Cargos e Remuneração (PCR/Lei Estadual nº 15.664/2006), tampouco sobre a legalidade de seu reconhecimento pela Administração Pública por meio da Portaria nº 1.158/2022-SEAD. Isso porque a relação jurídica de direito material que orbita em torno do direito às referidas progressões funcionais já foi integralmente dirimida e reconhecida por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000. Aquela via mandamental esgotou a análise sobre a existência e a ilegalidade da limitação de seus efeitos financeiros. Portanto, a presente demanda possui natureza estritamente condenatória, consubstanciando-se em autêntica ação de cobrança destinada a aferir a exigibilidade dos reflexos patrimoniais pretéritos à impetração da segurança coletiva. Da prescrição quinquenal Suscita o Estado de Goiás a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que seriam atingidas pelo lapso temporal do Decreto nº 20.910/1932 todas as parcelas anteriores aos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento desta ação individual. Conforme exposto na fase relatorial, o presente feito não tem como objetivo discutir o preenchimento retroativo de requisitos operacionais para progressão funcional ocorridos em anos distantes, tampouco busca reavaliar a data em que o servidor fez jus ao enquadramento no Plano de Cargos e Remuneração. Essa discussão fática e administrativa foi superada e consolidada pela própria Administração Pública com a edição da Portaria nº 1.158/2022-SEAD. Com a publicação da referida Portaria em 2022, o próprio Estado de Goiás reconheceu expressamente o direito do servidor e incorporou o seu novo enquadramento aos registros funcionais. O ato administrativo perfeito e válido que fixou o direito e gerou a obrigação financeira estatal de pagar os valores decorrentes da progressão nasceu, portanto, no ano de 2022. A insurgência que ensejou a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000 restringiu-se, única e exclusivamente, a desconstituir o ato posterior (Despacho nº 13.019/2022) na parte em que vedava de forma arbitrária a produção dos efeitos financeiros da referida Portaria. Em outras palavras: o mandamus coletivo não criou o direito à progressão; ele apenas afastou o obstáculo indevido que impedia o pagamento daquilo que a própria Portaria de 2022 já havia reconhecido. Destarte, considerando que a pretensão condenatória posta nestes autos busca exclusivamente a cobrança das diferenças remuneratórias cujo dever de adimplemento decorre do ato de reconhecimento praticado pela Administração na Portaria nº 1.158/2022-SEAD, é esta a data que marca o nascimento da pretensão executória/condenatória (actio nata). Tendo a Portaria sido editada no ano de 2022 e a presente ação de cobrança ajuizada no ano de 2026, torna-se evidente que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, inexistindo transcurso temporal hígido a consumir o direito de ação do autor quanto às diferenças oriundas do reconhecimento administrativo operado em 2022, AFASTO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL arguida pelo réu. Superada a tese da prescrição, cumpre delimitar com precisão o marco inicial do crédito postulado pelo autor. Como fundamentado, o direito de fundo aqui postulado deriva diretamente da edição da Portaria nº 1.158/2022-SEAD. Significa dizer que a obrigação estatal de adimplir as diferenças remuneratórias passou a existir no mundo jurídico a partir do ato formal em que a própria Administração Pública reconheceu as progressões funcionais e editou a referida norma. Por consectário lógico do próprio objeto desta demanda, que não reavalia requisitos pretéritos, mas apenas cobra os haveres nascidos do ato de reconhecimento administrativo, a pretensão condenatória deve ficar estritamente circunscrita aos valores devidos a partir da vigência da mencionada Portaria. Analisando os cálculos apresentados pelo requerente na exordial, verifica-se que a planilha acostada engloba parcelas e reflexos em período anterior à publicação e entrada em vigor do ato administrativo em questão (Portaria nº 1.158/2022-SEAD). Desse modo, em coerência com a razão de decidir que afasta a prescrição, AFASTO A COBRANÇA DO PERÍODO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.158/2022-SEAD, devendo o montante exato da condenação limitar-se exclusivamente às parcelas vencidas entre a data da publicação da referida portaria em 2022 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Do mérito De início, cumpre esclarecer a articulação processual existente entre o Mandado de Segurança Coletivo e a presente Ação de Cobrança. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, possuindo natureza eminentemente mandamental e declaratória. Por essa razão, ele não ostenta eficácia condenatória direta apta a ordenar a execução de parcelas pecuniárias pretéritas à sua impetração, conforme sedimentado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Para a obtenção dos valores vencidos antes do ajuizamento daquela ação de rito célere, a Ação de Cobrança surge como a via processual adequada e necessária para que o cidadão possa buscar a satisfação de seu crédito e, fundamentalmente, evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O caso concreto, contudo, traz uma importante e fundamental distinção quanto à origem do efeito financeiro. O efeito condenatório vindicado nesta demanda não decorre diretamente da decisão mandamental em si, mas sim do fato de que o julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5133572-38.2023.8.09.0000 restabeleceu a plena eficácia e os efeitos financeiros da Portaria nº 1.158/2022-SEAD. A referida Portaria, editada pelo próprio Estado de Goiás e publicada no Diário Oficial em 05/07/2022, já havia reconhecido o enquadramento e as progressões funcionais do servidor. O julgamento do mandamus limitou-se a anular o Despacho administrativo posterior (Despacho nº 13.019/2022) que havia retirado indevidamente os efeitos financeiros desse ato. Dessa forma, os efeitos financeiros decorrem do ato da própria Administração Pública praticado em 05/07/2022, tendo a ordem mandamental funcionado apenas como o elemento que removeu o obstáculo ilícito que os represava. Fixada essa premissa, verifica-se que a presente ação de cobrança foi instruída com a cópia da decisão transitada em julgado do Mandado de Segurança Coletivo, acostada à exordial. Esse documento serve como a viga mestra que comprova que o direito da categoria já foi devidamente chancelado pelo Poder Judiciário. Além disso, o autor colacionou aos autos a devida comprovação de que é associado à entidade impetrante (ARC/GO) e beneficiário direto do provimento judicial coletivo. Opera-se, neste cenário, o fenômeno da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, o qual proíbe terminantemente que o magistrado ou as partes reabram a discussão sobre o mérito do direito de fundo já reconhecido com trânsito em julgado. Somado a isso, o Estado de Goiás não trouxe aos autos nenhum elemento de fato ou de direito capaz de desconstituir o vínculo do autor ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, diante do reconhecimento promovido via portaria, somado ao título judicial coletivo definitivo e à efetiva comprovação da condição de associado e beneficiário, o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da Portaria nº 1.158/2022-SEAD, editada e publicada em 05/07/2022, com efeitos financeiros devidos a partir dessa mesma data (05/07/2022). Por outro lado, verifica-se que o autor formulou pretensão de cobrança de retroativos compreendendo o período de 01/04/2018 a 06/2022, ou seja, datas totalmente anteriores à edição e publicação do ato normativo de reconhecimento funcional. Conforme exaustivamente consignado, a presente ação tem como escopo exclusivo a condenação embasada no decidido no Mandado de Segurança Coletivo, o qual restabeleceu especificamente a eficácia da Portaria nº 1.158/2022-SEAD (publicada em 05/07/2022). Não havendo provimento judicial ou ato administrativo autonomamente apto a amparar o pagamento de diferenças pecuniárias anteriores à vigência da própria Portaria de 2022, a pretensão referente ao período de 01/04/2018 a junho de 2022 desborda dos limites do título e do ato executado. Diante desse cenário, o autor não faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias postuladas no período pretérito de 01/04/2018 a 06/2022, devendo a condenação restar estritamente limitada às parcelas vencidas entre a data da publicação da Portaria (05/07/2022) e a data da impetração da segurança coletiva. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.5
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