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TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
PIRANHAS 5719847-72.2025.8.09.0125 DESPACHO Verifica-se que a presente demanda possui natureza previdenciária comum, e não acidentária. Com efeito, a parte autora afirma que sua incapacidade decorre de sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 01/06/2023, sem qualquer alegação de nexo entre o evento e o exercício de atividade laboral. Ademais, a própria inicial qualifica expressamente o pedido subsidiário como “auxílio-acidente de natureza comum”, esclarecendo tratar-se de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, e não especificamente de acidente do trabalho. Assim, não se tratando de ação acidentária de competência própria deste Juízo, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito
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