2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-11 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5719830-20.2026.8.09.0119 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Rui Batista De Freitas Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada por RUI BATISTA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas na inicial. Na inicial, a parte autora relata, em síntese, que é portadora de espondilose e transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M47.8 e M51.9), artrose pós-traumática (CID M19.1), nódulos de heberden com artropatia (CID M15.1) e hidrocele Volumosa na bolsa escrotal direita, motivo pelo qual requereu, em 09/06/2026, auxílio-doença, benefício n. 731.708.162-1, que, contudo, foi indeferido. Requer, assim, a total procedência dos pedidos iniciais, para que a parte requerida promova a implantação do benefício previdenciário, com data retroativa para 09/06/2026, bem como o percebimento das parcelas retroativas e condenação da parte requerida em custas e honorários de sucumbência. À inicial vieram acostados os documentos de eventos n. 01 e 09. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não identifico a existência de vícios de ordem processual, estando presentes os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO A INICIAL. Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com força no art. 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira da parte. Da tutela antecipada A tutela antecipada, que se trata de uma espécie da tutela provisória de urgência que adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte requerente em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Diz o artigo 300 do CPC que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para a concessão da liminar deve a parte autora comprovar, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Cumpre salientar, ainda, que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos analisados alhures. Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória. No caso em tela, mediante uma cognição não exauriente dos fatos expostos, vislumbra-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, haja vista que apenas com a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como realização de audiência de instrução, é que poderá ser aferido o preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, deve-se ter em mente que a pretensão preliminar encampada pela parte autora engloba principalmente o advento de ordem judicial para ordenar a imediata implantação e pagamento do benefício previdenciário. Neste mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA ENTRE LAUDO ADMINISTRATIVO E RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado na ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de restabelecimento de auxílio-doença em tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença deve ser mantida diante da alegada probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar a decisão monocrática, que examinou adequadamente os elementos constantes dos autos. 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados, pois há divergência substancial entre o laudo da Junta Médica Oficial, dotado de presunção de legitimidade, e os relatórios médicos apresentados. 5. A controvérsia técnica instalada demanda dilação probatória, sendo necessária a realização de perícia judicial sob contraditório, o que impede a concessão da medida em juízo sumário. 6. Verifica-se perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar da verba e a dificuldade de restituição ao erário em caso de improcedência final, conforme orientação do art. 300, § 3º, do CPC e da vedação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A inexistência de probabilidade inequívoca do direito, diante de divergência técnica entre laudo administrativo e relatórios médicos particulares, impede a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária. 2. A presença de risco de irreversibilidade da medida, pela natureza satisfativa do provimento, obsta o deferimento liminar contra a Fazenda Pública.” Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 5929136-23.2025.8.09.0100, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 17/12/2025 11:22:21) No mais, frisa-se que caso reste demonstrado ao final do processo que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado, esta poderá recebê-lo retroativamente da parte requerida. Assim, atrelado a este fato, há ainda a impossibilidade de restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida em razão da irreversibilidade dos efeitos da decisão Portanto, analisados os argumentos apresentados, entendo que, sem adentrar no mérito da demanda, inexiste probabilidade bastante para a pretendida antecipação da tutela de urgência. Ante ao exposto, não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para a concessão da medida da tutela de urgência e, principalmente, ante a existência do perigo de irreversibilidade, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINO que no processamento do presente feito seja adotado o rito invertido nos termos do art. 129-A Lei 8.213/91, devendo, após a juntada do laudo pericial, a parte requerida ser CITADA, por meio do domicílio judicial eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ), caso disponível, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da parte final do artigo 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia. Caso haja pedido de produção de provas, deverá vir acompanhado da peça contestatória, fundamentando sua necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Caso a Fazenda Pública, parte Requerida, não possua cadastro no domicílio judicial eletrônico, antes, porém, oficie-se-a/intime-se-a previamente para regularizar o referido cadastro, nos termos da Resolução n. 455/2022 do CNJ, por meio eletrônico, sobretudo via telefone, por aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, e-mail, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário. Com a regularização, cite-a nos moldes do parágrafo anterior. Apresentada a contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação (CPC, artigo 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso opte pela produção de provas, deverá justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento/preclusão. Considerando o descrito no art. 334 do CPC, somando ao teor do Ofício Circular no 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4° e 6° do CPC). Em relação ao pleito para realização de perícia médica, verifico que tal requerimento, desde já, comporta acolhida. No caso em apreço, entendo que a prova pericial requisitada é imprescindível para averiguar se a deficiência alegada pela parte autora preenche os parâmetros e procedimentos previstos na legislação federal para a concessão do benefício pleiteado. Frente a isso, DEFIRO a produção da prova pericial formulado pela parte autora e NOMEIO como perita a Dra. Natatiana Carvalho Denicoló, inscrita no CRM/GO n° 28700/GO, devidamente cadastrada junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimada/oficiada pelo telefone (64) 9 9936-8808, bem como pelo e-mail: natatianacdenicolo@gmail.com. ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme dispõe a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c Resolução n° CJF-RES-2014/00305, majorado nos termos do art. 28 § 1°, os quais serão oportunamente satisfeitos pela Justiça Federal, mediante RPV. Ficando, desde já determinado, a expedição dos atos necessários para o pagamento dos referidos honorários. Intime-se o perito para, caso queira, assuma o encargo e indique a data, horário e local da realização da perícia, devendo o perito informar nos autos a data, horário e local para realização da perícia, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Apresentadas as informações acerca do agendamento, intimem-se as partes. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei n. 10.259/2001), sob pena de preclusão. De igual modo, DETERMINO que o perito médico, com base em todos os documentos médicos e exame pericial da parte autora, responda aos seguintes quesitos judiciais: 1) a parte autora é portadora de alguma doença/patologia? Se sim, qual(descrever o CID)? Em quais documentos médicos firma a presente resposta? 2) sendo portadora de alguma doença/patologia, esta(s) lhe causa alguma incapacidade laboral? 3) sendo a parte autora portadora de incapacidade, esta é permanente ou temporária? Total ou parcial? 4) é possível estimar uma data de início da incapacidade laboral? Se sim, qual data (elencar o documento médico que embasa a fixação)? 5) não sendo possível aferir a data precisa do início da incapacidade laboral da parte autora, é possível estimar se na data do requerimento administrativo já havia incapacidade? 6) sendo a incapacidade temporária, qual a estimativa de recuperação da parte autora (elencar a quantidade de meses ou anos)? 7) sendo a incapacidade temporária, em atenção a idade, escolaridade e histórico profissional, é possível estimar se a parte autora está apta a ser readaptada para outra função? Em acaso positivo, qual o prazo estimado para esta reabilitação? Ademais disso, dê-se ciência ao perito nomeado alertando-o que os quesitos da autarquia previdenciária encontram-se preestabelecidos no Anexo III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, os quais deverão ser encaminhados junto à nomeação. Consigna-se novamente, os procuradores são responsáveis pela presença das partes, e assistentes técnicos, na data marcada para a realização da perícia médica. Fica a parte autora advertida de que, será intimada por intermédio de seu advogado, bem como deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade/deficiência. O desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Após, com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC. Após o cumprimento de todas as determinações, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara/GO, data e hora da assinatura eletrônica. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente
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