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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5719817-02.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Joao Adelcio Barbosa Alves Requerido/Executado(s): Alexandre Araujo Fleury SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOÃO ADELCIO BARBOSA ALVES em face de ALEXANDRE ARAÚJO FLEURY, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ser credor do requerido da quantia de R$685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), representada por um cheque emitido em 14 de novembro de 2022. Sustenta que, ao apresentar a cártula ao banco sacado, o pagamento foi recusado, o que motivou o protesto do título. Com a atualização monetária e juros, o débito alcançaria R$854.635,56 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a expedição de mandado de pagamento. Instado a comprovar sua hipossuficiência (mov. 6), o autor juntou documentos (mov. 8). Na sequência, foi proferida decisão (mov. 10) que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido para pagamento ou oposição de embargos. A tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera (mov. 13). Após requerimento da parte autora (mov. 15), foram realizadas buscas de endereço nos sistemas conveniados (mov. 26 e 27). Expedidas cartas de citação para os novos endereços encontrados, os avisos de recebimento retornaram assinados por terceiros, nominados como "Cleia" e "Eurico" (mov. 38 e 39). O requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado (mov. 46) e, ato contínuo, opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 47), a qual foi rejeitada pela decisão de ev. 53, que reabriu o prazo para embargos monitórios. Tempestivamente, o requerido apresentou Embargos Monitórios (mov. 70). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a "FRANCINATO CAMPOS ALVES DE ALMEIDA" e não haveria endosso válido que transferisse o crédito ao embargado. No mérito, alegou a ausência de demonstração da causa debendi, a inexistência de relação jurídica entre as partes e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no verso da cártula. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 76), defendendo sua legitimidade. Aduziu que a assinatura no verso do cheque configura "endosso em branco", tornando-o um título ao portador. Para corroborar sua tese, juntou cópia da CNH do beneficiário original, sustentando a semelhança entre as assinaturas. Refutou a necessidade de perícia, por considerá-la protelatória, e reafirmou a presunção de liquidez e certeza do título. Instadas a especificar provas (mov. 78), a parte requerida reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica (mov. 83) e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (mov. 84). É o sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz, como destinatário da prova, deve avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. A questão relacionada à nulidade das cartas de citação já foi examinada na decisão do evento 53. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o comparecimento espontâneo do requerido supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e foi assegurado prazo integral para apresentação dos embargos monitórios. Não há questão nova que justifique a revisão do pronunciamento. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a oposição tempestiva dos embargos suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. A suspensão, portanto, decorre diretamente da lei e perdura até a prolação desta sentença. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito, pois depende da análise da regularidade do endosso lançado no verso do cheque. O título foi originalmente emitido pelo requerido, de forma nominal, em favor de Francinato Campos Alves de Almeida. O autor sustenta que o beneficiário originário lançou sua assinatura no verso da cártula, configurando endosso em branco e permitindo a posterior circulação do cheque por simples tradição. O art. 17 da Lei nº 7.357/1985 estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por endosso. O art. 19 da mesma lei dispõe que o endosso deve ser lançado no cheque ou em folha de alongamento e assinado pelo endossante ou por seu mandatário com poderes especiais. Conforme o § 1º do referido dispositivo, quando o endosso consiste apenas na assinatura do endossante, sem indicação do endossatário, caracteriza-se o endosso em branco, válido quando lançado no verso da cártula. Por sua vez, o art. 20 da Lei do Cheque dispõe que o endosso transmite todos os direitos resultantes do título e, quando realizado em branco, permite ao portador completá-lo com seu nome ou com o de outra pessoa, endossá-lo novamente ou transferi-lo a terceiro sem preenchê-lo e sem realizar novo endosso. No caso, a análise dos documentos demonstra que o verso do cheque contém assinatura atribuída ao beneficiário nominal. O autor apresentou, ainda, cópia do documento pessoal de Francinato Campos Alves de Almeida para fins de confronto, sendo possível verificar semelhança gráfica suficiente entre as assinaturas. Embora o requerido tenha impugnado a autenticidade da subscrição, não apresentou elemento material concreto capaz de indicar adulteração, falsificação ou fraude. A impugnação está amparada essencialmente na alegação de que o autor não é o beneficiário nominal da cártula e na negativa da autenticidade da assinatura aposta no verso. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. Isso, contudo, não significa que a prova deva ser necessariamente realizada por perícia grafotécnica. A autenticidade pode ser demonstrada por outros meios de prova lícitos e pelo conjunto documental existente, conforme os arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a presença da assinatura no verso da cártula, sua correspondência visual com a assinatura constante do documento pessoal do beneficiário originário e a ausência de qualquer indício objetivo de falsificação constituem elementos suficientes para reconhecer a regularidade formal do endosso. A perícia grafotécnica, portanto, não se mostra imprescindível para o julgamento. A solução encontra respaldo em recente pronunciamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido na Apelação Cível nº 5719161-45.2024.8.09.0051, no qual se reconheceu que a cópia do documento pessoal do beneficiário, ao possibilitar o confronto direto das assinaturas, constitui elemento suficiente para afastar a necessidade de perícia grafotécnica, quando a regularidade formal do endosso estiver demonstrada pelo conjunto documental. Conforme assentado no referido acórdão, o endosso em branco aperfeiçoa-se mediante a aposição da assinatura do beneficiário no verso do título, independentemente da indicação de endossatário específico. Realizado o endosso, a cártula pode circular por simples tradição, permitindo ao portador exercer os direitos dela decorrentes, nos termos dos arts. 19, § 1º, e 20, inciso III, da Lei nº 7.357/1985. Desse modo, considerando a suficiência dos elementos documentais existentes e a ausência de indícios materiais de fraude ou falsificação, a produção de perícia grafotécnica revela-se desnecessária para o julgamento da controvérsia. Não há, ademais, demonstração mínima de que o autor tenha obtido o cheque mediante fraude ou de má-fé. A posse da cártula regularmente endossada em branco confere-lhe a condição de legítimo portador e, consequentemente, legitimidade para ajuizar ação monitória contra o emitente. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e indefiro a produção de perícia grafotécnica. Também não se mostra pertinente a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal do requerido. A regularidade formal do endosso e a aptidão do cheque para instruir a ação monitória podem ser examinadas com base nos documentos já juntados. Além disso, o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula não precisa ser demonstrado pelo autor, de modo que a produção de prova oral não apresenta utilidade concreta para o julgamento. Passo, pois, ao mérito. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a propositura da ação monitória por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O cheque prescrito constitui prova escrita adequada para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Também é desnecessário que o autor indique ou demonstre o negócio jurídico que motivou a emissão da cártula. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 564 e consolidada na Súmula nº 531, segundo a qual: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. A dispensa de demonstração da causa debendi não se confunde com a comprovação da titularidade do crédito. No presente caso, entretanto, a transmissão do direito ao autor está demonstrada pelo endosso em branco lançado no verso do cheque, cuja regularidade formal foi reconhecida. Apresentado o cheque prescrito e demonstrada a legitimidade do portador, forma-se presunção relativa quanto à existência do débito. Compete ao emitente demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme os arts. 373, inciso II, e 702, § 1º, do Código de Processo Civil. O requerido não comprovou o pagamento da obrigação, a inexistência do débito ou qualquer outra circunstância capaz de desconstituir a pretensão monitória. Limitou-se a questionar a titularidade do autor, a autenticidade do endosso e a ausência de comprovação da causa subjacente, alegações que não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório. A impugnação da assinatura, desacompanhada de elemento objetivo indicativo de fraude ou falsificação, não é suficiente para afastar a eficácia do endosso quando a documentação apresentada permite reconhecer a correspondência gráfica entre a subscrição lançada na cártula e aquela constante do documento pessoal do beneficiário nominal. Assim, demonstradas a regularidade formal do endosso, a legitimidade ativa do portador e a aptidão do cheque prescrito como prova escrita, e inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, inclusive a preliminar de ilegitimidade ativa, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial. O valor do título corresponde a R$685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da primeira apresentação para pagamento (03 de fevereiro de 2023), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõem os arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5719817-02.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Joao Adelcio Barbosa Alves Requerido/Executado(s): Alexandre Araujo Fleury SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOÃO ADELCIO BARBOSA ALVES em face de ALEXANDRE ARAÚJO FLEURY, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ser credor do requerido da quantia de R$685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), representada por um cheque emitido em 14 de novembro de 2022. Sustenta que, ao apresentar a cártula ao banco sacado, o pagamento foi recusado, o que motivou o protesto do título. Com a atualização monetária e juros, o débito alcançaria R$854.635,56 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a expedição de mandado de pagamento. Instado a comprovar sua hipossuficiência (mov. 6), o autor juntou documentos (mov. 8). Na sequência, foi proferida decisão (mov. 10) que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido para pagamento ou oposição de embargos. A tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera (mov. 13). Após requerimento da parte autora (mov. 15), foram realizadas buscas de endereço nos sistemas conveniados (mov. 26 e 27). Expedidas cartas de citação para os novos endereços encontrados, os avisos de recebimento retornaram assinados por terceiros, nominados como "Cleia" e "Eurico" (mov. 38 e 39). O requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado (mov. 46) e, ato contínuo, opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 47), a qual foi rejeitada pela decisão de ev. 53, que reabriu o prazo para embargos monitórios. Tempestivamente, o requerido apresentou Embargos Monitórios (mov. 70). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o cheque foi emitido nominalmente a "FRANCINATO CAMPOS ALVES DE ALMEIDA" e não haveria endosso válido que transferisse o crédito ao embargado. No mérito, alegou a ausência de demonstração da causa debendi, a inexistência de relação jurídica entre as partes e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no verso da cártula. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 76), defendendo sua legitimidade. Aduziu que a assinatura no verso do cheque configura "endosso em branco", tornando-o um título ao portador. Para corroborar sua tese, juntou cópia da CNH do beneficiário original, sustentando a semelhança entre as assinaturas. Refutou a necessidade de perícia, por considerá-la protelatória, e reafirmou a presunção de liquidez e certeza do título. Instadas a especificar provas (mov. 78), a parte requerida reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica (mov. 83) e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (mov. 84). É o sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz, como destinatário da prova, deve avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. A questão relacionada à nulidade das cartas de citação já foi examinada na decisão do evento 53. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o comparecimento espontâneo do requerido supriu eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e foi assegurado prazo integral para apresentação dos embargos monitórios. Não há questão nova que justifique a revisão do pronunciamento. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a oposição tempestiva dos embargos suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. A suspensão, portanto, decorre diretamente da lei e perdura até a prolação desta sentença. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito, pois depende da análise da regularidade do endosso lançado no verso do cheque. O título foi originalmente emitido pelo requerido, de forma nominal, em favor de Francinato Campos Alves de Almeida. O autor sustenta que o beneficiário originário lançou sua assinatura no verso da cártula, configurando endosso em branco e permitindo a posterior circulação do cheque por simples tradição. O art. 17 da Lei nº 7.357/1985 estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por endosso. O art. 19 da mesma lei dispõe que o endosso deve ser lançado no cheque ou em folha de alongamento e assinado pelo endossante ou por seu mandatário com poderes especiais. Conforme o § 1º do referido dispositivo, quando o endosso consiste apenas na assinatura do endossante, sem indicação do endossatário, caracteriza-se o endosso em branco, válido quando lançado no verso da cártula. Por sua vez, o art. 20 da Lei do Cheque dispõe que o endosso transmite todos os direitos resultantes do título e, quando realizado em branco, permite ao portador completá-lo com seu nome ou com o de outra pessoa, endossá-lo novamente ou transferi-lo a terceiro sem preenchê-lo e sem realizar novo endosso. No caso, a análise dos documentos demonstra que o verso do cheque contém assinatura atribuída ao beneficiário nominal. O autor apresentou, ainda, cópia do documento pessoal de Francinato Campos Alves de Almeida para fins de confronto, sendo possível verificar semelhança gráfica suficiente entre as assinaturas. Embora o requerido tenha impugnado a autenticidade da subscrição, não apresentou elemento material concreto capaz de indicar adulteração, falsificação ou fraude. A impugnação está amparada essencialmente na alegação de que o autor não é o beneficiário nominal da cártula e na negativa da autenticidade da assinatura aposta no verso. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. Isso, contudo, não significa que a prova deva ser necessariamente realizada por perícia grafotécnica. A autenticidade pode ser demonstrada por outros meios de prova lícitos e pelo conjunto documental existente, conforme os arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a presença da assinatura no verso da cártula, sua correspondência visual com a assinatura constante do documento pessoal do beneficiário originário e a ausência de qualquer indício objetivo de falsificação constituem elementos suficientes para reconhecer a regularidade formal do endosso. A perícia grafotécnica, portanto, não se mostra imprescindível para o julgamento. A solução encontra respaldo em recente pronunciamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido na Apelação Cível nº 5719161-45.2024.8.09.0051, no qual se reconheceu que a cópia do documento pessoal do beneficiário, ao possibilitar o confronto direto das assinaturas, constitui elemento suficiente para afastar a necessidade de perícia grafotécnica, quando a regularidade formal do endosso estiver demonstrada pelo conjunto documental. Conforme assentado no referido acórdão, o endosso em branco aperfeiçoa-se mediante a aposição da assinatura do beneficiário no verso do título, independentemente da indicação de endossatário específico. Realizado o endosso, a cártula pode circular por simples tradição, permitindo ao portador exercer os direitos dela decorrentes, nos termos dos arts. 19, § 1º, e 20, inciso III, da Lei nº 7.357/1985. Desse modo, considerando a suficiência dos elementos documentais existentes e a ausência de indícios materiais de fraude ou falsificação, a produção de perícia grafotécnica revela-se desnecessária para o julgamento da controvérsia. Não há, ademais, demonstração mínima de que o autor tenha obtido o cheque mediante fraude ou de má-fé. A posse da cártula regularmente endossada em branco confere-lhe a condição de legítimo portador e, consequentemente, legitimidade para ajuizar ação monitória contra o emitente. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e indefiro a produção de perícia grafotécnica. Também não se mostra pertinente a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal do requerido. A regularidade formal do endosso e a aptidão do cheque para instruir a ação monitória podem ser examinadas com base nos documentos já juntados. Além disso, o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula não precisa ser demonstrado pelo autor, de modo que a produção de prova oral não apresenta utilidade concreta para o julgamento. Passo, pois, ao mérito. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a propositura da ação monitória por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O cheque prescrito constitui prova escrita adequada para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Também é desnecessário que o autor indique ou demonstre o negócio jurídico que motivou a emissão da cártula. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 564 e consolidada na Súmula nº 531, segundo a qual: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. A dispensa de demonstração da causa debendi não se confunde com a comprovação da titularidade do crédito. No presente caso, entretanto, a transmissão do direito ao autor está demonstrada pelo endosso em branco lançado no verso do cheque, cuja regularidade formal foi reconhecida. Apresentado o cheque prescrito e demonstrada a legitimidade do portador, forma-se presunção relativa quanto à existência do débito. Compete ao emitente demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme os arts. 373, inciso II, e 702, § 1º, do Código de Processo Civil. O requerido não comprovou o pagamento da obrigação, a inexistência do débito ou qualquer outra circunstância capaz de desconstituir a pretensão monitória. Limitou-se a questionar a titularidade do autor, a autenticidade do endosso e a ausência de comprovação da causa subjacente, alegações que não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório. A impugnação da assinatura, desacompanhada de elemento objetivo indicativo de fraude ou falsificação, não é suficiente para afastar a eficácia do endosso quando a documentação apresentada permite reconhecer a correspondência gráfica entre a subscrição lançada na cártula e aquela constante do documento pessoal do beneficiário nominal. Assim, demonstradas a regularidade formal do endosso, a legitimidade ativa do portador e a aptidão do cheque prescrito como prova escrita, e inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, inclusive a preliminar de ilegitimidade ativa, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial. O valor do título corresponde a R$685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da primeira apresentação para pagamento (03 de fevereiro de 2023), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõem os arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
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