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5719793-75.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5719793-75.2025.8.09.0006 NATUREZA: Usucapião PROMOVENTE: Geraldo Inacio Ferreira PROMOVIDO (A): Espolio de Vanil Santos Da Silva(parte citada por edital) S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por GERALDO INÁCIO FERREIRA, ALESSANDRA ROSA DE SOUZA e SANDRA ROSA FERREIRA, na condição de herdeiras de Cleuza das Graças Ferreira, em desfavor do ESPÓLIO DE VANIL DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narraram os requerentes que, juntamente com a falecida Cleuza das Graças Ferreira, detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, há mais de 38 (trinta e oito) anos, de um imóvel urbano com área de 400,00 m², localizado na Rua Sussuapara, Quadra 17, Lote 231-A, Vila Jaiara, em Anápolis-GO. Aduziram que a posse iniciou-se em 01 de agosto de 1985, após a aquisição verbal do imóvel do senhor Vanil dos Santos, irmão da de cujus Cleuza. Informaram que, devido ao falecimento do proprietário registral, que era solteiro e não deixou descendentes, e à falta de documentação formal, não foi possível regularizar a transferência da propriedade por meios convencionais. Argumentaram que, ao longo de décadas, estabeleceram moradia no local, realizaram benfeitorias substanciais, como a demolição da antiga estrutura e a construção de duas novas casas, e arcaram com todos os encargos tributários e despesas de consumo (IPTU, água e energia), conforme comprovado pela documentação anexa, incluindo uma Ata Notarial de Certificação de Posse. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a declaração de domínio sobre o imóvel, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, além da concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito, por haver pessoa idosa no polo ativo. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 05. A confinante Ivani Rosa Campos foi citada ao movimento 44, tendo os requerentes juntado sua declaração de recebimento e ratificação da ciência (movimento 109). A confinante Wandial Siluz Leite foi citada ao movimento 45, tendo os requerentes juntado sua declaração de recebimento e ratificação da ciência (movimento 109). A confinante Nayara Christina de Siqueira foi citada ao movimento 46. Intimadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, todas elas manifestaram desinteresse na causa (movimentos 47, 54 e 88). Edital para terceiros interessados expedido (movimento 74). Nomeado curador, este apresentou contestação por negativa geral (movimento 94). Regularmente citado por edital (movimentos 42, 43, 74 e 78), o espólio do requerido permaneceu inerte. Em razão disso, foi nomeado curador especial, que ofereceu contestação na movimentação 59. Em sua defesa, em nome do espólio de Vanil dos Santos, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Argumentou que, devido à natureza de sua função e à citação editalícia, não possuía elementos concretos para contradizer especificamente os fatos alegados na petição inicial. Sustentou que a negativa geral tem o condão de tornar todos os fatos controvertidos, transferindo à parte requerente o ônus de provar integralmente o direito alegado. Pontuou, ainda, que alguns documentos juntados pelos promoventes estariam ilegíveis, o que dificultaria a análise e a verificação das informações. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida, por seus curador, pediu a total improcedência da ação, com a condenação da parte demandante aos ônus sucumbenciais. Houve impugnação às contestações (movimentos 60 e 101), na qual a parte requerente refutou os argumentos da defesa por negativa geral. Pontuou que a simples impugnação genérica não é suficiente para desconstituir o robusto acervo probatório apresentado com a inicial, em especial a Ata Notarial de Certificação de Posse, que goza de fé pública e detalha o tempo e a natureza da posse exercida. Reafirmou o cumprimento de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, como a posse com animus domini, o lapso temporal superior ao exigido por lei e a ausência de oposição. Sublinhou que os confrontantes e as Fazendas Públicas foram devidamente intimados e não manifestaram oposição ou interesse na causa, o que reforçaria a pacificidade da posse. Por fim, reiterou integralmente os termos da petição inicial, pugnando pelo julgamento procedente da demanda. Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (movimento 62), a parte requerente, na movimentação 67, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que o acervo documental já seria suficiente para comprovar seu direito. Subsidiariamente, caso o juízo entendesse necessário, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando os confrontantes já qualificados na Ata Notarial. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Além do mais, constata-se que presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda. Como cediço, a posse gera diversos efeitos, tendo em vista tratar-se do exercício de fato de poderes inerentes à propriedade. Dentre os efeitos mais relevantes é a usucapião - prescrição aquisitiva -, caracterizando-se como posse prolongada e qualificada pelos requisitos previstos em lei, a depender da modalidade, convertendo-se em modo originário de aquisição da propriedade. No presente caso, a parte requerente fundamentou seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, que demanda, para o respectivo reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse. Para a doutrina de Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil: volume único, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, página 1610, as principais características da posse ad usucapionem são: ''Posse com intenção de dono (animus domini): entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono) [...] Posse mansa e pacífica - exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão [...] Posse contínua e duradoura, em regra, e como determinado lapso temporal ? posse sem intervalos, sem interrupção.'' Já do ponto de vista normativo, o pedido está ancorado no artigo 1.238 do Código Civil, o qual dispõe: ''Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.'' Como visto, em relação ao requisito temporal da prescrição aquisitiva, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) anos. Mas no que se refere ao requisito posse, exige-se a posse qualificada - ad usucapionem -, ou seja, aquela na qual há convicção de domínio. Isso significa que não basta a posse normal - ad interdicta -, impondo-se ao usucapiente o dever de demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono, no caso da modalidade extraordinária, por 15 (quinze) anos, sem interrupção e sem oposição. É bem verdade que, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao autor da ação de usucapião incumbe provar possuir o bem com a convicção e intenção de se tornar o proprietário, surgindo daí a insuficiência da posse direta sobre a coisa. Dito isso e, em consonância com as provas produzidas ao longo da instrução processual, conclui-se que o pedido é procedente. Se não, vejamos. Os requerentes sustentaram que exercem a posse sobre o imóvel há aproximadamente quarenta anos. Afirmaram que a posse teve origem na aquisição do imóvel de Vanil Santos da Silva, mediante negócio verbal, circunstância que, embora não constitua título hábil à transferência registral da propriedade, revela a origem da ocupação e é compatível com o exercício da posse em nome próprio. Todavia, para a configuração da usucapião extraordinária, a existência de título formal não constitui requisito indispensável. O aspecto juridicamente relevante é a demonstração do exercício da posse qualificada pelo animus domini durante o lapso temporal previsto em lei. E, nesse ponto, o conjunto probatório revela-se suficiente. Os requerentes juntaram ata notarial de certificação de posse para fins de usucapião, instruída com diversos documentos destinados a demonstrar a ocupação prolongada do imóvel. Também foram apresentados elementos relacionados ao pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o bem, contas de consumo, fotografias, declarações de confrontantes e testemunhas, documentos técnicos e memorial descritivo. A prova documental também indica que os requerentes estabeleceram no imóvel sua residência e promoveram modificações substanciais na área, incluindo a demolição da estrutura anteriormente existente, a construção de novas residências e o fechamento do imóvel. Tais circunstâncias constituem manifestações concretas do exercício de poderes inerentes à propriedade e demonstram posse exercida em nome próprio. A ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil, constitui prova pré-constituída de alta força probante, na qual o tabelião certifica a existência e o modo de existir de fatos por ele presenciados. Além disso, não há notícia de oposição efetiva ao exercício possessório ao longo de décadas. Os elementos constantes dos autos apontam que a posse foi exercida de maneira pública, contínua e duradoura. Assim, ainda que se considerasse exclusivamente o prazo ordinário de quinze anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, o lapso temporal exigido estaria amplamente superado. Com maior razão, encontram-se presentes os requisitos temporais da hipótese prevista no parágrafo único do dispositivo legal, considerando a demonstração de que o imóvel foi utilizado como moradia habitual. A ata notarial não substitui a atividade jurisdicional nem constitui, isoladamente, prova absoluta da aquisição da propriedade. Entretanto, consiste em relevante meio de prova documental, especialmente quando acompanhada de outros elementos capazes de corroborar os fatos nela certificados. No presente caso, a ata notarial não foi apresentada isoladamente. Seu conteúdo encontra respaldo em outros documentos juntados aos autos, incluindo comprovantes relativos ao imóvel, documentos de natureza técnica, memorial descritivo, fotografias e declarações prestadas pelos interessados. Os próprios requerentes destacaram que a documentação reunida compreende comprovantes de água, energia e IPTU, fotografias do imóvel, memorial descritivo, certidões e declarações relacionadas à posse e aos confrontantes. Portanto, a prova da posse não está fundada em mera afirmação unilateral dos requerentes. Ao contrário, existe conjunto probatório convergente no sentido do exercício prolongado da posse qualificada. Também merece destaque que foram adotadas providências destinadas à ciência dos confinantes e dos entes públicos potencialmente interessados. Os confinantes foram chamados ao processo e, além das manifestações constantes da documentação extrajudicial, foram posteriormente apresentadas declarações ratificando as informações relacionadas à posse e à ausência de oposição ao pedido. Esse fato não constitui fundamento suficiente para a procedência da demanda, mas representa elemento adicional de coerência com a prova documental produzida. Quanto aos entes públicos, o Município de Anápolis informou expressamente não possuir interesse na causa, após análise administrativa da situação do imóvel. A União, por sua vez, manifestou ausência de interesse sobre a área discutida, sem prejuízo da ressalva constitucional relativa à impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique que o imóvel objeto da demanda constitua bem público. Desta feita, não incide, no caso concreto, a vedação prevista nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No mesmo caminhar, as contestações apresentadas pelos curadores especiais foram formuladas por negativa geral. A apresentação de defesa por negativa geral é expressamente admitida ao curador especial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a impossibilidade de conhecimento direto dos fatos pelo representante processual. Essa peculiaridade, entretanto, não conduz automaticamente à improcedência da demanda. A negativa geral impede que a ausência de impugnação específica produza os efeitos ordinariamente previstos no artigo 341 do Código de Processo Civil, mas não desconstitui a prova produzida pela parte demandante. Permanecendo, pois, com os requerentes. o ônus de demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, como debatido alhures, esse ônus foi adequadamente satisfeito. A alegação genérica de insuficiência da prova da posse não prevalece diante do conjunto documental reunido nos autos. Quanto à afirmação de que determinados documentos apresentariam problemas de legibilidade, verifica-se que a prova da posse não depende exclusivamente desses documentos, estando também amparada pela ata notarial, pelo memorial descritivo, pelas declarações dos confrontantes e pelos demais elementos documentais produzidos. Outrossim, não foi apresentado qualquer elemento concreto capaz de demonstrar interrupção da posse, oposição ao exercício possessório ou exercício da ocupação em nome alheio. As contestações, portanto, não afastam a conclusão decorrente do conjunto probatório. Demonstrados o exercício da posse com animus domini, a continuidade, a ausência de oposição e o decurso de lapso temporal muito superior ao exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. A sentença possui natureza declaratória e deverá servir como título para o registro imobiliário, nos termos da legislação aplicável. O imóvel deverá ser identificado conforme o memorial descritivo e os demais elementos técnicos constantes dos autos, de modo a assegurar a adequada individualização registral do bem. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio dos requerentes GERALDO INÁCIO FERREIRA, ALESSANDRA ROSA DE SOUZA e SANDRA ROSA FERREIRA, na qualidade de sucessores de Vanil dos Santos, sobre o imóvel constituído pelo Lote de terreno n. 231-A da Quadra 17, do loteamento Vila Jayara, nesta cidade de Anápolis/GO, com área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), objeto da Matrícula n. 20.625 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, com as confrontações e dimensões descritas no memorial descritivo juntado aos autos. Registro que esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, em razão da ausência de litigiosidade e resistência qualificada ao mérito, deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Fixo os honorários dos curadores especiais, Dr. William Passos da Silva, OAB/GO 62.568 e Dr. Paulo Henrique Sobreira França (OAB/GO n. 74.198) , em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs) para cada, a serem custeados pelo Estado de Goiás, devendo a escrivania expedir a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5719793-75.2025.8.09.0006 NATUREZA: Usucapião PROMOVENTE: Geraldo Inacio Ferreira PROMOVIDO (A): Espolio de Vanil Santos Da Silva(parte citada por edital) S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por GERALDO INÁCIO FERREIRA, ALESSANDRA ROSA DE SOUZA e SANDRA ROSA FERREIRA, na condição de herdeiras de Cleuza das Graças Ferreira, em desfavor do ESPÓLIO DE VANIL DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narraram os requerentes que, juntamente com a falecida Cleuza das Graças Ferreira, detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, há mais de 38 (trinta e oito) anos, de um imóvel urbano com área de 400,00 m², localizado na Rua Sussuapara, Quadra 17, Lote 231-A, Vila Jaiara, em Anápolis-GO. Aduziram que a posse iniciou-se em 01 de agosto de 1985, após a aquisição verbal do imóvel do senhor Vanil dos Santos, irmão da de cujus Cleuza. Informaram que, devido ao falecimento do proprietário registral, que era solteiro e não deixou descendentes, e à falta de documentação formal, não foi possível regularizar a transferência da propriedade por meios convencionais. Argumentaram que, ao longo de décadas, estabeleceram moradia no local, realizaram benfeitorias substanciais, como a demolição da antiga estrutura e a construção de duas novas casas, e arcaram com todos os encargos tributários e despesas de consumo (IPTU, água e energia), conforme comprovado pela documentação anexa, incluindo uma Ata Notarial de Certificação de Posse. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a declaração de domínio sobre o imóvel, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, além da concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito, por haver pessoa idosa no polo ativo. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 05. A confinante Ivani Rosa Campos foi citada ao movimento 44, tendo os requerentes juntado sua declaração de recebimento e ratificação da ciência (movimento 109). A confinante Wandial Siluz Leite foi citada ao movimento 45, tendo os requerentes juntado sua declaração de recebimento e ratificação da ciência (movimento 109). A confinante Nayara Christina de Siqueira foi citada ao movimento 46. Intimadas as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, todas elas manifestaram desinteresse na causa (movimentos 47, 54 e 88). Edital para terceiros interessados expedido (movimento 74). Nomeado curador, este apresentou contestação por negativa geral (movimento 94). Regularmente citado por edital (movimentos 42, 43, 74 e 78), o espólio do requerido permaneceu inerte. Em razão disso, foi nomeado curador especial, que ofereceu contestação na movimentação 59. Em sua defesa, em nome do espólio de Vanil dos Santos, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Argumentou que, devido à natureza de sua função e à citação editalícia, não possuía elementos concretos para contradizer especificamente os fatos alegados na petição inicial. Sustentou que a negativa geral tem o condão de tornar todos os fatos controvertidos, transferindo à parte requerente o ônus de provar integralmente o direito alegado. Pontuou, ainda, que alguns documentos juntados pelos promoventes estariam ilegíveis, o que dificultaria a análise e a verificação das informações. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida, por seus curador, pediu a total improcedência da ação, com a condenação da parte demandante aos ônus sucumbenciais. Houve impugnação às contestações (movimentos 60 e 101), na qual a parte requerente refutou os argumentos da defesa por negativa geral. Pontuou que a simples impugnação genérica não é suficiente para desconstituir o robusto acervo probatório apresentado com a inicial, em especial a Ata Notarial de Certificação de Posse, que goza de fé pública e detalha o tempo e a natureza da posse exercida. Reafirmou o cumprimento de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, como a posse com animus domini, o lapso temporal superior ao exigido por lei e a ausência de oposição. Sublinhou que os confrontantes e as Fazendas Públicas foram devidamente intimados e não manifestaram oposição ou interesse na causa, o que reforçaria a pacificidade da posse. Por fim, reiterou integralmente os termos da petição inicial, pugnando pelo julgamento procedente da demanda. Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (movimento 62), a parte requerente, na movimentação 67, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que o acervo documental já seria suficiente para comprovar seu direito. Subsidiariamente, caso o juízo entendesse necessário, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando os confrontantes já qualificados na Ata Notarial. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Além do mais, constata-se que presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda. Como cediço, a posse gera diversos efeitos, tendo em vista tratar-se do exercício de fato de poderes inerentes à propriedade. Dentre os efeitos mais relevantes é a usucapião - prescrição aquisitiva -, caracterizando-se como posse prolongada e qualificada pelos requisitos previstos em lei, a depender da modalidade, convertendo-se em modo originário de aquisição da propriedade. No presente caso, a parte requerente fundamentou seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, que demanda, para o respectivo reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse. Para a doutrina de Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil: volume único, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, página 1610, as principais características da posse ad usucapionem são: ''Posse com intenção de dono (animus domini): entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono) [...] Posse mansa e pacífica - exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão [...] Posse contínua e duradoura, em regra, e como determinado lapso temporal ? posse sem intervalos, sem interrupção.'' Já do ponto de vista normativo, o pedido está ancorado no artigo 1.238 do Código Civil, o qual dispõe: ''Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.'' Como visto, em relação ao requisito temporal da prescrição aquisitiva, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) anos. Mas no que se refere ao requisito posse, exige-se a posse qualificada - ad usucapionem -, ou seja, aquela na qual há convicção de domínio. Isso significa que não basta a posse normal - ad interdicta -, impondo-se ao usucapiente o dever de demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono, no caso da modalidade extraordinária, por 15 (quinze) anos, sem interrupção e sem oposição. É bem verdade que, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao autor da ação de usucapião incumbe provar possuir o bem com a convicção e intenção de se tornar o proprietário, surgindo daí a insuficiência da posse direta sobre a coisa. Dito isso e, em consonância com as provas produzidas ao longo da instrução processual, conclui-se que o pedido é procedente. Se não, vejamos. Os requerentes sustentaram que exercem a posse sobre o imóvel há aproximadamente quarenta anos. Afirmaram que a posse teve origem na aquisição do imóvel de Vanil Santos da Silva, mediante negócio verbal, circunstância que, embora não constitua título hábil à transferência registral da propriedade, revela a origem da ocupação e é compatível com o exercício da posse em nome próprio. Todavia, para a configuração da usucapião extraordinária, a existência de título formal não constitui requisito indispensável. O aspecto juridicamente relevante é a demonstração do exercício da posse qualificada pelo animus domini durante o lapso temporal previsto em lei. E, nesse ponto, o conjunto probatório revela-se suficiente. Os requerentes juntaram ata notarial de certificação de posse para fins de usucapião, instruída com diversos documentos destinados a demonstrar a ocupação prolongada do imóvel. Também foram apresentados elementos relacionados ao pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o bem, contas de consumo, fotografias, declarações de confrontantes e testemunhas, documentos técnicos e memorial descritivo. A prova documental também indica que os requerentes estabeleceram no imóvel sua residência e promoveram modificações substanciais na área, incluindo a demolição da estrutura anteriormente existente, a construção de novas residências e o fechamento do imóvel. Tais circunstâncias constituem manifestações concretas do exercício de poderes inerentes à propriedade e demonstram posse exercida em nome próprio. A ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil, constitui prova pré-constituída de alta força probante, na qual o tabelião certifica a existência e o modo de existir de fatos por ele presenciados. Além disso, não há notícia de oposição efetiva ao exercício possessório ao longo de décadas. Os elementos constantes dos autos apontam que a posse foi exercida de maneira pública, contínua e duradoura. Assim, ainda que se considerasse exclusivamente o prazo ordinário de quinze anos previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, o lapso temporal exigido estaria amplamente superado. Com maior razão, encontram-se presentes os requisitos temporais da hipótese prevista no parágrafo único do dispositivo legal, considerando a demonstração de que o imóvel foi utilizado como moradia habitual. A ata notarial não substitui a atividade jurisdicional nem constitui, isoladamente, prova absoluta da aquisição da propriedade. Entretanto, consiste em relevante meio de prova documental, especialmente quando acompanhada de outros elementos capazes de corroborar os fatos nela certificados. No presente caso, a ata notarial não foi apresentada isoladamente. Seu conteúdo encontra respaldo em outros documentos juntados aos autos, incluindo comprovantes relativos ao imóvel, documentos de natureza técnica, memorial descritivo, fotografias e declarações prestadas pelos interessados. Os próprios requerentes destacaram que a documentação reunida compreende comprovantes de água, energia e IPTU, fotografias do imóvel, memorial descritivo, certidões e declarações relacionadas à posse e aos confrontantes. Portanto, a prova da posse não está fundada em mera afirmação unilateral dos requerentes. Ao contrário, existe conjunto probatório convergente no sentido do exercício prolongado da posse qualificada. Também merece destaque que foram adotadas providências destinadas à ciência dos confinantes e dos entes públicos potencialmente interessados. Os confinantes foram chamados ao processo e, além das manifestações constantes da documentação extrajudicial, foram posteriormente apresentadas declarações ratificando as informações relacionadas à posse e à ausência de oposição ao pedido. Esse fato não constitui fundamento suficiente para a procedência da demanda, mas representa elemento adicional de coerência com a prova documental produzida. Quanto aos entes públicos, o Município de Anápolis informou expressamente não possuir interesse na causa, após análise administrativa da situação do imóvel. A União, por sua vez, manifestou ausência de interesse sobre a área discutida, sem prejuízo da ressalva constitucional relativa à impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique que o imóvel objeto da demanda constitua bem público. Desta feita, não incide, no caso concreto, a vedação prevista nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. No mesmo caminhar, as contestações apresentadas pelos curadores especiais foram formuladas por negativa geral. A apresentação de defesa por negativa geral é expressamente admitida ao curador especial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a impossibilidade de conhecimento direto dos fatos pelo representante processual. Essa peculiaridade, entretanto, não conduz automaticamente à improcedência da demanda. A negativa geral impede que a ausência de impugnação específica produza os efeitos ordinariamente previstos no artigo 341 do Código de Processo Civil, mas não desconstitui a prova produzida pela parte demandante. Permanecendo, pois, com os requerentes. o ônus de demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, como debatido alhures, esse ônus foi adequadamente satisfeito. A alegação genérica de insuficiência da prova da posse não prevalece diante do conjunto documental reunido nos autos. Quanto à afirmação de que determinados documentos apresentariam problemas de legibilidade, verifica-se que a prova da posse não depende exclusivamente desses documentos, estando também amparada pela ata notarial, pelo memorial descritivo, pelas declarações dos confrontantes e pelos demais elementos documentais produzidos. Outrossim, não foi apresentado qualquer elemento concreto capaz de demonstrar interrupção da posse, oposição ao exercício possessório ou exercício da ocupação em nome alheio. As contestações, portanto, não afastam a conclusão decorrente do conjunto probatório. Demonstrados o exercício da posse com animus domini, a continuidade, a ausência de oposição e o decurso de lapso temporal muito superior ao exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. A sentença possui natureza declaratória e deverá servir como título para o registro imobiliário, nos termos da legislação aplicável. O imóvel deverá ser identificado conforme o memorial descritivo e os demais elementos técnicos constantes dos autos, de modo a assegurar a adequada individualização registral do bem. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio dos requerentes GERALDO INÁCIO FERREIRA, ALESSANDRA ROSA DE SOUZA e SANDRA ROSA FERREIRA, na qualidade de sucessores de Vanil dos Santos, sobre o imóvel constituído pelo Lote de terreno n. 231-A da Quadra 17, do loteamento Vila Jayara, nesta cidade de Anápolis/GO, com área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), objeto da Matrícula n. 20.625 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, com as confrontações e dimensões descritas no memorial descritivo juntado aos autos. Registro que esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, em razão da ausência de litigiosidade e resistência qualificada ao mérito, deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Fixo os honorários dos curadores especiais, Dr. William Passos da Silva, OAB/GO 62.568 e Dr. Paulo Henrique Sobreira França (OAB/GO n. 74.198) , em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs) para cada, a serem custeados pelo Estado de Goiás, devendo a escrivania expedir a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

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