2026-09-16 · TJGO
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5719738-44.2022.8.09.0002 Requerente: Vilma Maria Dos Santos Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILMA MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica judicial, o laudo juntado no evento 56 concluiu que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, já submetida a tratamento cirúrgico em ambas as mãos sem sucesso, apresentando atrofia tenar bilateral, limitação da amplitude dos dedos, déficit importante de flexão e de força de preensão palmar e comprometimento neurológico e musculoesquelético de caráter irreversível. O INSS, no evento 64, apresentou contestação e proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 24/06/2026. No evento 67, a autora recusou a proposta, impugnou o termo inicial sugerido pela autarquia e requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 15/08/2018, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requereu esclarecimentos do perito acerca de pontos do laudo. É o relatório. A prova produzida permite reconhecer, desde logo, a existência de incapacidade laborativa atual da autora para o exercício de sua atividade habitual. Com efeito, o perito judicial constatou alterações funcionais objetivas e irreversíveis em ambos os membros superiores, concluindo expressamente que a incapacidade para a atividade habitual é permanente e que a autora não possui condições de retornar às funções anteriormente exercidas. Nesse cenário, a prova técnica superveniente modifica substancialmente o quadro existente quando do indeferimento da tutela no evento 29, ocasião em que os documentos médicos disponíveis eram antigos. Encontram-se, portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária. Subsistem, entretanto, questões técnicas relevantes para a definição do termo inicial do benefício e do momento em que a incapacidade eventualmente adquiriu caráter definitivo, as quais impedem, por ora, o imediato julgamento de mérito. O laudo fixou a data provável de início da doença em meados de 2018, mas estimou o início da incapacidade laborativa somente no segundo semestre de 2023, afirmando que, nesse período, os sintomas teriam evoluído para limitações funcionais significativas. Não foram, contudo, individualizados os elementos objetivos ou documentos médicos específicos utilizados para estabelecer esse marco temporal. A questão assume especial relevância porque consta dos autos eletroneuromiografia realizada em 09/08/2018, que já apontava neuropatia bilateral dos nervos medianos em grau severo, poucos dias antes do requerimento administrativo formulado em 15/08/2018. Há, igualmente, necessidade de esclarecimento quanto ao momento de consolidação da incapacidade permanente. Ao responder aos quesitos, o expert afirmou que a incapacidade para a atividade habitual e para funções manuais teria se consolidado no início de 2025, após transcorridos mais de seis meses da cirurgia da mão esquerda. Em outro trecho, todavia, situou o período pós-operatório dessa mesma mão no segundo semestre de 2025, circunstância que reclama esclarecimento cronológico. Também deverá ser melhor delimitada a conclusão acerca da possibilidade de reabilitação profissional. Embora o laudo indique potencial de readaptação para determinadas funções, consignou simultaneamente que nenhuma das atividades anteriormente exercidas pela autora é compatível com suas limitações atuais e concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente para atividades que demandem utilização funcional dos membros superiores. Por fim, o perito informou não ser possível estabelecer eventual divergência com as conclusões administrativas. Considerando que a controvérsia envolve justamente a evolução temporal da incapacidade, revela-se pertinente a apresentação pelo INSS dos laudos médico-periciais que embasaram os requerimentos e benefícios administrativos relacionados à mesma enfermidade. DECIDO. Ante o exposto, DETERMINO: DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor de VILMA MARIA DOS SANTOS benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, diante da incapacidade atual para a atividade habitual reconhecida pela perícia judicial, fixando-se, para fins desta tutela, a DIB na data desta decisão, sem prejuízo da definição, na sentença, do termo inicial definitivo e de eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A implantação ora determinada possui caráter provisório e deverá ser mantida até ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso existentes em seus sistemas, os laudos e avaliações médico-periciais administrativas que fundamentaram: a) o indeferimento do NB 624.391.731-6, DER em 15/08/2018; b) o indeferimento do NB 642.876.089-8, DER em 10/03/2023; c) a concessão e posterior cessação do NB 650.715.413-3, mantido de 08/07/2024 a 05/09/2024; e d) o indeferimento do NB 716.769.589-1, DER em 23/09/2024. Após, INTIME-SE o perito judicial, Dr. ANTÔNIO CUSTÓDIO COUTINHO NETO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo do evento 56, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, respondendo objetivamente: a) considerando que a data de início da doença foi situada em meados de 2018 e que a eletroneuromiografia de 09/08/2018 já apontava neuropatia bilateral dos nervos medianos de severa intensidade, é possível afirmar que, em 15/08/2018, a autora já apresentava incapacidade para sua atividade habitual de trabalhadora braçal/diarista? Em caso negativo, deverá esclarecer tecnicamente por que a patologia então existente, embora classificada como severa, ainda não ocasionava incapacidade laboral; b) quais elementos objetivos ou documentos médicos fundamentam a estimativa de que a incapacidade laboral teria se iniciado apenas no segundo semestre de 2023, especificando, tanto quanto tecnicamente possível, a respectiva data ou período; c) considerando os documentos e a evolução clínica da autora, indique, se possível, os períodos de incapacidade temporária anteriores à consolidação do quadro permanente, especificando seus marcos inicial e final; d) esclareça a aparente divergência cronológica existente no laudo quanto à consolidação da incapacidade permanente, pois foi indicado o início de 2025 como marco de irreversibilidade, sob o fundamento de terem transcorrido mais de seis meses da cirurgia da mão esquerda, ao passo que, em outra resposta, o período pós-operatório dessa mão foi situado no segundo semestre de 2025; e) indique, ao final, a data em que, segundo critérios médico-periciais, a incapacidade da autora adquiriu caráter permanente, esclarecendo quais elementos clínicos e documentais sustentam esse marco; f) esclareça se a autora apresenta incapacidade apenas para sua atividade habitual e funções manuais ou se, consideradas as limitações objetivamente constatadas nos membros superiores, existe efetiva possibilidade funcional de reabilitação para outra atividade laboral, especificando as capacidades remanescentes necessárias às funções sugeridas no laudo; e g) à vista dos laudos médico-periciais administrativos eventualmente apresentados pelo INSS, manifeste-se, se possível, acerca de eventual convergência ou divergência entre aquelas avaliações e as conclusões da perícia judicial, especialmente quanto à existência e à evolução temporal da incapacidade. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Sem prejuízo, quanto à certidão do evento 59, adotem-se as providências cartorárias necessárias à regularização do pagamento dos honorários do perito, sem retardar o cumprimento das diligências acima determinadas. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito