Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Despacho de Execução Extrajudicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5719564-65.2026.8.09.0076
Polo ativo: Bruna Eduarda Dias Souza Fernandes
Polo passivo: Pedro Henrique Machado De Siqueira
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DESPACHO
1. Recebimento da petição inicial
Recebo a petição inicial, considerando que foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 783 do Código de Processo Civil, estando a execução respaldada por título executivo extrajudicial que configura obrigação certa, líquida e exigível.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com possibilidade de redução para 5% (cinco por cento), caso o pagamento integral da dívida seja realizado no prazo de 3 (três) dias, conforme previsão do artigo 827, §1º, do CPC.
Averbação para publicidade e garantia da execução: Para fins de averbação junto aos registros públicos de bens imóveis, veículos e demais bens passíveis de penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposto no artigo 828 do CPC, esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada da petição inicial com código de validação (hash), terá validade como certidão de que a execução foi devidamente admitida, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO).
2. Citação da parte executada
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetue o pagamento integral da dívida. Caso deseje, poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 915 do CPC. Ainda, poderá, no mesmo prazo, reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários, nos termos do artigo 916 do CPC.
Procedimentos de citação: A primeira tentativa de citação será realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR), salvo requerimento da parte exequente para que seja adotado outro meio. Caso a citação por carta seja infrutífera ou assinada por pessoa diversa, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, independentemente de nova conclusão, conforme o artigo 246, § 1º, do CPC.
Endereço incorreto ou insuficiente: Se o endereço informado for incorreto ou insuficiente e houver requerimento da parte exequente para consulta em sistemas conveniados, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da taxa correspondente, em observância à Resolução nº 81/2017 do TJGO e a Súmula 44 do TJGO. Recolhida a taxa, realizem-se consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL.
3. Penhora de bens e arresto
Decorrido o prazo sem o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens do executado, observando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, lavrando o respectivo auto de penhora e avaliação, com intimação pessoal do executado ou de seu advogado. Caso o executado não seja localizado, proceder-se-á ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
Penhora eletrônica: Caso o exequente requeira a penhora eletrônica, esta poderá ser realizada pelo sistema SISBAJUD, desde que a petição contenha indicação específica dos valores ou bens a serem bloqueados.
Penhora sobre bens de terceiros ou imóveis: A penhora poderá recair sobre bens de terceiros ou imóveis, desde que apresentada a certidão de matrícula atualizada, em conformidade com os artigos 838 e 845 do CPC. Se a penhora recair sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, bem como eventuais credores hipotecários ou titulares de direitos reais sobre o bem.
Veículos com alienação fiduciária: Se a penhora atingir veículo com alienação fiduciária, esta compreenderá os direitos do devedor fiduciante, conforme o disposto na Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD)
Determino a realização do bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante atualizado da execução, conforme cálculo mais recente juntado aos autos.
Excesso de bloqueio: Caso sejam bloqueados valores excedentes, proceda-se à liberação imediata do montante excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Bloqueios ínfimos: Se os valores bloqueados forem irrisórios e insuficientes para cobrir as despesas processuais, efetue-se o desbloqueio integral.
Intimação do executado: Havendo bloqueio significativo, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar excesso de execução ou apontar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Conversão em penhora: Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, permanecendo à disposição deste Juízo.
5. Pesquisa de veículos (RENAJUD)
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD seja infrutífera, proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD para bloqueio de veículos registrados em nome do executado.
Veículos localizados: Se forem identificados veículos em nome do executado, anote-se a restrição de transferência e circulação no registro do veículo e intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Endereço para cumprimento: Na hipótese de ausência de endereço para cumprimento da penhora do veículo, intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado no prazo de 5 (cinco) dias.
Veículos com restrição fiduciária: Caso os veículos possuam restrição fiduciária, a penhora deverá recair sobre os direitos contratuais do devedor fiduciante, em conformidade com a Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
6. Consulta ao INFOJUD e pesquisa de imóveis (SREI)
Caso as diligências anteriores resultem infrutíferas, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD para verificar os bens declarados pelo executado nos dois últimos exercícios fiscais.
Resguardo de sigilo: Deve-se garantir o sigilo das informações obtidas, juntando-se aos autos apenas a página que contenha bens relevantes para a execução, em observância ao disposto no artigo 1º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Pesquisa de Imóveis (SREI): Se houver requerimento do exequente, realize-se consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para identificação de bens imóveis em nome do executado.
Providências em caso de bens identificados: Identificados bens imóveis: a) expeça-se mandado de penhora e avaliação; b) caso o imóvel esteja localizado em outra comarca, expeça-se carta precatória para cumprimento das diligências.
7. Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, proceda-se à inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Permanência da inscrição: A anotação permanecerá vigente até a quitação integral do débito.
Exclusão da inscrição: Efetuado o pagamento da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a exclusão da anotação, sob pena de responsabilização por eventual manutenção indevida nos cadastros restritivos de crédito.
8. Suspensão do feito e prescrição intercorrente
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, suspendo-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período em que ficará suspenso o curso da prescrição.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente ou sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Durante o período de arquivamento, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Sobrevindo notícia de bens penhoráveis ou requerimento útil ao prosseguimento da execução, proceda-se ao desarquivamento para regular andamento do feito.
9. Abandono da causa
Sem prejuízo do disposto no item anterior, caso a paralisação do feito decorra de inércia da parte exequente quanto à prática de ato que exclusivamente lhe competir, intime-se, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Despacho de Execução Extrajudicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5719564-65.2026.8.09.0076
Polo ativo: Bruna Eduarda Dias Souza Fernandes
Polo passivo: Pedro Henrique Machado De Siqueira
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DESPACHO
1. Recebimento da petição inicial
Recebo a petição inicial, considerando que foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 783 do Código de Processo Civil, estando a execução respaldada por título executivo extrajudicial que configura obrigação certa, líquida e exigível.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com possibilidade de redução para 5% (cinco por cento), caso o pagamento integral da dívida seja realizado no prazo de 3 (três) dias, conforme previsão do artigo 827, §1º, do CPC.
Averbação para publicidade e garantia da execução: Para fins de averbação junto aos registros públicos de bens imóveis, veículos e demais bens passíveis de penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposto no artigo 828 do CPC, esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada da petição inicial com código de validação (hash), terá validade como certidão de que a execução foi devidamente admitida, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO).
2. Citação da parte executada
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetue o pagamento integral da dívida. Caso deseje, poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 915 do CPC. Ainda, poderá, no mesmo prazo, reconhecer o crédito e requerer o parcelamento da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários, nos termos do artigo 916 do CPC.
Procedimentos de citação: A primeira tentativa de citação será realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR), salvo requerimento da parte exequente para que seja adotado outro meio. Caso a citação por carta seja infrutífera ou assinada por pessoa diversa, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, independentemente de nova conclusão, conforme o artigo 246, § 1º, do CPC.
Endereço incorreto ou insuficiente: Se o endereço informado for incorreto ou insuficiente e houver requerimento da parte exequente para consulta em sistemas conveniados, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da taxa correspondente, em observância à Resolução nº 81/2017 do TJGO e a Súmula 44 do TJGO. Recolhida a taxa, realizem-se consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL.
3. Penhora de bens e arresto
Decorrido o prazo sem o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens do executado, observando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, lavrando o respectivo auto de penhora e avaliação, com intimação pessoal do executado ou de seu advogado. Caso o executado não seja localizado, proceder-se-á ao arresto de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
Penhora eletrônica: Caso o exequente requeira a penhora eletrônica, esta poderá ser realizada pelo sistema SISBAJUD, desde que a petição contenha indicação específica dos valores ou bens a serem bloqueados.
Penhora sobre bens de terceiros ou imóveis: A penhora poderá recair sobre bens de terceiros ou imóveis, desde que apresentada a certidão de matrícula atualizada, em conformidade com os artigos 838 e 845 do CPC. Se a penhora recair sobre imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, bem como eventuais credores hipotecários ou titulares de direitos reais sobre o bem.
Veículos com alienação fiduciária: Se a penhora atingir veículo com alienação fiduciária, esta compreenderá os direitos do devedor fiduciante, conforme o disposto na Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4. Bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD)
Determino a realização do bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do montante atualizado da execução, conforme cálculo mais recente juntado aos autos.
Excesso de bloqueio: Caso sejam bloqueados valores excedentes, proceda-se à liberação imediata do montante excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Bloqueios ínfimos: Se os valores bloqueados forem irrisórios e insuficientes para cobrir as despesas processuais, efetue-se o desbloqueio integral.
Intimação do executado: Havendo bloqueio significativo, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar excesso de execução ou apontar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Conversão em penhora: Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, permanecendo à disposição deste Juízo.
5. Pesquisa de veículos (RENAJUD)
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD seja infrutífera, proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD para bloqueio de veículos registrados em nome do executado.
Veículos localizados: Se forem identificados veículos em nome do executado, anote-se a restrição de transferência e circulação no registro do veículo e intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Endereço para cumprimento: Na hipótese de ausência de endereço para cumprimento da penhora do veículo, intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado no prazo de 5 (cinco) dias.
Veículos com restrição fiduciária: Caso os veículos possuam restrição fiduciária, a penhora deverá recair sobre os direitos contratuais do devedor fiduciante, em conformidade com a Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
6. Consulta ao INFOJUD e pesquisa de imóveis (SREI)
Caso as diligências anteriores resultem infrutíferas, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD para verificar os bens declarados pelo executado nos dois últimos exercícios fiscais.
Resguardo de sigilo: Deve-se garantir o sigilo das informações obtidas, juntando-se aos autos apenas a página que contenha bens relevantes para a execução, em observância ao disposto no artigo 1º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Pesquisa de Imóveis (SREI): Se houver requerimento do exequente, realize-se consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para identificação de bens imóveis em nome do executado.
Providências em caso de bens identificados: Identificados bens imóveis: a) expeça-se mandado de penhora e avaliação; b) caso o imóvel esteja localizado em outra comarca, expeça-se carta precatória para cumprimento das diligências.
7. Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, proceda-se à inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Permanência da inscrição: A anotação permanecerá vigente até a quitação integral do débito.
Exclusão da inscrição: Efetuado o pagamento da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a exclusão da anotação, sob pena de responsabilização por eventual manutenção indevida nos cadastros restritivos de crédito.
8. Suspensão do feito e prescrição intercorrente
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, suspendo-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período em que ficará suspenso o curso da prescrição.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente ou sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, independentemente de nova conclusão, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Durante o período de arquivamento, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Sobrevindo notícia de bens penhoráveis ou requerimento útil ao prosseguimento da execução, proceda-se ao desarquivamento para regular andamento do feito.
9. Abandono da causa
Sem prejuízo do disposto no item anterior, caso a paralisação do feito decorra de inércia da parte exequente quanto à prática de ato que exclusivamente lhe competir, intime-se, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito