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5719507-63.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5719507-63.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BIZINOTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO DE MEDIDA NÃO REQUERIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, autorizou pesquisas patrimoniais e, de ofício, indeferiu a utilização de sistemas, sem que houvesse requerimento da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de julgamento por decisão extra petita quando o juízo indefere, de ofício, medida não requerida pela parte, antecipando-se à eventual formulação de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, ou adstrição, estabelece que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 4. A ausência de requerimento quanto à utilização de determinado sistema de constrição patrimonial impede manifestação judicial sobre o tema, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda. 5. O indeferimento antecipado de medida não postulada configura decisão extra petita, por criar restrição indevida ao exercício de faculdade processual futura, sem provocação da parte e sem contraditório. 6. A atuação judicial orientada por princípios como eficiência e celeridade não autoriza afastar regra processual cogente que delimita a atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura decisão extra petita o indeferimento, de ofício, de medida não requerida pela parte. 2. O juiz deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo vedada a antecipação de pronunciamento sobre providências não postuladas. 3. A vedação ao julgamento extra petita impede a criação de restrições prévias ao exercício de faculdades processuais futuras." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 141, 492. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BIZINOTO. Por meio da decisão agravada (evento 255), a Magistrada de origem deferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER, autorizando, ainda, pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SERP-JUD, CCS-BACEN, CRCJUD e PREVJUD, contudo, indeferiu, de ofício, o emprego do sistema CNIB para inclusão de indisponibilidade, bem como as consultas aos sistemas CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC. Eis o teor do decisum: “(...) Do cotejo dos autos, verifico que, até o momento, foram feitas as seguintes pesquisas de bens: renajud (mov. 216); serasajud (mov. 239). Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, em relação à todos executados, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERASAJUD, SERP-JUD e CCS-BACEN. Além disso, DEFIRO a pesquisa por meio do sistema CRCJUD, em relação apenas às pessoas naturais constantes no polo passivo, para verificação de eventual matrimônio e do respectivo regime de casamento. Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a consulta por meio do sistema PREVJUD, igualmente restrita às pessoas naturais constantes no polo passivo, como medida adequada à verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário, a fim de possibilitar a localização de fonte de renda passível de constrição. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. Deverão ser observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: (...) SISTEMA CENSEC: INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. SREI: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. CAGED e eSocial: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao eSocial, porquanto tais sistemas não se destinam à pesquisa de bens penhoráveis, mas apenas ao registro e à conferência de vínculos trabalhistas. Ademais, a consulta ao PREVJUD já se mostra suficiente para a finalidade pretendida, cabendo à parte exequente, se assim entender, diligenciar administrativamente para obtenção de informações complementares.” Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que a decisão recorrida é nula por ser ultra petita, porquanto indeferiu, de ofício, o acesso aos sistemas SREI e CNIB, sem qualquer requerimento anterior do exequente. Afirma que, ao decidir sobre matéria não provocada, o juízo de origem violou o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, incorrendo em error in procedendo. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação específica para o indeferimento antecipado, em ofensa ao artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade do decisum por julgamento ultra petita, afastando o indeferimento dos pedidos não formulados pelo exequente. Devidamente intimado, o agravado, representado por curador especial, apresentou contrarrazões (evento 11), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta, em resumo, a ausência de prejuízo processual e de interesse recursal, uma vez que a decisão não impediu definitivamente a utilização futura dos sistemas de pesquisa, tratando-se o recurso de medida É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de vício de julgamento ultra petita na decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC, sem que houvesse requerimento expresso da parte exequente nesse sentido. O princípio da congruência ou adstrição, corolário do princípio dispositivo, estabelece que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Tal preceito está consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Analisando os autos de origem, verifica-se que na petição que deu ensejo à decisão ora recorrida (evento 242), a instituição financeira agravante requereu, expressamente, a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Constata-se, portanto, que não houve pedido para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tampouco de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC, no entanto, a Magistrada singular, ao proferir a decisão agravada (evento 255), foi além dos pedidos formulados e, de forma proativa, indeferiu o emprego e a consulta aos referidos sistemas. Ao assim proceder, o Juízo a quo proferiu um julgamento sobre matéria não submetida à sua apreciação, extrapolando os limites objetivos da demanda, além de criar limitação prévia ao exercício de faculdade processual futura da parte exequente, sem provocação e sem a instauração do devido contraditório específico, incorrendo em vício de incongruência objetiva, caracterizador de decisão extra petita. Ainda que a intenção do Magistrado tenha sido a de otimizar o andamento processual, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, tal conduta não pode sobrepor-se a uma norma processual cogente que delimita a atuação jurisdicional aos contornos do pedido. Portanto, a decisão agravada, na parte em que se manifesta sobre os sistemas CNIB, CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC, deve ser decotada, pois ao indeferir matéria não submetida à apreciação judicial, violou manifestamente o princípio da congruência. Ressalta-se que o provimento do recurso não implica análise sobre o cabimento ou não das medidas indeferidas, mas tão somente no reconhecimento do vício processual da decisão que se antecipou a um pedido inexistente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada (evento 120), a fim de decotar os trechos que indeferiram, de ofício, o emprego do sistema CNIB e a consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC, por se tratar de provimento jurisdicional extra petita, mantendo-se, no mais, os termos da decisão recorrida. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Após a intimação das partes, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5719507-63.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BIZINOTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO DE MEDIDA NÃO REQUERIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, autorizou pesquisas patrimoniais e, de ofício, indeferiu a utilização de sistemas, sem que houvesse requerimento da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de julgamento por decisão extra petita quando o juízo indefere, de ofício, medida não requerida pela parte, antecipando-se à eventual formulação de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, ou adstrição, estabelece que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 4. A ausência de requerimento quanto à utilização de determinado sistema de constrição patrimonial impede manifestação judicial sobre o tema, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda. 5. O indeferimento antecipado de medida não postulada configura decisão extra petita, por criar restrição indevida ao exercício de faculdade processual futura, sem provocação da parte e sem contraditório. 6. A atuação judicial orientada por princípios como eficiência e celeridade não autoriza afastar regra processual cogente que delimita a atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura decisão extra petita o indeferimento, de ofício, de medida não requerida pela parte. 2. O juiz deve decidir a lide nos limites do pedido, sendo vedada a antecipação de pronunciamento sobre providências não postuladas. 3. A vedação ao julgamento extra petita impede a criação de restrições prévias ao exercício de faculdades processuais futuras." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 141, 492. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BIZINOTO. Por meio da decisão agravada (evento 255), a Magistrada de origem deferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER, autorizando, ainda, pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SERP-JUD, CCS-BACEN, CRCJUD e PREVJUD, contudo, indeferiu, de ofício, o emprego do sistema CNIB para inclusão de indisponibilidade, bem como as consultas aos sistemas CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC. Eis o teor do decisum: “(...) Do cotejo dos autos, verifico que, até o momento, foram feitas as seguintes pesquisas de bens: renajud (mov. 216); serasajud (mov. 239). Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, em relação à todos executados, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERASAJUD, SERP-JUD e CCS-BACEN. Além disso, DEFIRO a pesquisa por meio do sistema CRCJUD, em relação apenas às pessoas naturais constantes no polo passivo, para verificação de eventual matrimônio e do respectivo regime de casamento. Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a consulta por meio do sistema PREVJUD, igualmente restrita às pessoas naturais constantes no polo passivo, como medida adequada à verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário, a fim de possibilitar a localização de fonte de renda passível de constrição. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. Deverão ser observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: (...) SISTEMA CENSEC: INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. SREI: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. CAGED e eSocial: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao eSocial, porquanto tais sistemas não se destinam à pesquisa de bens penhoráveis, mas apenas ao registro e à conferência de vínculos trabalhistas. Ademais, a consulta ao PREVJUD já se mostra suficiente para a finalidade pretendida, cabendo à parte exequente, se assim entender, diligenciar administrativamente para obtenção de informações complementares.” Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente agravo de instrumento, no qual sustenta, em síntese, que a decisão recorrida é nula por ser ultra petita, porquanto indeferiu, de ofício, o acesso aos sistemas SREI e CNIB, sem qualquer requerimento anterior do exequente. Afirma que, ao decidir sobre matéria não provocada, o juízo de origem violou o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, incorrendo em error in procedendo. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação específica para o indeferimento antecipado, em ofensa ao artigo 489, § 1º, do mesmo diploma legal, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade do decisum por julgamento ultra petita, afastando o indeferimento dos pedidos não formulados pelo exequente. Devidamente intimado, o agravado, representado por curador especial, apresentou contrarrazões (evento 11), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta, em resumo, a ausência de prejuízo processual e de interesse recursal, uma vez que a decisão não impediu definitivamente a utilização futura dos sistemas de pesquisa, tratando-se o recurso de medida É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de vício de julgamento ultra petita na decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC, sem que houvesse requerimento expresso da parte exequente nesse sentido. O princípio da congruência ou adstrição, corolário do princípio dispositivo, estabelece que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Tal preceito está consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Analisando os autos de origem, verifica-se que na petição que deu ensejo à decisão ora recorrida (evento 242), a instituição financeira agravante requereu, expressamente, a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Constata-se, portanto, que não houve pedido para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tampouco de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC, no entanto, a Magistrada singular, ao proferir a decisão agravada (evento 255), foi além dos pedidos formulados e, de forma proativa, indeferiu o emprego e a consulta aos referidos sistemas. Ao assim proceder, o Juízo a quo proferiu um julgamento sobre matéria não submetida à sua apreciação, extrapolando os limites objetivos da demanda, além de criar limitação prévia ao exercício de faculdade processual futura da parte exequente, sem provocação e sem a instauração do devido contraditório específico, incorrendo em vício de incongruência objetiva, caracterizador de decisão extra petita. Ainda que a intenção do Magistrado tenha sido a de otimizar o andamento processual, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, tal conduta não pode sobrepor-se a uma norma processual cogente que delimita a atuação jurisdicional aos contornos do pedido. Portanto, a decisão agravada, na parte em que se manifesta sobre os sistemas CNIB, CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC, deve ser decotada, pois ao indeferir matéria não submetida à apreciação judicial, violou manifestamente o princípio da congruência. Ressalta-se que o provimento do recurso não implica análise sobre o cabimento ou não das medidas indeferidas, mas tão somente no reconhecimento do vício processual da decisão que se antecipou a um pedido inexistente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada (evento 120), a fim de decotar os trechos que indeferiram, de ofício, o emprego do sistema CNIB e a consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL, SREI e CENSEC, por se tratar de provimento jurisdicional extra petita, mantendo-se, no mais, os termos da decisão recorrida. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Após a intimação das partes, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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