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5719427-66.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5719427-66.2023.8.09.0051 Exequente: Jose Renato De Melo Souza Executado(a,s): Costa Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Na movimentação nº 141, a parte exequente requer a realização de pesquisas e constrições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a constrição dos imóveis objeto das matrículas nº 178.519 e 178.612, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, sob a alegação de fraude à execução. Inicialmente, verifico que as pesquisas e medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram expressamente deferidas na decisão da movimentação nº 132, inclusive para os requerimentos posteriormente formulados pela parte exequente. Assim, certificada pela serventia a regularidade do recolhimento das despesas pertinentes e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES para cumprimento da decisão da movimentação nº 132, realizando-se: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da executada COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até o limite de R$ 490.055,90; b) pesquisa de veículos via RENAJUD e, caso encontrados bens registrados em nome da executada, inclusão de restrição de transferência, pelo prazo e na forma estabelecidos na decisão anterior; c) obtenção das três últimas declarações fiscais da executada via INFOJUD, observando-se o necessário sigilo. Indefiro, por ora, a pesquisa INFOJUD em nome dos sócios da pessoa jurídica, por não integrarem o polo passivo e não ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao veículo de placa NFO7162, a documentação apresentada demonstra apenas a averbação premonitória. A eventual penhora será examinada após a juntada do resultado atualizado da pesquisa RENAJUD, que deverá indicar a titularidade e os gravames existentes sobre o bem. No tocante aos imóveis das matrículas nº 178.519 e 178.612, foram juntadas escrituras públicas de compra e venda, mas não certidões atualizadas das respectivas matrículas, não sendo possível verificar se os negócios foram registrados e quem figura atualmente como proprietário. A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis mostra-se desnecessária, uma vez que as respectivas certidões podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, conforme já consignado na decisão da movimentação nº 132. Desse modo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntar certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas nº 178.519 e 178.612, sob as penas da lei. Após a juntada, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de arresto ou penhora dos imóveis e, se for o caso, para prévia intimação dos terceiros adquirentes, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido genérico de adoção de outras medidas executivas atípicas, por ausência de indicação concreta da providência pretendida e de demonstração de sua adequação ao caso. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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