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TJGO · Santa Helena de Goias - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Remoção de Inventariante Processo n° 5719383-60.2026.8.09.0142 Parte requerente: Juízo Da 1ª Vara De Família E Sucessões - Santa Helena De Goiás-go Parte requerida: Dilson Luiz De Sousa Junior DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Preenchidos os requisitos do art. 622 do Código de Processo Civil, RECEBO o presente incidente de remoção de inventariante. Intimado nos termos do art. 623 do CPC, o inventariante não se manifestou (mov. 30). Tendo em vista que o herdeiro LUIZ GUILHERME SOUZA MARQUES é menor de idade, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.890/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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