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5719377-06.2025.8.09.0072

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5719377-06.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: BANCO CREFISA S/A APELADA: APARECIDA MARTINS DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. RISCO DA OPERAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitou-os à taxa média de mercado e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) cerceamento de defesa; (ii) fundamentação e inépcia da inicial; (iii) abusividade dos juros; (iv) alegação de maior risco da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia pode ser solucionada pelos documentos contratuais e parâmetros de mercado, sendo desnecessária prova pericial ou depoimento pessoal; 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente e a inicial permitiu o exercício da defesa; 5. A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada abusividade relevante em relação à média de mercado; 6. As taxas contratadas, de 22% e 19,76% ao mês, mostraram-se substancialmente superiores às médias de 6,5% e 6,7%, justificando a limitação; 7. A alegação genérica de maior risco de inadimplência não legitima encargos manifestamente desproporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese(s) de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios substancialmente superiores à média de mercado pode caracterizar abusividade e justificar a revisão contratual; 2. A alegação genérica de maior risco de inadimplência não legitima juros manifestamente desproporcionais. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 330, § 1º, 370, 371, 932, IV, “a”, e 1.011, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmulas 297, 568 e 596; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, j. 17/10/2022; TJGO, AC 5826989-61.2025.8.09.0085, pub. 28/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO CREFISA S/A contra a sentença (mov. 44) proferida, pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Inhumas/GO, Drª. Diéssica Taís Silva, nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por APARECIDA MARTINS DA COSTA, ora apelada, em face do apelante. Ação (mov. 1): A autora narrou que celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira. O primeiro, de nº 050450033883, em maio de 2024, no valor de R$ 2.907,90, a ser pago em 12 parcelas de R$ 677,07. Após quitar quatro parcelas, realizou um refinanciamento (contrato nº 050450037450) em setembro de 2024, com um crédito adicional de R$ 3.976,28, resultando em um novo saldo devedor de R$ 6.523,08, a ser pago em 15 parcelas de R$ 1.356,66. Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 23% ao mês, aplicada em ambos os contratos, sustentando ser um percentual mais de 300% superior à média de mercado. Afirmou que tal prática acarreta onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, gerando uma cobrança indevida de R$ 14.488,02 e comprometendo quase 70% de sua renda mensal. Pugna pelou concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e obstar a negativação de seu nome; pela revisão dos contratos para limitar os juros à taxa média de mercado; pela restituição em dobro dos valores pagos a maior; e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sentença recorrida (mov. 44): O juízo de primeiro grau julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e DECLARO a abusividade da cláusula que fixou os juros remuneratórios nos contratos n. 050450033883 e n. 050450037450 e DETERMINO a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, vigente nas datas das respectivas contratações; CONDENO a promovida, ao pagamento em favor da parte promovente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, na restituição dos valores pagos indevidamente, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), sendo a restituição simples em relação às parcelas pagas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas pagas após essa data. Observando-se que Até 27/08/2024: correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Após 28/08/2024: atualização apenas pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Apelação cível (mov. 49): Irresignado, o BANCO CREFISA S/A interpôs o presente recurso, visando a reforma do julgado. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando ser imprescindível a produção de prova pericial socioeconômica e o depoimento pessoal da parte autora para aferir o risco da operação. Alega, ainda, ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que estas refletem o alto risco de inadimplência associado ao perfil de crédito da apelada, que não possui garantias reais. Argumenta que a mera comparação com a taxa média do BACEN é insuficiente para caracterizar abusividade, conforme jurisprudência do STJ e pareceres do próprio Banco Central. Sustenta a impossibilidade de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Preparo: O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia de nº 9792417-2/50. Contrarrazões (mov. 56): Intimada, a parte apelada requer o desprovimento do recurso, sustentando que os juros de 23% ao mês são abusivos em comparação à taxa média de mercado de 5,7% ao mês, sem justificativa apresentada pela instituição financeira. Afirma também que não houve cerceamento de defesa e pede a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e pode ser solucionada a partir dos documentos já acostados, especialmente dos instrumentos contratuais e das taxas de juros neles expressamente previstas, sendo desnecessária a realização de prova pericial socioeconômica ou o depoimento pessoal da parte autora. Ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias ou inúteis à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso, a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios decorre da comparação entre as taxas contratadas e os parâmetros de mercado, não dependendo da produção da prova pretendida pela instituição financeira. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação da sentença. O pronunciamento judicial enfrentou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo de maneira suficiente as razões pelas quais reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O fato de a decisão não acolher a tese defendida pela instituição financeira não configura ausência de fundamentação, tampouco exige que o julgador responda individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Igualmente não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural descreveu de forma suficientemente clara os contratos objeto da demanda, as taxas de juros impugnadas, os fundamentos pelos quais a autora reputava abusiva a cobrança e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que, inclusive, apresentou contestação e razões recursais enfrentando especificamente o mérito da controvérsia. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, não há falar em inépcia da inicial. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. A decisão monocrática do Relator é adequada ao caso em análise, visto que a matéria em exame possui entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, cumulado com o art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e Súmula 568 do STJ. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Veja-se: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, caracterizada a relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe em seu artigo 6º, inciso V: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." No que diz respeito à revisão de cláusulas contratuais, cumpre fazer menção à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Vejamos: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (Tema 27) Ainda nessa linha, no referido julgamento, consignou-se que não basta que os juros remuneratórios avençados sejam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, faz-se necessário aferir sua efetiva abusividade. Além disso, a Súmula 596 do STF estabelece que as limitações de juros previstas na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) não se aplicam às operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Isso significa que bancos e instituições financeiras não estão sujeitos ao teto de 12% ao ano. Vejamos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, nos contratos de adesão e relações consumeristas, admite-se a relativização do princípio do pacta sunt servanda, permitindo a intervenção judicial para coibir cláusulas abusivas e preservar o equilíbrio contratual. No caso em exame, o 1º contrato entre as partes foi firmado em 03/05/2024, sob o n. 050450033883, para concessão de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.737,09, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 677,07, com vencimentos entre 31/05/2024 e 30/04/2025. O instrumento contratual estipulou taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, considerando o redutor decorrente da autorização de desconto em conta. Sem a aplicação do referido redutor, a taxa pactuada seria de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (mov. 1, arq. 12). No caso, verifica-se que a parte contratante autorizou expressamente o desconto das parcelas em conta, conforme se extrai do instrumento contratual e do respectivo “Anexo 1 – Autorização de Desconto em Conta” (mov. 1, arq. 12, pág. 4). Assim, foi aplicado o redutor previsto contratualmente (II.3), sendo a taxa efetivamente aplicável à operação de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano Conforme dados do Banco Central do Brasil, para o referido período da contratação (maio de 2024), a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado - Prefixado" era de aproximadamente 6,5% ao mês. Outrossim, o 2º contrato, que refinanciou o anterior, é o de n. 050450037450, celebrado em 03/09/2024. No âmbito do refinanciamento, foram incluídas 8 parcelas remanescentes do contrato original, no valor de R$ 677,07 cada. Além disso, foi concedido crédito de R$ 3.976,28, totalizando R$ 6.523,08 como valor do refinanciamento, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ 1.356,66, com vencimentos de 30/09/2024 a 28/11/2025. O instrumento contratual estipulou taxa de juros remuneratórios de 19,76% ao mês e 770,44% ao ano, mediante aplicação do redutor decorrente da autorização de desconto em conta. Sem a aplicação do referido redutor, a taxa pactuada seria de 23,00% ao mês e 771,43% ao ano (mov. 1, arq. 13). No caso, igualmente houve autorização expressa para desconto das parcelas em conta, conforme consta do “Anexo 1 – Autorização de Desconto em Conta do Termo de Refinanciamento”. Dessa forma, incidiu o redutor previsto no contrato (II.3), sendo a taxa efetivamente aplicável à operação de 19,76% ao mês e 770,44% ao ano. Conforme dados do Banco Central do Brasil, para o referido período da contratação (setembro de 2024), a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado - Prefixado" era de aproximadamente 6,7% ao mês. Com efeito, o STJ e este Sodalício possuem jurisprudência consolidada quanto aos parâmetros para constatar a abusividade dos juros remuneratórios. Observe-se: (…) 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) (…) (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (grifo inserido) Da exegese supracitada, entende-se que quando a taxa de juros ultrapassa uma vez e meia a média de mercado, já se acende um forte indicativo de abusividade segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, quanto ao contrato de n. 050450033883, considerando que a taxa média de mercado desta modalidade de crédito à época da contratação era de aproximadamente 6,5% ao mês, verifica-se que o patamar de uma vez e meia corresponderia a 9,8% ao mês. Contudo, a taxa efetivamente pactuada, de 22,00% ao mês, ultrapassa de forma substancial esse referencial. Por conseguinte, quanto ao contrato de n. 050450037450 (refinanciamento), considerando que a taxa média de mercado desta modalidade de crédito à época da contratação era de aproximadamente 6,7% ao mês, verifica-se que o patamar de uma vez e meia corresponderia a aproximadamente 10,05% ao mês. Contudo, a taxa efetivamente pactuada no Termo de Refinanciamento, de 19,76% ao mês ultrapassa de forma substancial esse referencial. Tal discrepância revela a imposição de encargos significativamente superiores ao padrão de mercado, circunstância apta a caracterizar onerosidade excessiva e a justificar a intervenção judicial para reequilíbrio da avença, sobretudo em contexto de relação de consumo. No mesmo sentido, não merece acolhimento a tentativa da instituição financeira apelante de legitimar a taxa aplicada com base em suposto maior risco da operação, seja em razão do perfil do consumidor, seja em virtude do bem financiado. Isso porque tais fatores, embora possam influenciar a formação do preço do crédito, não autorizam a fixação de encargos manifestamente desproporcionais em relação à média de mercado, sob pena de esvaziar a própria função dos parâmetros objetivos utilizados para aferição da abusividade. A propósito: (…) 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade relevante em comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, conforme o Tema 27. 7. A cobrança de juros anuais que alcançam patamares de 987,22% ao ano, em contraste com taxa média de mercado próxima de 136% ao ano, evidencia desproporção manifesta e abusividade contratual. 8. A alegação genérica de maior risco de inadimplência do público-alvo da instituição financeira não justifica a imposição de encargos excessivos nem afasta a necessidade de observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. (…) (TJ-GO Agravo Interno na Apelação Cível 5480919-64.2025.8.09.0051, Rel.: Des.(a) Sergio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2026 DJ) (grifo inserido) (…) 5. A revisão de juros remuneratórios é admitida excepcionalmente em relações de consumo, quando caracterizado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo abusiva a taxa que excede o dobro da média de mercado, conforme o Tema 27 do STJ. As taxas pactuadas nos contratos excederam o dobro da média de mercado, caracterizando a abusividade. (…) (TJ-GO Apelação Cível 5826989-61.2025.8.09.0085, Rel.: Des.(a) Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2026 DJ) (grifo inserido) Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a abusividade e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (à ser apurado), mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06

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