Publicações do processo

Processo 5719374-25.2023.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5719374-25.2023.8.09.0168 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: MARJORIE LEAL DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em face de MARJORIE LEAL DOS SANTOS. Na fase de conhecimento, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face da ora executada. A medida liminar foi deferida no mov. 5 e posteriormente cumprida, com apreensão do veículo e citação da ré no mov. 8. Sobreveio sentença no mov. 16, que julgou procedente a pretensão, confirmou a liminar e condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2024. No mov. 21, o advogado da parte vencedora, Marco Antonio Crespo Barbosa, em nome próprio, instaurou cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais, indicando débito de R$ 3.151,75. O cumprimento foi recebido no mov. 23, ocasião em que se determinou a intimação da executada para pagamento voluntário, sob as consequências do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. No mov. 29, antes do cumprimento do mandado, a executada compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio do peticionamento integrado das Defensorias Públicas, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu a gratuidade da justiça; a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução e remessa dos autos à Contadoria; e a regularização de sua representação para os atos subsequentes. Foram juntados documentos destinados à demonstração da hipossuficiência. A Defensoria Pública do Estado de Goiás ratificou a manifestação, esclareceu a impossibilidade de acompanhar o feito nesta comarca e requereu a nomeação de advogado dativo. Posteriormente, o mandado de intimação expedido para o antigo endereço da executada retornou sem cumprimento. O exequente foi intimado acerca da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifico que o comparecimento espontâneo da executada no mov. 29, com apresentação de defesa específica contra o cumprimento de sentença e inequívoca ciência do título, do valor exigido e da decisão proferida no mov. 23, supre a ausência da intimação formal prevista no art. 513, §4º, do CPC. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a renovação da diligência de intimação para pagamento, devendo o comparecimento espontâneo ser considerado para os fins dos arts. 523 e 525 do CPC. A impugnação apresentada antecipadamente é tempestiva, nos termos do art. 218, §4º, do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos juntados, notadamente a declaração de vulnerabilidade e o comprovante de rendimentos, corroboram a alegação de insuficiência financeira formulada pela executada, pessoa natural, inexistindo nos autos elementos concretos que afastem a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. Assim, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento formulado no mov. 29. Isso, contudo, não implica suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento. A verba foi constituída pela sentença proferida no mov. 16 e transitada em julgado em 12/03/2024, quando a executada não era beneficiária da gratuidade. O benefício posteriormente requerido produz efeitos prospectivos, não sendo apto, por ora, a retroagir para modificar os encargos sucumbenciais anteriormente constituídos no título judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. Quanto ao alegado excesso de execução, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. O exequente apresentou demonstrativo tomando como base o valor da causa e, após sua atualização, aplicando o percentual estabelecido no título. A executada limitou-se a questionar o indexador identificado na memória do mov. 21, arquivo 2, sem indicar qual índice deveria ser aplicado, qual período ou parcela do cálculo estaria incorreto, qual montante reputa excessivo ou, sobretudo, qual é o valor que entende efetivamente devido. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, incumbe ao executado que alega excesso declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. Ausentes esses elementos, não cabe transferir à Contadoria Judicial o ônus de identificar e construir a divergência que competia à impugnante delimitar. Por isso, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução e INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por fim, a Defensoria Pública do Estado de Goiás ratificou a impugnação apresentada, mas informou expressamente sua impossibilidade de acompanhar os atos subsequentes e requereu nomeação de advogado dativo. O requerimento é pertinente, sobretudo diante da gratuidade ora reconhecida. A nomeação, entretanto, não constitui condição para o julgamento da presente impugnação, que já foi regularmente apresentada e submetida ao contraditório, devendo o profissional nomeado assumir a representação da executada nos atos posteriores, inclusive para eventual interposição de recurso. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 29, exclusivamente para DEFERIR à executada MARJORIE LEAL DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir do respectivo requerimento. INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento. NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, por inobservância do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, e, consequentemente, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial. RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo da executada no mov. 29 supriu a intimação prevista no art. 513, §4º, do CPC, ficando prejudicada a renovação da diligência de intimação pessoal para pagamento. Não havendo notícia de pagamento voluntário no prazo legal, aplicam-se os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. RETIFIQUE-SE, se ainda necessário, a autuação da fase executiva para que conste MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA como exequente e MARJORIE LEAL DOS SANTOS como executada. Atualize-se, ainda, o endereço cadastral da executada conforme informado e documentado no mov. 29. Considerando a manifestação expressa da Defensoria Pública do Estado de Goiás, DEFIRO a nomeação de advogado(a) dativo(a) para representar a executada nos atos processuais subsequentes, mediante o sistema próprio. Para tanto, nomeio a Dr.ª JORDANA MOREIRA SILVA VASCONCELOS , OAB/GO Nº 59503. Aceito o encargo, intime-se o profissional desta decisão. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando objetivamente a base de cálculo, o índice de correção monetária empregado e respectivos períodos, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e, na mesma oportunidade, indicar expressamente qual medida executiva pretende ver realizada, observadas as providências já autorizadas no mov. 23. 4. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ