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TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que em cumprimento ao determinado na decisão de evento retro, fica nomeado o Dr. Fernando Arthur Machado Mendes - CRM-GO 22781, médico(a) devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, para realização da perícia médica que será realizada na Câmara de Vereadores tendo em vista a reforma no Forúm local. A perícia será realizada no dia 26/10/2026, às 13:00hrs, com o endereço Av.Dr.Olavo Bilac Marinho n°901 Centro, Itapuranga Goiás. Certifico ainda que as partes poderão apresentar novos documentos até 10 (dez) dias antes da perícia, desde que estejam juntados nos autos. Itapuranga-Go., 8 de setembro de 2026 Patricia Silva Leão de Borba Técnico Judiciário
TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5719310-65.2026.8.09.0085 Promovente(s): Eloah Oliveira Camargo Promovido(s): Instituto Nacional do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eloah Oliveira Camargo, menor representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência. A parte autora afirma, em apertada síntese, que não tem condições de ter uma vida independente e de exercer qualquer atividade laborativa. Ademais, requer o deferimento de tutela provisória de urgência consistente na imediata implementação do benefício. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15. Segundo os artigos 294 a 300 do CPC/15, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem: a) probabilidade do direito; b) possibilidade de reversibilidade da medida e c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, em matéria de assistência social, a probabilidade do direito é evidenciada mediante a verossimilhança das alegações do autor quanto: a) à sua condição de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência; b) à comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O benefício de prestação continuada é regulado pelo artigo 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena ou efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao critério econômico, a lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo, sendo a família composta pela parte autora, o cônjuge/companheiro, pais/madrasta/padrasto, irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Porém, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, afastando a intransponibilidade do critério objetivo da renda per capita de ¼ do salário-mínimo nele fixada. Assim, à vista da idade da parte autora, só é possível o benefício assistencial em razão de deficiência. Analisando os documentos apresentados verifico que a condição de pessoa com deficiência da parte autora necessita ser comprovada por prova pericial e, ainda, não há documentos suficientes para comprovar a miserabilidade financeira do grupo familiar em que está inserida. Ausente a probabilidade do direito, a análise do perigo de dano resta prejudicada. Por conseguinte, indefiro a liminar pleiteada. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial. Noutro vértice, destaco que para concessão de benefício de prestação continuada é necessária a comprovação do atendimento ao critério econômico, o qual está previsto na Lei n.º 8.742 de 7 de dezembro de 1993. Ainda, o Decreto n.º 6.214/2007, o qual regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso e traz outras providências, dispõe no art. 12, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.805/2016 e pelo Decreto n.º 9.462/2018: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . Logo, sendo imprescindível a juntada do cadastro, bem como a comprovação do atendimento ao critério econômico, para a concessão do benefício e considerando-se o disposto no art. 370 e no art. 373, inciso I, do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a seguinte documentação, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova: a) extratos das contas bancárias de sua titularidade e das demais pessoas que componham seu grupo familiar, referente aos três meses anteriores à propositura da ação. b) cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico – da parte autora, devidamente atualizado. Ademais, ante a Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social: 1. Cite-se a parte ré apenas para tomar conhecimento da presente ação e integrar a lide. 2. Designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho. a) Determino que seja designada perícia médica a ser realizada por médico(a) devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, observando-se a ordem constante na lista de peritos(as) disponível na Escrivania. b) Arbitro os honorários periciais do(a) médico perito(a) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 25 c/c art. 28, §1.º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES – 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 775, de 28 de junho de 2022, do CJF: o nível de especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja perícia médica para constatação da (in)existência de incapacidade da parte autora, a partir de análise de exames médicos, consulta médica e elaboração de laudo; o lugar de prestação do serviço, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para a cidade de Itapuranga/GO para a realização da perícia; o uso de equipamentos médicos próprios do profissional; natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do processo; grau de zelo do profissional e trabalho a ser realizado por este. c) Solicito a(o) perito(a) nomeado(a) que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no artigo 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. d) Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes; 3. Independentemente da perícia, determino que seja designado Estudo Socioeconômico a ser realizado por assistente social devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, observando-se a ordem constante na lista de peritos(as) disponível na Escrivania, para proceder perícia socioeconômica no endereço da parte autora, devendo informar a este juízo a data e o horário para a realização desta e, ao final, anexar aos autos o Estudo Social no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, arbitro os honorários profissionais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 25 c/c art. 28, §1.º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES – 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 775, de 28 de junho de 2022, do CJF: o nível de especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja estudo socioeconômico na residência da parte autora; o lugar de prestação do serviço, haja vista a necessidade de deslocamento até a residência da parte; natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do processo; grau de zelo do profissional e trabalho a ser realizado por este. 4. Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícias complementares ou depois de prestados os esclarecimentos ou de realizadas as perícias complementares, se for o caso, proceda com as requisições dos pagamentos das profissionais nomeadas via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, por meio de ofícios requisitórios. 5. Agendada a perícia, intime-se a parte autora e a parte ré para, nos prazos respectivos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação da perita, consoante artigo 465, § 1.º, do CPC/15: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. 6. Após a juntada do laudo pericial e do relatório do estudo socioeconômico, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação/resposta, devendo, nesta oportunidade, se manifestar sobre as provas técnicas produzidas e eventual documentação anexada pela parte autora. 7. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, bem como sobre o laudo médico pericial e estudo socioeconômico, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. após, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo 30 (trinta) dias. 9. Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença. Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Intimem-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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