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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Av. Olinda esq. com Av. PL 3, Quadra G, Lote04, Parque Lozandes, 6º andar, sala 604 CEP: 74.884-120
Telefone/ Balcão Virtual: (62) 3018-6580 - Horário de Atendimento: 12h às 18h
E-mail: upj.fazcoletivagyn@tjgo.jus.br
Processo: 5719274-28.2026.8.09.0051
Polo Ativo: Andreia Nunes De Oliveira Porfirio
Polo Passivo: Estado De Goias
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO
Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça) e em atendimento ao § 1º do art. 2º do Provimento Conjunto nº 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência TJ/GO, pratico o seguinte ato ordinatório:
CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial, foi realizado o parcelamento das custas iniciais.
Assim, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que efetue o recolhimento da 1ª parcela, cujo vencimento ocorrerá em 04/10/2026, e as demais terão como vencimento 30º dia subsequente, sucessivamente.
O referido é verdade e dou fé.
A guia de custas iniciais está disponível em: Opções do Processo > Guias > Consultar Guias > Número da Guia de Custas.
Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Juliana Tavares Rodrigues
Analista Judiciário 6
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5719274-28.2026.8.09.0051
Polo ativo: Andreia Nunes De Oliveira Porfirio
Polo passivo: Estado De Goias
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, proposta por Andreia Nunes De Oliveira Porfirio em desfavor de Estado de Goiás, decorrente de Ação Coletiva nº 5291469-15.2019.8.09.0051, ajuizada por Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás - SINPOL.
A parte exequente postulou a concessão da gratuidade da justiça, ou subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais (evento 08).
A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.
Portanto, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n.º 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás:
Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
[...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023)
No presente caso, embora tenham sido acostados documentos, estes se mostram insuficientes para demonstrar a total impossibilidade de arcar com as custas processuais, afinal, a parte exequente aufere rendimento líquido de R$ 9.480,14 (nove mil quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos), conforme demonstrativo referente ao mês de Julho de 2026, ao passo que o valor das despesas são de R$ 1.748,92.
Além disso, não há outros documentos que corroborem o alegado estado de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração.
Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação da regra prevista na última parte do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, consistente na redução percentual das despesas processuais, a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente.
Do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça. Não obstante, o parcelamento representam soluções adequadas à espécie, assegurando, assim, o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário.
Nos termos dos § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, caso haja expresso requerimento da parte exequente.
Sobre o parcelamento das custas processuais, consigno que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), consoante dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Por conseguinte, determino:
1. Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte exequente deverá averiguar e informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).
2. A Escrivania deste Juízo adotará as providências necessárias, devendo a parte exequente ser intimada para efetuar o integral pagamento das custas processuais ou, sendo o caso, da primeira parcela, comprovando nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Na hipótese de parcelamento, cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes.
2.1. Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “SINPOL - 5291469.15 – custas pendentes”.
2.2. Após a comprovação do pagamento integral das custas processuais ou da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino:
A. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo indicação de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação da planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil),
B. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
C. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “SINPOL - 5291469.15 - homologação – cálculos exequente”.
Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)