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5719257-11.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5719257-11.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Divino Fernandes Da Costa Polo Passivo: 99 Tecnologia Ltda DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES C/C DANOS ESTÉTICOS C/C PENSÃO MENSAL VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL ajuizada por Divino Fernandes da Costa em face de 99 tecnologia Ltda., partes qualificadas. Narra que, em 27/02/2026, sofreu acidente enquanto era passageiro de motocicleta solicitada pelo aplicativo 99 Moto. O Requerente sofreu fratura do platô tibial esquerdo, sendo afastado de suas atividades profissionais e submetido a tratamento médico e fisioterápico. Afirma que, mesmo após meses do acidente, permanece com atrofia muscular, claudicação e limitação funcional, comprometendo sua capacidade para o exercício da profissão de pintor autônomo. Sustenta a responsabilidade objetiva da Requerida, com fundamento nos arts. 734 e 735 do Código Civil e 14 do CDC, bem como a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da necessidade de continuidade do tratamento para evitar o agravamento das sequelas. Requer, assim, que a Requerida seja compelida a custear o tratamento fisioterapêutico necessário até a alta médica, sob pena de multa diária. Foi determinada a emenda a inicial para comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora no evento n. 06. Juntada de documentos no evento n. 09 É o relatório. Decido. Dos pressupostos processuais Analisando a petição inicial, verifica-se a presença dos pressupostos processuais, não havendo máculas capazes de obstar o processamento do feito. Da Gratuidade da Justiça Observo que as alegações da parte autora quanto à sua condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. Da Tutela de Urgência Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela, nos moldes em que foi requerida, qual seja o custeio de tratamento em clínica, geraria efeitos patrimoniais de difícil ou impossível reparação à requerida em caso de eventual improcedência do pedido ao final da lide. Neste sentido o TJGO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Alves Pedrosa contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rubiataba, que, em sede de ação de responsabilização civil por acidente de trânsito cumulada com danos morais, estéticos e materiais, ajuizada por Diego Nogueira Balieiro e Camila Cristina de Lima Santos, deferiu tutela de urgência para obrigar o réu a custear tratamento fisioterapêutico particular da parte autora, sob pena de multa diária. O agravante alegou ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, destacando a disponibilidade do tratamento pelo SUS, a inexistência de negativa de atendimento pela rede pública e a ausência de comprovação da sua responsabilidade pelo acidente, além do comprometimento de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência determinando o custeio de tratamento fisioterapêutico particular; (ii) avaliar se a imposição antecipada de obrigação pecuniária representa violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) apurar se há risco de dano irreparável à parte agravada em razão da ausência de prestação de serviço pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso, pois não há comprovação inequívoca da responsabilidade civil do agravante pelo acidente. A responsabilidade pelo evento danoso ainda depende de instrução probatória que apure conduta, dano, nexo causal e culpa, sendo prematuro impor obrigação de custeio com base em cognição sumária. A imposição de custeio antecipado sem comprovação da responsabilidade pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, configurando antecipação indevida de mérito. A existência de tratamento disponível na rede pública de saúde (SUS) e a ausência de prova de negativa de atendimento descaracterizam o periculum in mora a justificar a medida excepcional. Está configurado o periculum in mora inverso, dado que o agravante é trabalhador rural aposentado com renda de um salário mínimo, e os valores exigidos para o tratamento comprometem sua subsistência. O art. 949 do Código Civil prevê a obrigação de custeio de tratamento apenas quando demonstrada a responsabilidade do causador do dano, o que ainda não ocorreu. O princípio da proporcionalidade recomenda aguardar a formação do contraditório para imposição de encargos financeiros significativos, evitando prejuízo à parte que pode vir a ser inocente ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento médico decorrente de acidente de trânsito exige prova inequívoca da responsabilidade do requerido, não sendo possível sua concessão sem prévia instrução probatória. A existência de tratamento disponível no SUS e a ausência de negativa formal de atendimento afastam o perigo de dano necessário à concessão da tutela. A imposição de custeio antecipado de tratamento particular a réu de baixa renda pode configurar periculum in mora inverso, devendo ser evitada para preservar o contraditório, a ampla defesa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 949.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 6140236-98.2024.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, AI nº 0064710-76.2021.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 14.03.2022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5155912-73.2025.8.09.0139, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 24/07/2025 15:30:06) Embora a documentação juntada indique que a parte autora sofreu acidente de trânsito, foi afastada de suas atividades laborais por aproximadamente 120 dias, foi submetida a tratamento fisioterápico pelo SUS, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque não há prova segura da responsabilidade da requerida pelo evento danoso, matéria que será submetida ao contraditório, tampouco elementos técnicos contemporâneos aptos a evidenciar a necessidade imediata do tratamento fisioterapêutico pretendido, sua extensão e o respectivo custeio pela demandada. Assim, mostra-se recomendável que a questão seja apreciada após a formação do contraditório e, se necessário, com a produção da prova pericial requerida pela própria parte autora, ocasião em que será possível examinar, com maior segurança, a existência de eventual obrigação de custeio. PELO EXPOSTO: a) Recebo a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) Processe-se independentemente do recolhimento de custas, na medida em que concedo a gratuidade da justiça à parte postulante. c) Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência. Do impulso processual d) Cite-se a parte ré para contestar os fatos e pedidos contidos na inicial no prazo legal insculpido no art. 335 do Código de Processo Civil. A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC c/c arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ nº 354/2020. e) Decorrido o prazo de contestação, com ou sem a sua apresentação, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) para impugnação ou outra manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f) Decorrido o prazo de impugnação à contestação, intimem-se as partes (por ato ordinatório), para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias úteis. Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à réplica e especificação de provas. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima). Retire-se o alerta de "Tutela de Urgência" do PJD. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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