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Processo 5719227-80.2026.8.09.0107

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5719227-80.2026.8.09.0107 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: EDGAR VERGINIO DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM RELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDGAR VERGINIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS – COMPLEM. Na decisão recorrida (mov. 239), o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: “(…) A análise dos autos revela uma peculiaridade que afasta e fragiliza a tese de nulidade. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 23, dotada de fé pública, revela que, após frustrada a diligência no endereço constante dos autos, foi realizado contato telefônico diretamente com o executado. Na ocasião, o executado não negou sua identidade, tampouco afirmou desconhecer a existência da demanda. Ao contrário, declarou expressamente que estava em negociação com a cooperativa exequente e, deliberadamente, recusou-se a fornecer endereço para que fosse regularmente citado. Não se trata, portanto, de hipótese em que a parte jamais foi localizada ou desconhecia a existência da demanda, mas de situação em que o próprio executado inviabilizou a concretização da citação pessoal. Tal comportamento afronta diretamente o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem a atuação das partes no processo. Logo, a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Ao se ocultar e frustrar ativamente a diligência citatória, o executado deu causa à necessidade de se proceder à citação por edital, não podendo, agora, valer-se de sua própria conduta para anular o processo. Trata-se de aplicação direta da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Desta feita, resta precluso o direito da parte de alegar nulidade por suposta irregularidade na citação, porquanto não suscitada na primeira oportunidade em que lhe competia manifestar-se nos autos, a teor do artigo 278 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO o pedido de nulidade dos atos processuais por suposta ausência de citação válida, formulado na Exceção de Pré-Executividade. Sem honorários, já que o feito não foi extinto. (...)”. Nas razões, o agravante/executado sustenta a nulidade absoluta da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de valores em suas contas bancárias. Argumenta que a citação por edital foi deferida de forma prematura, sem o prévio esgotamento de todas as diligências para sua localização, como a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Acrescenta que a penhora online de ativos financeiros ocorreu antes mesmo da citação editalícia, o que configura grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, não se convalidando pelo decurso do tempo, o que afasta a tese de nulidade de algibeira adotada na origem. Pondera a existência de má-fé da cooperativa agravada, pois mantém relação de cooperado com o agravante e tem acesso aos respectivos dados cadastrais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da execução e, no mérito, pretende a reforma da decisão para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, com o consequente desbloqueio dos valores constritos e reabertura de prazo para defesa. Roga pela justiça gratuita. Preparo ausente. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 11), o recorrente apresentou documentos (mov. 15). Indeferida a justiça gratuita (mov. 17), o agravante recolheu a primeira parcela das custas recursais (mov. 21). É o relatório. Decido. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juiz condutor do feito sua decisão, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, para a concessão do efeito suspensivo exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que não remanesçam dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. No caso, em análise não exauriente das razões expostas, constata-se que as alegações do agravante não se mostram suficientes para justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Consta dos autos de origem que, indeferido o arresto online requerido na inicial (mov. 8), o executado Edvaldo José Ferreira foi citado pessoalmente, enquanto o agravante, não localizado no endereço indicado, foi contatado por telefone pelo oficial de justiça, oportunidade em que declarou estar em negociação com a exequente e recusou-se a fornecer endereço (mov. 23). Reiterado o pedido (mov. 26), foi deferido o arresto online em razão da não localização do agravante (mov. 29), com o bloqueio de R$ 34,17 (mov. 31). Na sequência, deferiu-se a citação por edital (mov. 36), publicado em 25/03/2020 (mov. 44), e nomeou-se curador especial (mov. 45), que opôs embargos à execução, julgados improcedentes (movs. 49 e 67). Deferida a penhora online (mov. 61), houve o bloqueio de R$ 2.444,17 do agravante (mov. 69), com posterior transferência dos valores e restrição de veículos pelo RENAJUD (mov. 78). Localizados semoventes em nome do agravante (mov. 98), foi determinada a penhora (mov. 103). Em março de 2022, a exequente juntou termo de acordo assinado pelo agravante (mov. 112) e, em seguida, noticiou seu descumprimento (mov. 115). Os semoventes não foram localizados (mov. 127). Seguiram-se novos bloqueios via SISBAJUD, de R$ 102,47 (movs. 130 e 143) e de R$ 719,60 (movs. 157 e 167), este levantado pela exequente (movs. 183 a 185), além da intimação pessoal do agravante acerca da penhora, com aposição de nota de ciente (mov. 176 – 25/03/2025), ocorrendo suspensões do feito por execução frustrada (movs. 147, 151, 220 e 223). Somente em junho de 2026 o agravante constituiu advogada (mov. 233) e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 234), rejeitada pela decisão agravada (mov. 239). Esse panorama processual afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ao interpretar o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1338 (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP), firmou a seguinte tese: “1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos”. Assim, a ausência de consulta prévia a cadastros, por si só, não conduz à nulidade da citação editalícia, cabendo aferir a suficiência das diligências à luz das circunstâncias concretas. Nessa perspectiva, a certidão do oficial de justiça (mov. 23), dotada de fé pública, revela que a não localização do agravante decorreu de sua própria conduta, e não de desídia da exequente ou do juízo, em descompasso com os deveres de boa-fé e de cooperação impostos a todos os que participam do processo (arts. 5º e 6º do CPC). Diante da recusa deliberada do citando em indicar seu paradeiro, mostra-se razoável, em análise preliminar, a conclusão pelo esgotamento dos meios de localização, nos moldes admitidos pelo Tema Repetitivo 1338. Além disso, o termo de acordo firmado pelo próprio agravante com a exequente, juntado aos autos em março de 2022 (mov. 112), e a posterior intimação pessoal do executado acerca da penhora, por oficial de justiça, com aposição de nota de ciente (mov. 176 – 25/03/2025), evidenciam a ciência inequívoca da execução e da constrição patrimonial. Essas circunstâncias somam-se à longa tramitação do feito, iniciado em 2019, com sucessivas diligências de constrição patrimonial, sem qualquer insurgência do executado até a apresentação da exceção de pré-executividade em junho de 2026, mais de um ano após a referida intimação. Nesse contexto, não se sustenta, a primeira vista, a afirmação recursal de que a nulidade teria sido arguida na primeira oportunidade após a ciência da execução. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, o que, ao menos nesta fase de análise superficial, aparenta ter ocorrido. Quanto à tese de constrição patrimonial anterior à citação, verifica-se que o ato do mov. 31 decorreu do deferimento de arresto em razão da não localização do executado (movs. 26 e 29), medida expressamente prevista no art. 830 do CPC, segundo o qual, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A penhora online propriamente dita somente foi deferida após a publicação do edital de citação (mov. 44) e a oposição de embargos pelo curador especial (mov. 49). Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se o caráter provisório desta decisão, porquanto o agravo será examinado em cognição exauriente por ocasião do julgamento de mérito, após a formação do contraditório. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5719227-80.2026.8.09.0107 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: EDGAR VERGINIO DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - COMPLEM RELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDGAR VERGINIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS – COMPLEM. Na decisão recorrida (mov. 239), o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: “(…) A análise dos autos revela uma peculiaridade que afasta e fragiliza a tese de nulidade. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 23, dotada de fé pública, revela que, após frustrada a diligência no endereço constante dos autos, foi realizado contato telefônico diretamente com o executado. Na ocasião, o executado não negou sua identidade, tampouco afirmou desconhecer a existência da demanda. Ao contrário, declarou expressamente que estava em negociação com a cooperativa exequente e, deliberadamente, recusou-se a fornecer endereço para que fosse regularmente citado. Não se trata, portanto, de hipótese em que a parte jamais foi localizada ou desconhecia a existência da demanda, mas de situação em que o próprio executado inviabilizou a concretização da citação pessoal. Tal comportamento afronta diretamente o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, bem como os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem a atuação das partes no processo. Logo, a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. Ao se ocultar e frustrar ativamente a diligência citatória, o executado deu causa à necessidade de se proceder à citação por edital, não podendo, agora, valer-se de sua própria conduta para anular o processo. Trata-se de aplicação direta da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Desta feita, resta precluso o direito da parte de alegar nulidade por suposta irregularidade na citação, porquanto não suscitada na primeira oportunidade em que lhe competia manifestar-se nos autos, a teor do artigo 278 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO o pedido de nulidade dos atos processuais por suposta ausência de citação válida, formulado na Exceção de Pré-Executividade. Sem honorários, já que o feito não foi extinto. (...)”. Nas razões, o agravante/executado sustenta a nulidade absoluta da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de valores em suas contas bancárias. Argumenta que a citação por edital foi deferida de forma prematura, sem o prévio esgotamento de todas as diligências para sua localização, como a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Acrescenta que a penhora online de ativos financeiros ocorreu antes mesmo da citação editalícia, o que configura grave violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, não se convalidando pelo decurso do tempo, o que afasta a tese de nulidade de algibeira adotada na origem. Pondera a existência de má-fé da cooperativa agravada, pois mantém relação de cooperado com o agravante e tem acesso aos respectivos dados cadastrais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da execução e, no mérito, pretende a reforma da decisão para declarar a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, com o consequente desbloqueio dos valores constritos e reabertura de prazo para defesa. Roga pela justiça gratuita. Preparo ausente. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 11), o recorrente apresentou documentos (mov. 15). Indeferida a justiça gratuita (mov. 17), o agravante recolheu a primeira parcela das custas recursais (mov. 21). É o relatório. Decido. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juiz condutor do feito sua decisão, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, para a concessão do efeito suspensivo exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que não remanesçam dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. No caso, em análise não exauriente das razões expostas, constata-se que as alegações do agravante não se mostram suficientes para justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Consta dos autos de origem que, indeferido o arresto online requerido na inicial (mov. 8), o executado Edvaldo José Ferreira foi citado pessoalmente, enquanto o agravante, não localizado no endereço indicado, foi contatado por telefone pelo oficial de justiça, oportunidade em que declarou estar em negociação com a exequente e recusou-se a fornecer endereço (mov. 23). Reiterado o pedido (mov. 26), foi deferido o arresto online em razão da não localização do agravante (mov. 29), com o bloqueio de R$ 34,17 (mov. 31). Na sequência, deferiu-se a citação por edital (mov. 36), publicado em 25/03/2020 (mov. 44), e nomeou-se curador especial (mov. 45), que opôs embargos à execução, julgados improcedentes (movs. 49 e 67). Deferida a penhora online (mov. 61), houve o bloqueio de R$ 2.444,17 do agravante (mov. 69), com posterior transferência dos valores e restrição de veículos pelo RENAJUD (mov. 78). Localizados semoventes em nome do agravante (mov. 98), foi determinada a penhora (mov. 103). Em março de 2022, a exequente juntou termo de acordo assinado pelo agravante (mov. 112) e, em seguida, noticiou seu descumprimento (mov. 115). Os semoventes não foram localizados (mov. 127). Seguiram-se novos bloqueios via SISBAJUD, de R$ 102,47 (movs. 130 e 143) e de R$ 719,60 (movs. 157 e 167), este levantado pela exequente (movs. 183 a 185), além da intimação pessoal do agravante acerca da penhora, com aposição de nota de ciente (mov. 176 – 25/03/2025), ocorrendo suspensões do feito por execução frustrada (movs. 147, 151, 220 e 223). Somente em junho de 2026 o agravante constituiu advogada (mov. 233) e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 234), rejeitada pela decisão agravada (mov. 239). Esse panorama processual afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ao interpretar o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1338 (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP), firmou a seguinte tese: “1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos”. Assim, a ausência de consulta prévia a cadastros, por si só, não conduz à nulidade da citação editalícia, cabendo aferir a suficiência das diligências à luz das circunstâncias concretas. Nessa perspectiva, a certidão do oficial de justiça (mov. 23), dotada de fé pública, revela que a não localização do agravante decorreu de sua própria conduta, e não de desídia da exequente ou do juízo, em descompasso com os deveres de boa-fé e de cooperação impostos a todos os que participam do processo (arts. 5º e 6º do CPC). Diante da recusa deliberada do citando em indicar seu paradeiro, mostra-se razoável, em análise preliminar, a conclusão pelo esgotamento dos meios de localização, nos moldes admitidos pelo Tema Repetitivo 1338. Além disso, o termo de acordo firmado pelo próprio agravante com a exequente, juntado aos autos em março de 2022 (mov. 112), e a posterior intimação pessoal do executado acerca da penhora, por oficial de justiça, com aposição de nota de ciente (mov. 176 – 25/03/2025), evidenciam a ciência inequívoca da execução e da constrição patrimonial. Essas circunstâncias somam-se à longa tramitação do feito, iniciado em 2019, com sucessivas diligências de constrição patrimonial, sem qualquer insurgência do executado até a apresentação da exceção de pré-executividade em junho de 2026, mais de um ano após a referida intimação. Nesse contexto, não se sustenta, a primeira vista, a afirmação recursal de que a nulidade teria sido arguida na primeira oportunidade após a ciência da execução. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, o que, ao menos nesta fase de análise superficial, aparenta ter ocorrido. Quanto à tese de constrição patrimonial anterior à citação, verifica-se que o ato do mov. 31 decorreu do deferimento de arresto em razão da não localização do executado (movs. 26 e 29), medida expressamente prevista no art. 830 do CPC, segundo o qual, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A penhora online propriamente dita somente foi deferida após a publicação do edital de citação (mov. 44) e a oposição de embargos pelo curador especial (mov. 49). Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se o caráter provisório desta decisão, porquanto o agravo será examinado em cognição exauriente por ocasião do julgamento de mérito, após a formação do contraditório. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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