Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5719219-77.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Guilherme Rosa Dos Santos Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por GUILHERME ROSA DOS SANTOS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.. Narra o autor que, após a quitação de débito decorrente de contrato de consórcio mediante acordo judicial celebrado em março de 2025, foi surpreendido, em junho de 2026, com nova inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente à quantia de R$ 2.645,05. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da restrição e indenização por danos morais no valor de R$ 5.290,10. A requerida apresentou contestação, arguindo perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão da exclusão da restrição após a citação. No mérito, reconheceu expressamente que o débito discutido era indevido e decorrera de inconsistência técnica sistêmica no processamento do encerramento contábil da cota. Impugnou, entretanto, a pretensão indenizatória, sustentando a incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotação restritiva preexistente e legítima em nome do autor. Em réplica, o autor sustentou que a exclusão realizada em cumprimento à tutela provisória não acarreta perda do objeto, reiterando a necessidade de declaração definitiva da inexistência do débito. Quanto aos danos morais, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, argumentando que a negativação indevida teria repercutido em sua pontuação de crédito. Decido. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. A retirada da anotação restritiva após o ajuizamento da demanda e em cumprimento à tutela de urgência não elimina o interesse processual, pois subsiste a pretensão de declaração definitiva da inexistência do débito e de confirmação da obrigação imposta provisoriamente. No mérito, a inexistência do débito é incontroversa. A própria requerida reconheceu expressamente que a inscrição referente ao valor de R$ 2.645,05 decorreu de inconsistência técnica sistêmica e confirmou que as obrigações anteriormente existentes haviam sido quitadas por meio de acordo judicial. Impõe-se, portanto, declarar a inexigibilidade da cobrança e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Quanto aos danos morais, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. Embora a inscrição indevida em cadastro restritivo, em regra, seja apta a configurar dano moral independentemente da demonstração concreta do prejuízo, consta dos autos a existência de anotação restritiva preexistente, promovida por terceiro, cuja legitimidade não foi questionada nesta demanda. Incide, portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do apontamento indevido. A alegada redução da pontuação de crédito não é suficiente, no caso concreto, para afastar a incidência do entendimento sumulado. Isso porque, já existente restrição legítima em nome do consumidor, não é possível atribuir exclusivamente à posterior anotação promovida pela requerida eventual alteração de sua avaliação creditícia, tampouco reconhecer, apenas por essa circunstância, dano extrapatrimonial autônomo. Da mesma forma, as tentativas administrativas de solução da controvérsia, embora demonstrem os transtornos suportados pelo consumidor, não constituem, nas circunstâncias dos autos, fundamento suficiente para afastar a orientação consolidada na Súmula 385 do STJ. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da requerida de se abster de promover inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto destes autos; DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.645,05 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos); e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.