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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5719195-58.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré/executada: Esplendida Modas Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de embargos de declaração apresentados por SILVANO VILAS BOAS (evento nº 130). A parte embargante alega contradição e obscuridade na decisão de evento nº 119. Sustenta que a decisão é contraditória ao fixar o termo inicial do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico a partir da "designação da data" de início dos trabalhos periciais, enquanto o art. 465, § 1º, do CPC, estabelece o início a partir da "intimação do despacho de nomeação do perito". Alega, ainda, obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de 5 dias para o depósito dos honorários periciais. A parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou manifestação no evento nº 134, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito. A parte embargante aponta contradição no que tange ao termo inicial para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A decisão embargada (evento nº 119) dispôs: "Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC." O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...) II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos". Assiste razão à parte embargante. A decisão, de fato, incorreu em contradição ao fundamentar o prazo no art. 465, § 1º, do CPC, mas estabelecer um marco temporal diverso do previsto em lei. O dispositivo legal é claro ao fixar o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias como a data da intimação do despacho de nomeação do perito, e não da futura designação de data para início dos trabalhos. A embargante também alega obscuridade quanto ao termo inicial do prazo para depósito dos honorários periciais. A decisão determinou que a parte postulante da perícia (embargante) deverá "efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias". De fato, a decisão não especificou o marco inicial para a contagem deste prazo. A sequência lógica e legal do procedimento pericial, conforme o art. 465 do CPC, prevê primeiro a nomeação do perito, sua manifestação sobre o encargo, a apresentação da proposta de honorários, a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta e, só então, a fixação do valor pelo juiz, momento a partir do qual a parte responsável é intimada para realizar o depósito. Portanto, a obscuridade apontada procede. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 130 para, sanando a contradição e a obscuridade apontadas, aclarar a decisão do evento nº 119 nos seguintes termos: 1. O prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC) terá início a partir da intimação desta decisão, que ratifica a nomeação da perita anteriormente designada. 2. O prazo de 5 (cinco) dias para o depósito dos honorários periciais pela parte embargante terá início a partir da intimação da decisão que homologar a proposta de honorários a ser apresentada pela perita nomeada, após o decurso do prazo para manifestação das partes. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5719195-58.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO DO BRASIL S/A Parte ré/executada: Esplendida Modas Ltda DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de embargos de declaração apresentados por SILVANO VILAS BOAS (evento nº 130). A parte embargante alega contradição e obscuridade na decisão de evento nº 119. Sustenta que a decisão é contraditória ao fixar o termo inicial do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico a partir da "designação da data" de início dos trabalhos periciais, enquanto o art. 465, § 1º, do CPC, estabelece o início a partir da "intimação do despacho de nomeação do perito". Alega, ainda, obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de 5 dias para o depósito dos honorários periciais. A parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou manifestação no evento nº 134, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito. A parte embargante aponta contradição no que tange ao termo inicial para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A decisão embargada (evento nº 119) dispôs: "Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC." O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece: "§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...) II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos". Assiste razão à parte embargante. A decisão, de fato, incorreu em contradição ao fundamentar o prazo no art. 465, § 1º, do CPC, mas estabelecer um marco temporal diverso do previsto em lei. O dispositivo legal é claro ao fixar o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias como a data da intimação do despacho de nomeação do perito, e não da futura designação de data para início dos trabalhos. A embargante também alega obscuridade quanto ao termo inicial do prazo para depósito dos honorários periciais. A decisão determinou que a parte postulante da perícia (embargante) deverá "efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias". De fato, a decisão não especificou o marco inicial para a contagem deste prazo. A sequência lógica e legal do procedimento pericial, conforme o art. 465 do CPC, prevê primeiro a nomeação do perito, sua manifestação sobre o encargo, a apresentação da proposta de honorários, a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta e, só então, a fixação do valor pelo juiz, momento a partir do qual a parte responsável é intimada para realizar o depósito. Portanto, a obscuridade apontada procede. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 130 para, sanando a contradição e a obscuridade apontadas, aclarar a decisão do evento nº 119 nos seguintes termos: 1. O prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC) terá início a partir da intimação desta decisão, que ratifica a nomeação da perita anteriormente designada. 2. O prazo de 5 (cinco) dias para o depósito dos honorários periciais pela parte embargante terá início a partir da intimação da decisão que homologar a proposta de honorários a ser apresentada pela perita nomeada, após o decurso do prazo para manifestação das partes. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
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