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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718914-28.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES : AMANDA CRISTINA MACHADO NEGRI E OUTROS AGRAVADOS : ANTÔNIO FÁBIO NEGRI E OUTROS RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REPARCELAMENTO. ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PATRIMÔNIO VULTOSO. LIQUIDAÇÃO POSSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno aviado pelos autores contra a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento por eles interposto, mantendo o indeferimento de pedido de reparcelamento do saldo remanescente das custas iniciais em ação de apuração de haveres societários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a adequação do julgamento monocrático do recurso e a possibilidade de saneamento pelo colegiado; (ii) o cabimento do reparcelamento de custas processuais como direito subjetivo da parte; e (iii) a suficiência da prova para demonstrar a hipossuficiência momentânea que autoriza a concessão da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão do agravo interno ao julgamento do órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática, notadamente no caso vertente, em que não há direito à sustentação oral, não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O parcelamento das despesas processuais, conforme o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não é um direito subjetivo incondicionado, exigindo a demonstração efetiva de que a parte, embora não hipossuficiente para a gratuidade integral, não possui liquidez imediata para o pagamento à vista. A concessão do benefício, ou de seu reparcelamento, submete-se ao ônus da parte de demonstrar documentalmente a necessidade respectiva. 5. A manutenção da decisão a quo então agravada, que indeferiu o reparcelamento, se justifica pela ausência de provas da alegada redução da capacidade financeira. Afastam a necessidade desta benesse fatores como a existência de vultuoso patrimônio recebido em recente dissolução societária (superior a R$ 28 milhões) e a apresentação de documentação financeira seletiva e incompleta, que ainda assim revela a titularidade de bens passíveis de liquidação e, ainda, investimentos. 6. A mera alegação de iliquidez transitória, desacompanhada de prova robusta e integral da situação financeira, não autoriza a concessão do reparcelamento postulado pelos autores/recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A submissão do agravo interno ao julgamento pelo órgão colegiado sana eventual nulidade da decisão monocrática, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O reparcelamento de custas processuais está condicionado à demonstração inequívoca da impossibilidade financeira momentânea da parte, não bastando a mera alegação de iliquidez, sobretudo quando os autos revelam patrimônio expressivo e a ausência de prova de alteração superveniente da capacidade financeira das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, art. 932, inciso IV e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.096.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN de 8/7/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.451.759/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJEN de 6/7/2026; STJ, AgInt no AREsp 3.145.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN de 6/7/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO N O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718914-28.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES : AMANDA CRISTINA MACHADO NEGRI E OUTROS AGRAVADOS : ANTÔNIO FÁBIO NEGRI E OUTROS RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, insurgem-se os autores, então agravantes, contra a decisão monocrática proferida no evento nº 05, que, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, mantendo inalterada a decisão a quo que indeferiu o pedido de reparcelamento das custas iniciais remanescentes. Inconformados, os recorrentes insistem na tese de que fazem jus ao reparcelamento por eles postulado na origem. Pois bem. De início, saliento que a decisão monocrática recorrida fora proferida com amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Tribunal, não tendo havido nulidade alguma neste proceder. Ainda que assim não fosse, a submissão do agravo interno ao julgamento do órgão colegiado supre eventual vício na prolação da decisão monocrática – notadamente neste caso, em que não há direito à sustentação oral –, não havendo que se falar, diante disso, em nulidade. Nesta linha de intelecção, eis a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (…) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (…) O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática. (…) No caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade de se inscrever para realizar a sustentação oral, não havendo prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do julgamento. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (STJ, AREsp 3.096.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 8/7/2026, g.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (…) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (…) Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição de agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.451.759/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (…) O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade. (…) Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 3.145.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. (…) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (…) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.825.164/SP, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) Dito isto, tenho por bem transcrever, no pertinente, isto é, nos pontos em que há insurgência recursal, a decisão monocrática proferida, para seu reexame pelo colegiado: De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a matéria ora questionada se encontra sumulada no âmbito deste Tribunal. Esclareço, ainda, que, nas hipóteses de não conhecimento e/ou desprovimento monocrático do recurso com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como no caso sub examine, é possível seu julgamento direto pelo relator, sendo despicienda a apreciação do pedido liminar, bem assim a intimação da parte contrária e, ainda, eventual oitiva do Parquet. É o que se extrai do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal dos autores não merece acolhida. Explico. Como se sabe, o parcelamento das despesas processuais, disciplinado no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui faculdade judicial a ser exercida “conforme o caso”, pressupondo a demonstração efetiva de que a parte, embora não seja hipossuficiente para fins de gratuidade integral, não dispõe de liquidez imediata para arcar com o recolhimento à vista das custas. Não se trata, pois, de direito subjetivo incondicionado, mas de benesse condicionada à comprovação da real necessidade. Ou seja, muito embora o parcelamento de custas seja menos gravoso que a concessão da gratuidade de justiça integral, ambos os benefícios partem da mesma premissa: a necessidade de comprovação de uma situação financeira que justifique o afastamento da regra de pagamento imediato e integral das despesas processuais exigíveis. Assim, por analogia à Súmula nº 25 deste Tribunal, que exige provas concretas para a gratuidade, a concessão do parcelamento ou, como na espécie, do reparcelamento, também se submete ao ônus da parte requerente de demonstrar, documentalmente, a insuficiência de liquidez para adimplir as custas de uma só vez. Feitas essas considerações, e após detida análise do feito, tenho por irreparável a conclusão exarada pelo juízo a quo, uma vez que os agravantes não demonstraram, documentalmente, a alegada redução na capacidade financeira que justificasse o reparcelamento pretendido. Explico. Os extratos bancários que instruem o presente recurso – e que, friso, nem sequer foram submetidos à prévia apreciação do juízo de origem – não apenas deixam de evidenciar a superveniente dificuldade financeira alegada pelos ora recorrentes, como, ao revés, revelam elementos concretos incompatíveis com a pretendida benesse. Isso, pois, a análise da documentação juntada ao feito sub examine demonstra, por exemplo: i) a existência de quantias paradas em contas bancárias; ii) a manutenção de outras contas cujos extratos foram omitidos pelos autores; e (iii) a titularidade de aplicações financeiras e investimentos, tudo a indicar capacidade econômica plenamente compatível com o adimplemento das custas iniciais nos moldes originalmente fixados. Não sendo tudo isso bastante, saliento que os próprios autores atribuíram à causa o vultuoso valor de R$ 17.884.868,96 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), circunstância que, per si, evidencia a expressão econômica do litígio e, consequentemente, o patrimônio das partes que ora postulam prazo adicional para o recolhimento das custas. Melhor explicando, os autores receberam, por ocasião da dissolução parcial da sociedade de fato denominada Irmãos Negri, bens e valores avaliados em R$ 28.015.131,04, dentre os quais imóveis urbanos e rurais, estes milionários, veículos e tratores, valores em dinheiro, mais de seiscentas cabeças de gado, além de pessoa jurídica com créditos a receber. A dissolução data de meados de 2023, de modo que tais valores e bens, vultuosos, foram recebidos pelos recorrentes há menos de 03 anos, não se tendo notícia alguma da destinação respectiva – sendo que, nada obstante, inexistem provas de alteração na capacidade financeira das partes no período entre o início do pagamento parcelado das custas iniciais, em outubro/2025, e o pleito de reparcelamento, apresentado em abril/2026. Apesar desse patrimônio expressivo, a documentação ora trazida para comprovar a alegada hipossuficiência é parca e seletiva: os agravantes se limitaram a juntar declarações de imposto de renda e de isenção, sem exibir extratos bancários completos, balanços patrimoniais, certidões da AGRODEFESA (gado) ou qualquer outro documento que permita aferir, com a necessária transparência, a efetiva capacidade financeira atual dos autores. A estratégia processual adotada pelas partes e seus procuradores tem as suas consequências. No caso, o que se verifica é que os agravantes optaram por instruir o recurso apenas com os documentos que reputaram convenientes, omitindo extratos de contas que poderiam esclarecer a real capacidade financeira dos agravantes, inviabilizando a escorreita análise da alegada necessidade do reparcelamento. Não sendo tudo isso bastante, cumpre registrar que, na prática, a decisão que revogou o parcelamento anteriormente deferido não trouxe qualquer prejuízo concreto aos agravantes. É que os pagamentos parcelados cessaram em março de 2026, tendo transcorridos quase cinco meses sem qualquer adimplemento, tempo este equivalente ao número de parcelas faltantes. Ou seja, a última parcela do cronograma originário teria vencimento em 13/08/2026, ao passo que o prazo final conferido na origem para a quitação integral das custas iniciais remanescentes se encerra um dia antes, em 12/08/2026. Nesta vertente, a decisão agravada não causou, a rigor, qualquer prejuízo aos autores, porquanto o prazo para pagamento integral coincide, na prática, com o término do parcelamento originalmente deferido. Em síntese: se os agravantes dispunham de condições para adimplir as cinco parcelas anteriores e se o prazo para quitação do saldo remanescente coincide, na prática, com o vencimento da última parcela do cronograma originário, não há motivo algum, em absoluto, para a concessão de novo parcelamento, isto é, de prazo extra para a quitação das custas iniciais. Não há, friso, hipossuficiência financeira, não tendo havido, ainda, comprovação da efetiva redução na capacidade econômica das partes. Os extratos acostados revelam, ao revés, a existência de investimentos e de contas omitidas, o patrimônio dos autores é vultuoso, tendo eles recebido bens avaliados em mais de vinte e oito milhões de reais na partilha, sendo parca e seletiva a documentação apresentada. Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal não merece guarida. De todo modo, com o fito de assegurar o direito de ação das partes e de evitar eventual extinção prematura do feito, renovo, de ofício, o prazo de 15 (quinze) dias para a quitação integral das custas iniciais remanescentes, que deverá ser contado a partir da publicação desta decisão monocrática. (evento nº 05) Correta a decisão monocrática recorrida, que assentou a ausência dos requisitos legais autorizadores do reparcelamento postulado pelos autores, ora agravantes, mantendo a revogação desta benesse diante da inobservância do cronograma de pagamento e da não comprovação da alegada superveniente redução na capacidade financeira. Não se está, aqui, a afastar a possibilidade (em tese) de quitação parcelada desta ou daquela despesa processual. Este é um direito que pode ser postulado pela parte e, uma vez comprovados os requisitos pertinentes – como ocorreu, inclusive, no início do processo de origem –, será deferido (o pedido de parcelamento ou reparcelamento). Lado outro, não se pode ignorar que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil depende da demonstração de uma situação fática de impossibilidade de pagamento à vista das despesas processuais – sendo que, na espécie, esta circunstância deve ser superveniente, eis que o pleito em comento é de renovação de um parcelamento previamente apreciado. Em síntese: o parcelamento das despesas processuais não é um direito potestativo ou incondicionado da parte, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais pertinentes. E, como dito, a existência de vultuoso e considerável patrimônio recebido em partilha societária realizada em meados de 2023 – superior a vinte e oito milhões de reais em imóveis, veículos, tratores e gado –, associada à apresentação seletiva de extratos bancários que, friso, revelam investimentos e omissão de contas ativas, afasta a veracidade da alegada restrição transitória de liquidez. Não houve, repiso, comprovação da aludida dificuldade financeira momentânea, ao revés, eis que os próprios investimentos e bens acima citados indicam que há, sim, possibilidade de regular pagamento das custas iniciais – não havendo dificuldade nem mesmo na liquidação de tais bens, sobretudo num período de mais de cinco meses. Em tempo, não prospera o pleito subsidiário de abertura de prazo para a complementação documental, eis que o dispositivo legal invocado diz respeito ao indeferimento do pedido de isenção das despesas processuais, não se relacionando com a matéria sub examine, a saber, um pedido de reparcelamento das custas iniciais. De todo modo, este juízo ad quem, ao proferir a decisão monocrática ora agravada, que desproveu o agravo de instrumento aviado pelos autores, analisou o acerto ou desacerto da decisão a quo, em que o juízo de origem indeferiu o pedido de novo parcelamento. Esta análise deve ter por substrato o mesmo acervo probatório colocado à disposição do juízo a quo, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Em síntese: a mera alegação de dificuldade transitória de liquidez, desprovida de demonstração contábil idônea, extratos integrais de movimentação financeira ou comprovação de despesas extraordinárias que comprometessem os recursos dos autores/agravantes, não é suficiente à prova da alegada redução na capacidade econômica, não havendo, diante disso, evidências da real necessidade do benefício ora postulado. E, não tendo sido demonstrada a redução na capacidade financeira dos autores, não há direito algum ao pretendido reparcelamento, seja em cinco, seja em dez vezes. Por fim, quanto à revogação em si do parcelamento, friso que não houve prejuízo prático, pois a interrupção dos recolhimentos em março de 2026 propiciou aos agravantes lapso temporal equivalente ao número de prestações remanescentes, coincidindo o termo final para quitação do saldo com o próprio termo final do parcelamento primitivo – não se olvidando do fato de que, na decisão monocrática recorrida, este prazo fora prorrogado de ofício. Com fulcro nesses fundamentos, entendo que a decisão proferida é irrepreensível, não havendo como acolher a pretensão dos autores/agravantes, sobretudo em virtude da consonância do decisum monocrático com a prova dos autos, de forma que o desprovimento do presente agravo interno é medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 3ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23Y ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5718914-28.2026.8.09.0105, Comarca de Mineiros. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718914-28.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES : AMANDA CRISTINA MACHADO NEGRI E OUTROS AGRAVADOS : ANTÔNIO FÁBIO NEGRI E OUTROS RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REPARCELAMENTO. ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PATRIMÔNIO VULTOSO. LIQUIDAÇÃO POSSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno aviado pelos autores contra a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento por eles interposto, mantendo o indeferimento de pedido de reparcelamento do saldo remanescente das custas iniciais em ação de apuração de haveres societários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a adequação do julgamento monocrático do recurso e a possibilidade de saneamento pelo colegiado; (ii) o cabimento do reparcelamento de custas processuais como direito subjetivo da parte; e (iii) a suficiência da prova para demonstrar a hipossuficiência momentânea que autoriza a concessão da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão do agravo interno ao julgamento do órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática, notadamente no caso vertente, em que não há direito à sustentação oral, não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O parcelamento das despesas processuais, conforme o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não é um direito subjetivo incondicionado, exigindo a demonstração efetiva de que a parte, embora não hipossuficiente para a gratuidade integral, não possui liquidez imediata para o pagamento à vista. A concessão do benefício, ou de seu reparcelamento, submete-se ao ônus da parte de demonstrar documentalmente a necessidade respectiva. 5. A manutenção da decisão a quo então agravada, que indeferiu o reparcelamento, se justifica pela ausência de provas da alegada redução da capacidade financeira. Afastam a necessidade desta benesse fatores como a existência de vultuoso patrimônio recebido em recente dissolução societária (superior a R$ 28 milhões) e a apresentação de documentação financeira seletiva e incompleta, que ainda assim revela a titularidade de bens passíveis de liquidação e, ainda, investimentos. 6. A mera alegação de iliquidez transitória, desacompanhada de prova robusta e integral da situação financeira, não autoriza a concessão do reparcelamento postulado pelos autores/recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A submissão do agravo interno ao julgamento pelo órgão colegiado sana eventual nulidade da decisão monocrática, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O reparcelamento de custas processuais está condicionado à demonstração inequívoca da impossibilidade financeira momentânea da parte, não bastando a mera alegação de iliquidez, sobretudo quando os autos revelam patrimônio expressivo e a ausência de prova de alteração superveniente da capacidade financeira das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, art. 932, inciso IV e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.096.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN de 8/7/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.451.759/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJEN de 6/7/2026; STJ, AgInt no AREsp 3.145.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN de 6/7/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO N O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718914-28.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES : AMANDA CRISTINA MACHADO NEGRI E OUTROS AGRAVADOS : ANTÔNIO FÁBIO NEGRI E OUTROS RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, insurgem-se os autores, então agravantes, contra a decisão monocrática proferida no evento nº 05, que, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto, mantendo inalterada a decisão a quo que indeferiu o pedido de reparcelamento das custas iniciais remanescentes. Inconformados, os recorrentes insistem na tese de que fazem jus ao reparcelamento por eles postulado na origem. Pois bem. De início, saliento que a decisão monocrática recorrida fora proferida com amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Tribunal, não tendo havido nulidade alguma neste proceder. Ainda que assim não fosse, a submissão do agravo interno ao julgamento do órgão colegiado supre eventual vício na prolação da decisão monocrática – notadamente neste caso, em que não há direito à sustentação oral –, não havendo que se falar, diante disso, em nulidade. Nesta linha de intelecção, eis a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (…) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (…) O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão monocrática. (…) No caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade de se inscrever para realizar a sustentação oral, não havendo prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do julgamento. 4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (STJ, AREsp 3.096.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 8/7/2026, g.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (…) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (…) Para o Superior Tribunal de Justiça, e conforme preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno deste Tribunal, o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição de agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.451.759/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (…) O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade. (…) Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 3.145.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. (…) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. (…) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.825.164/SP, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) Dito isto, tenho por bem transcrever, no pertinente, isto é, nos pontos em que há insurgência recursal, a decisão monocrática proferida, para seu reexame pelo colegiado: De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a matéria ora questionada se encontra sumulada no âmbito deste Tribunal. Esclareço, ainda, que, nas hipóteses de não conhecimento e/ou desprovimento monocrático do recurso com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como no caso sub examine, é possível seu julgamento direto pelo relator, sendo despicienda a apreciação do pedido liminar, bem assim a intimação da parte contrária e, ainda, eventual oitiva do Parquet. É o que se extrai do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal dos autores não merece acolhida. Explico. Como se sabe, o parcelamento das despesas processuais, disciplinado no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui faculdade judicial a ser exercida “conforme o caso”, pressupondo a demonstração efetiva de que a parte, embora não seja hipossuficiente para fins de gratuidade integral, não dispõe de liquidez imediata para arcar com o recolhimento à vista das custas. Não se trata, pois, de direito subjetivo incondicionado, mas de benesse condicionada à comprovação da real necessidade. Ou seja, muito embora o parcelamento de custas seja menos gravoso que a concessão da gratuidade de justiça integral, ambos os benefícios partem da mesma premissa: a necessidade de comprovação de uma situação financeira que justifique o afastamento da regra de pagamento imediato e integral das despesas processuais exigíveis. Assim, por analogia à Súmula nº 25 deste Tribunal, que exige provas concretas para a gratuidade, a concessão do parcelamento ou, como na espécie, do reparcelamento, também se submete ao ônus da parte requerente de demonstrar, documentalmente, a insuficiência de liquidez para adimplir as custas de uma só vez. Feitas essas considerações, e após detida análise do feito, tenho por irreparável a conclusão exarada pelo juízo a quo, uma vez que os agravantes não demonstraram, documentalmente, a alegada redução na capacidade financeira que justificasse o reparcelamento pretendido. Explico. Os extratos bancários que instruem o presente recurso – e que, friso, nem sequer foram submetidos à prévia apreciação do juízo de origem – não apenas deixam de evidenciar a superveniente dificuldade financeira alegada pelos ora recorrentes, como, ao revés, revelam elementos concretos incompatíveis com a pretendida benesse. Isso, pois, a análise da documentação juntada ao feito sub examine demonstra, por exemplo: i) a existência de quantias paradas em contas bancárias; ii) a manutenção de outras contas cujos extratos foram omitidos pelos autores; e (iii) a titularidade de aplicações financeiras e investimentos, tudo a indicar capacidade econômica plenamente compatível com o adimplemento das custas iniciais nos moldes originalmente fixados. Não sendo tudo isso bastante, saliento que os próprios autores atribuíram à causa o vultuoso valor de R$ 17.884.868,96 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), circunstância que, per si, evidencia a expressão econômica do litígio e, consequentemente, o patrimônio das partes que ora postulam prazo adicional para o recolhimento das custas. Melhor explicando, os autores receberam, por ocasião da dissolução parcial da sociedade de fato denominada Irmãos Negri, bens e valores avaliados em R$ 28.015.131,04, dentre os quais imóveis urbanos e rurais, estes milionários, veículos e tratores, valores em dinheiro, mais de seiscentas cabeças de gado, além de pessoa jurídica com créditos a receber. A dissolução data de meados de 2023, de modo que tais valores e bens, vultuosos, foram recebidos pelos recorrentes há menos de 03 anos, não se tendo notícia alguma da destinação respectiva – sendo que, nada obstante, inexistem provas de alteração na capacidade financeira das partes no período entre o início do pagamento parcelado das custas iniciais, em outubro/2025, e o pleito de reparcelamento, apresentado em abril/2026. Apesar desse patrimônio expressivo, a documentação ora trazida para comprovar a alegada hipossuficiência é parca e seletiva: os agravantes se limitaram a juntar declarações de imposto de renda e de isenção, sem exibir extratos bancários completos, balanços patrimoniais, certidões da AGRODEFESA (gado) ou qualquer outro documento que permita aferir, com a necessária transparência, a efetiva capacidade financeira atual dos autores. A estratégia processual adotada pelas partes e seus procuradores tem as suas consequências. No caso, o que se verifica é que os agravantes optaram por instruir o recurso apenas com os documentos que reputaram convenientes, omitindo extratos de contas que poderiam esclarecer a real capacidade financeira dos agravantes, inviabilizando a escorreita análise da alegada necessidade do reparcelamento. Não sendo tudo isso bastante, cumpre registrar que, na prática, a decisão que revogou o parcelamento anteriormente deferido não trouxe qualquer prejuízo concreto aos agravantes. É que os pagamentos parcelados cessaram em março de 2026, tendo transcorridos quase cinco meses sem qualquer adimplemento, tempo este equivalente ao número de parcelas faltantes. Ou seja, a última parcela do cronograma originário teria vencimento em 13/08/2026, ao passo que o prazo final conferido na origem para a quitação integral das custas iniciais remanescentes se encerra um dia antes, em 12/08/2026. Nesta vertente, a decisão agravada não causou, a rigor, qualquer prejuízo aos autores, porquanto o prazo para pagamento integral coincide, na prática, com o término do parcelamento originalmente deferido. Em síntese: se os agravantes dispunham de condições para adimplir as cinco parcelas anteriores e se o prazo para quitação do saldo remanescente coincide, na prática, com o vencimento da última parcela do cronograma originário, não há motivo algum, em absoluto, para a concessão de novo parcelamento, isto é, de prazo extra para a quitação das custas iniciais. Não há, friso, hipossuficiência financeira, não tendo havido, ainda, comprovação da efetiva redução na capacidade econômica das partes. Os extratos acostados revelam, ao revés, a existência de investimentos e de contas omitidas, o patrimônio dos autores é vultuoso, tendo eles recebido bens avaliados em mais de vinte e oito milhões de reais na partilha, sendo parca e seletiva a documentação apresentada. Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal não merece guarida. De todo modo, com o fito de assegurar o direito de ação das partes e de evitar eventual extinção prematura do feito, renovo, de ofício, o prazo de 15 (quinze) dias para a quitação integral das custas iniciais remanescentes, que deverá ser contado a partir da publicação desta decisão monocrática. (evento nº 05) Correta a decisão monocrática recorrida, que assentou a ausência dos requisitos legais autorizadores do reparcelamento postulado pelos autores, ora agravantes, mantendo a revogação desta benesse diante da inobservância do cronograma de pagamento e da não comprovação da alegada superveniente redução na capacidade financeira. Não se está, aqui, a afastar a possibilidade (em tese) de quitação parcelada desta ou daquela despesa processual. Este é um direito que pode ser postulado pela parte e, uma vez comprovados os requisitos pertinentes – como ocorreu, inclusive, no início do processo de origem –, será deferido (o pedido de parcelamento ou reparcelamento). Lado outro, não se pode ignorar que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil depende da demonstração de uma situação fática de impossibilidade de pagamento à vista das despesas processuais – sendo que, na espécie, esta circunstância deve ser superveniente, eis que o pleito em comento é de renovação de um parcelamento previamente apreciado. Em síntese: o parcelamento das despesas processuais não é um direito potestativo ou incondicionado da parte, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais pertinentes. E, como dito, a existência de vultuoso e considerável patrimônio recebido em partilha societária realizada em meados de 2023 – superior a vinte e oito milhões de reais em imóveis, veículos, tratores e gado –, associada à apresentação seletiva de extratos bancários que, friso, revelam investimentos e omissão de contas ativas, afasta a veracidade da alegada restrição transitória de liquidez. Não houve, repiso, comprovação da aludida dificuldade financeira momentânea, ao revés, eis que os próprios investimentos e bens acima citados indicam que há, sim, possibilidade de regular pagamento das custas iniciais – não havendo dificuldade nem mesmo na liquidação de tais bens, sobretudo num período de mais de cinco meses. Em tempo, não prospera o pleito subsidiário de abertura de prazo para a complementação documental, eis que o dispositivo legal invocado diz respeito ao indeferimento do pedido de isenção das despesas processuais, não se relacionando com a matéria sub examine, a saber, um pedido de reparcelamento das custas iniciais. De todo modo, este juízo ad quem, ao proferir a decisão monocrática ora agravada, que desproveu o agravo de instrumento aviado pelos autores, analisou o acerto ou desacerto da decisão a quo, em que o juízo de origem indeferiu o pedido de novo parcelamento. Esta análise deve ter por substrato o mesmo acervo probatório colocado à disposição do juízo a quo, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Em síntese: a mera alegação de dificuldade transitória de liquidez, desprovida de demonstração contábil idônea, extratos integrais de movimentação financeira ou comprovação de despesas extraordinárias que comprometessem os recursos dos autores/agravantes, não é suficiente à prova da alegada redução na capacidade econômica, não havendo, diante disso, evidências da real necessidade do benefício ora postulado. E, não tendo sido demonstrada a redução na capacidade financeira dos autores, não há direito algum ao pretendido reparcelamento, seja em cinco, seja em dez vezes. Por fim, quanto à revogação em si do parcelamento, friso que não houve prejuízo prático, pois a interrupção dos recolhimentos em março de 2026 propiciou aos agravantes lapso temporal equivalente ao número de prestações remanescentes, coincidindo o termo final para quitação do saldo com o próprio termo final do parcelamento primitivo – não se olvidando do fato de que, na decisão monocrática recorrida, este prazo fora prorrogado de ofício. Com fulcro nesses fundamentos, entendo que a decisão proferida é irrepreensível, não havendo como acolher a pretensão dos autores/agravantes, sobretudo em virtude da consonância do decisum monocrático com a prova dos autos, de forma que o desprovimento do presente agravo interno é medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 3ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23Y ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5718914-28.2026.8.09.0105, Comarca de Mineiros. ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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