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5718872-10.2025.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5718872-10.2025.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Douglas Beraldo Moraes Promovido: Santa Maria Urbanismo Ltda Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas proposta por Douglas Beraldo de Moraes em face de Santa Maria Urbanismo Ltda Me. Embora tenham sido juntados diversos documentos no ev. 45, verifica-se que não foi apresentada a respectiva petição de recurso inominado contra a sentença proferida no ev. 40, que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, VII, do Código de Processo Civil. O art. 42 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. A apresentação da petição recursal, acompanhada das razões pelas quais a parte pretende a reforma ou anulação da sentença e do respectivo pedido, constitui requisito indispensável à própria existência e admissibilidade do recurso, pois é por meio dela que se delimita a matéria devolvida à Turma Recursal e se possibilita o exercício do contraditório pela parte recorrida. No caso, contudo, não há nos autos peça que possa ser identificada como recurso inominado, tampouco foram apresentadas razões de inconformismo contra a sentença ou formulado pedido de reforma, anulação ou cassação do referido decisum. A mera juntada de documentos, ainda que relacionados ao processo ou eventualmente destinados a subsidiar uma pretensão recursal, não substitui a petição recursal exigida pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95. Os documentos, por si sós, não permitem identificar a insurgência da parte contra a sentença, os fundamentos jurídicos ou fáticos de seu inconformismo, nem a providência que se pretende obter perante a Turma Recursal. Ressalte-se, ainda, que o prazo recursal é peremptório, de modo que, transcorrido o prazo legal sem a apresentação de recurso regularmente constituído, ocorre a preclusão temporal, não sendo possível à parte suprir posteriormente a ausência da própria peça recursal. Assim, diante da ausência de petição escrita contendo as razões e o pedido do recorrente, entendo que não se encontram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso inominado, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Colenda Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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