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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5718866-34.2025.8.09.0128 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Banco Pan S/a Polo Passivo: Antonia Ramos Da Silva Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ANTONIA RAMOS DA SILVA. Na petição juntada ao evento 54, a parte autora, alegando que "o bem objeto do contrato ainda não fora bloqueado" e que não logrou localizá-lo, requer a constrição judicial do veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD, para que o bem não possa ser licenciado, transferido ou circular em via pública sem autorização deste Juízo. Vieram os autos conclusos (evento 55). É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento, por perda de objeto. Isso porque a providência ora requerida já foi integralmente atendida por este Juízo. Conforme comprovante de inclusão de restrição veicular acostado ao evento 12, foi inserida, em 23/09/2025, às 13:56, restrição de circulação sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa OVN6763, UF/DF, de propriedade da requerida ANTONIA RAMOS DA SILVA, no âmbito destes autos. Assim, a alegação da parte autora de que o bem "ainda não fora bloqueado" não encontra respaldo nos autos, revelando-se o pedido do evento 54 mera reiteração de providência já efetivada, cuja renovação implicaria repetição inútil de ato processual, em desatenção aos princípios da economia e da eficiência processual (arts. 4º e 8º do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição via RENAJUD formulado no evento 54, por já ter sido a medida deferida e efetivada no evento 12. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, atentando-se aos atos já praticados nos autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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