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TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 5718842-28.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LOWRANE PEREIRA ALENCAR, por meio do qual pretende retratar-se da representação anteriormente apresentada em desfavor de RICHARD DE SOUSA, bem como requer a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, fundamentando que, diante da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024 no art. 147 do Código Penal, o delito de ameaça praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino passou a ser de ação penal pública incondicionada. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme dispõe o art. 147, § 1º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.994/2024, quando o crime de ameaça é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a ação penal é pública incondicionada, conforme expressamente estabelece o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, os fatos investigados ocorreram em 31 de maio de 2026, portanto já sob a vigência da nova disciplina legal, e estão inseridos em contexto de violência doméstica e familiar, decorrente de anterior relacionamento afetivo entre a vítima e o investigado. Ademais, a própria narrativa apresentada nos autos revela histórico de agressões físicas e verbais e a posterior ameaça dirigida à ofendida após o término da relação. Assim, tratando-se de hipótese em que a persecução penal independe da representação da vítima, a manifestação posterior de desinteresse no prosseguimento do feito não possui aptidão para obstar a atuação estatal. Por conseguinte, o procedimento previsto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 — destinado às ações penais públicas condicionadas à representação — mostra-se inaplicável à espécie, sendo incabível a designação de audiência para ratificação da retratação. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de retratação da representação, bem como de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Prossiga-se o feito regularmente, aguardando-se o cumprimento da diligência pendente e, após, dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido. I. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito
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