Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena em regime inicial semiaberto, cuja prisão preventiva foi mantida. Apesar da determinação judicial para adequação da custódia ao regime semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória, e da existência de execução penal definitiva em regime semiaberto, o Juízo da Execução sobrestou o feito até a soltura do paciente ou o trânsito em julgado, mantendo-o, na prática, em condições de regime fechado. O pedido visa à compatibilização da custódia com o regime prisional fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de condenado em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença, por meio de sobrestamento indevido da execução provisória e definitiva, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória não autoriza que o acusado suporte, na prática, regime mais severo do que o fixado no édito condenatório, em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, e à Súmula 716 do STF. 4. A execução penal em curso, que inclui tanto a guia provisória quanto uma guia de execução definitiva em regime semiaberto, não pode ser sobrestada por tempo indeterminado, pois títulos definitivos devem ter sua execução prosseguida nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 105 e 111 da LEP). 5. A decisão de sobrestamento que impede a implementação do regime já fixado, mesmo diante da manifestação ministerial favorável à sua implementação, configura constrangimento ilegal, especialmente quando a falta de estabelecimento adequado ou a inércia administrativa não justificam a permanência em regime mais gravoso, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. 6. A Resolução n.º 113/2010 do CNJ, em seu art. 8º, impõe a expedição de guia de recolhimento provisória e cabe ao juízo da execução definir os benefícios cabíveis, não o sobrestamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é concedida. "1. É ilegal a manutenção de condenado em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, ainda que mantida a prisão preventiva e pendentes recursos." "2. O sobrestamento de execução penal que engloba condenação definitiva e provisória, resultando na manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o determinado judicialmente, configura constrangimento ilegal." "3. A falta de estabelecimento penal adequado ou decisão judicial que impede a implementação do regime fixado não autorizam a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; LEP, arts. 105, 111; Resolução n.º 113/2010 do CNJ, art. 8º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 716 do STF; Súmula Vinculante 56 do STF; RE 641.320/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 5718833-36.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA IMPETRANTES: ANA PAULA CASTILHO GOMES, ROGÉRIO ALVES DA SILVA E ROBERTA SOUZA ALMEIDA PACIENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO 1ª VARA CRIMINAL – CRIMES EM GERAL E EXECUÇÃO PENAL – DA COMARCA DE ITUMBIARA/GO RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal – Crimes em Geral e Execução Penal – da Comarca de Itumbiara/GO. Processo de Execução Penal nº 7000189-52.2026.8.09.0087 e processo de conhecimento nº 5985790-69.2025.8.09.0087. Narram os impetrantes que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido mantida sua prisão preventiva. Alegam que o Juízo sentenciante, embora tenha preservado a custódia cautelar, determinou a imediata adequação da prisão ao regime semiaberto, bem como a expedição de guia de recolhimento provisória para o início do cumprimento da pena enquanto pendentes os recursos. Sustentam que, instaurada a execução penal, as penas foram unificadas, fixou-se novamente o regime semiaberto e foram estabelecidas condições de cumprimento mediante recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico. Posteriormente, contudo, o Juízo da Execução determinou o sobrestamento do feito até a soltura do paciente ou o trânsito em julgado da condenação. Argumentam que, o paciente permanece submetido, na prática, as condições próprias do regime fechado, apesar da fixação do regime semiaberto e das decisões que haviam determinado a adequação de sua custódia. Esclarecem que a impetração não busca a revogação da prisão preventiva, mas somente a compatibilização de sua execução com o regime prisional estabelecido na sentença. Em caráter liminar, requerem que seja determinado ao Juízo de origem o imediato cumprimento da decisão que ordenou a expedição da guia provisória e a adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto, afastando-se, provisoriamente, os efeitos da decisão que sobrestou a execução penal. Juntou documentos (mov.1) Liminar indeferida (mov.8) Informações prestadas (mov.13) Parecer da representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, para que seja assegurada a adequação da custódia ao regime semiaberto, conforme previamente determinado pelo juízo de primeiro grau. (mov.17) É o breve relatório. Passo ao VOTO. Dos fatos Cuida-se de ordem de Habeas Corpus por meio da qual os impetrantes buscam a restauração do status libertatis de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO, com a delimitação expressa de que não se discute a legalidade da prisão preventiva nem o acerto da sentença condenatória, mas apenas o modo pelo qual a custódia vem sendo executada. O paciente foi preso em flagrante em 27 de novembro de 2025, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, e permanece recolhido na Unidade Prisional Regional de Itumbiara, conforme registrado na guia de recolhimento provisória e certificado nos autos executivos (ev. 4.1 e ev. 37 da execução penal). Sobreveio sentença condenatória publicada em 3 de junho de 2026, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto, com absolvição quanto ao delito do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990 (mov. 98 dos autos de origem). Interpostas apelações por ambas as partes e requerida a revogação da prisão preventiva, o Juízo sentenciante indeferiu o pedido, mas consignou expressamente, na decisão de 9 de junho de 2026 (mov. 107 dos autos de origem): "Portanto, para evitar que o sentenciado permaneça em regime mais gravoso do que o estabelecido no decreto condenatório, mantenho a prisão preventiva, determinando, contudo, a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto, em observância ao enunciado da Súmula 716 do STF. [...] DETERMINO à Escrivania a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal, para que o réu inicie imediatamente o cumprimento da pena no regime semiaberto enquanto aguarda o julgamento dos recursos, adequando-se a prisão cautelar ao regime imposto na sentença." A execução penal n.º 7000189-52.2026.8.09.0087 já se encontrava instaurada desde 29 de abril de 2026, originada de guia de execução definitiva relativa à condenação proferida nos autos n.º 5767993-98.2024.8.09.0087, pela prática do delito do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, igualmente em regime semiaberto, com trânsito em julgado registrado em 24 de março de 2026 (seeu – mov. 1.1). A guia provisória expedida na ação penal foi autuada em 10 de junho de 2026 (seeu – mov. 4.1) e, na decisão do evento 17, de 29 de junho de 2026, o Juízo da Execução unificou as penas, fixou o regime semiaberto e estabeleceu as condições de cumprimento, entre elas o recolhimento domiciliar noturno, a monitoração eletrônica e o comparecimento à Central de Monitoramento Eletrônico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Provocado pela defesa a viabilizar a implementação do regime e certificado que o paciente seguia recolhido, o magistrado, em 14 de julho de 2026, sobrestou a execução penal até a soltura do sentenciado ou o trânsito em julgado da ação penal (seeu – mov. 43). O representante ministerial havia requerido, ao contrário, o cumprimento da decisão do evento 17 (seeu – mov. 40), parecer que repristinou quando novamente instado. Apresentado pedido de reconsideração, o Juízo determinou nova certificação e, certificado que não houvera trânsito em julgado e que o paciente permanecia preso (seeu – mov. 62), manteve o sobrestamento, quadro confirmado nas informações prestadas a esta Corte (mov. 13). Do constrangimento ilegal A controvérsia não reside na subsistência da prisão preventiva, cujos fundamentos não foram impugnados nesta via, mas na forma como a custódia vem sendo executada. A manutenção da segregação cautelar após a sentença condenatória encontra amparo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mas não autoriza que o acusado suporte, na prática, regime mais severo do que aquele fixado no próprio édito condenatório. É o que decorre da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula 716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, o reconhecimento dessa premissa não veio desta Corte, mas do próprio juízo apontado como coator, que determinou a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto e a expedição da guia provisória, providência que também encontra suporte no artigo 8º da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o qual impõe a expedição de guia de recolhimento provisória ao réu preso por sentença condenatória recorrível, cabendo ao juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. O que se verifica, contudo, é que nenhuma das determinações se concretizou. A guia foi expedida, a execução foi instaurada, as penas foram unificadas e as condições do regime semiaberto foram minuciosamente fixadas, mas o paciente jamais foi colocado em condições materiais de cumpri-las, pois permaneceu recolhido em unidade prisional destinada ao regime fechado. A decisão de sobrestamento produziu, assim, resultado oposto ao que o mesmo magistrado buscara assegurar meses antes, instaurando situação circular na qual o alvará de soltura depende do trânsito em julgado, a execução está suspensa porque o paciente está preso, e o paciente permanece preso porque a execução está suspensa. Acresce circunstância que, por si só, revela a ilegalidade e independe de qualquer discussão sobre a compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto. A execução penal em curso não é exclusivamente provisória. Ela foi instaurada a partir de guia de execução definitiva, referente a condenação transitada em julgado, cuja pena deve ser cumprida em regime semiaberto. O sobrestamento determinado no evento 43 suspendeu, portanto, a execução de título definitivo, o que não encontra respaldo nos artigos 105 e 111 da Lei de Execução Penal, que impõem a formação e o prosseguimento da execução unificada, com o regime resultante da unificação. Pena definitivamente imposta não pode permanecer sem execução por prazo indeterminado, nem ser cumprida em regime diverso daquele fixado no título. Nessa mesma direção aponta o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Se nem mesmo a deficiência estrutural do Estado legitima a permanência em regime mais severo, com maior razão não a legitima decisão judicial que, sem enfrentar a questão suscitada pela defesa e contra a manifestação do órgão ministerial, impede a implementação do regime já fixado. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem, com a cassação da decisão que sobrestou a execução penal e a determinação de imediata adequação da custódia ao regime semiaberto, nos termos das condições estabelecidas no evento 17 dos autos executivos. Registro, por fim, que a concessão não implica revogação da prisão preventiva, que subsiste com os fundamentos declinados na origem, nem interfere no julgamento das apelações interpostas por ambas as partes. Considerando que o fato apurado na ação penal foi praticado em 27 de novembro de 2025, quando o paciente já cumpria pena em regime semiaberto mediante condições, advirto-o de que o descumprimento de qualquer das obrigações fixadas pelo Juízo da Execução Penal poderá acarretar, nos moldes do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição ou a cumulação de medidas, bem como nova decretação da custódia nos moldes anteriores, sem prejuízo da apuração de falta grave. Conclusão. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do mandamus e concedo a ordem impetrada, para cassar a decisão proferida no evento 43 dos autos de execução penal n.º 7000189-52.2026.8.09.0087 e determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal, Crimes em Geral e Execução Penal, da Comarca de Itumbiara/GO, que promova, de imediato, a adequação da custódia de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO ao regime semiaberto, com o efetivo cumprimento das condições fixadas na decisão do evento 17 dos mesmos autos, expedindo-se, para esse fim específico, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não deva o paciente permanecer preso. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, remetendo-lhe cópia desta decisão, a fim de que tome as providências cabíveis. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A5 HABEAS CORPUS Nº 5718833-36.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA IMPETRANTES: ANA PAULA CASTILHO GOMES, ROGÉRIO ALVES DA SILVA E ROBERTA SOUZA ALMEIDA PACIENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA AZEVEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO 1ª VARA CRIMINAL – CRIMES EM GERAL E EXECUÇÃO PENAL – DA COMARCA DE ITUMBIARA/GO RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena em regime inicial semiaberto, cuja prisão preventiva foi mantida. Apesar da determinação judicial para adequação da custódia ao regime semiaberto e expedição de guia de recolhimento provisória, e da existência de execução penal definitiva em regime semiaberto, o Juízo da Execução sobrestou o feito até a soltura do paciente ou o trânsito em julgado, mantendo-o, na prática, em condições de regime fechado. O pedido visa à compatibilização da custódia com o regime prisional fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de condenado em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença, por meio de sobrestamento indevido da execução provisória e definitiva, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória não autoriza que o acusado suporte, na prática, regime mais severo do que o fixado no édito condenatório, em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, e à Súmula 716 do STF. 4. A execução penal em curso, que inclui tanto a guia provisória quanto uma guia de execução definitiva em regime semiaberto, não pode ser sobrestada por tempo indeterminado, pois títulos definitivos devem ter sua execução prosseguida nos termos da Lei de Execução Penal (arts. 105 e 111 da LEP). 5. A decisão de sobrestamento que impede a implementação do regime já fixado, mesmo diante da manifestação ministerial favorável à sua implementação, configura constrangimento ilegal, especialmente quando a falta de estabelecimento adequado ou a inércia administrativa não justificam a permanência em regime mais gravoso, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. 6. A Resolução n.º 113/2010 do CNJ, em seu art. 8º, impõe a expedição de guia de recolhimento provisória e cabe ao juízo da execução definir os benefícios cabíveis, não o sobrestamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é concedida. "1. É ilegal a manutenção de condenado em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, ainda que mantida a prisão preventiva e pendentes recursos." "2. O sobrestamento de execução penal que engloba condenação definitiva e provisória, resultando na manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o determinado judicialmente, configura constrangimento ilegal." "3. A falta de estabelecimento penal adequado ou decisão judicial que impede a implementação do regime fixado não autorizam a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; LEP, arts. 105, 111; Resolução n.º 113/2010 do CNJ, art. 8º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 716 do STF; Súmula Vinculante 56 do STF; RE 641.320/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.