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5718789-28.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5718789-28.2026.8.09.0051 Requerente:Aretuza Pereira Couto Requerido(a):General Motors Do Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARETUZA PEREIRA COUTO em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e JORLAN VEICULOS S.A, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que é proprietária do veículo utilitário Chevrolet S10 LT FD2, cor branca, ano de fabricação 2013, modelo 2014, placa ONM7F97, adquirido de terceiro em setembro de 2021. Afirma que, em fevereiro de 2026, foi surpreendida pelo desplacamento contínuo da pintura original da carroceria, expondo a camada inferior (primer). Aduz que se dirigiu à concessionária da segunda requerida em busca de reparo gratuito sob o fundamento de vício oculto de fabricação (suposta falha na aplicação do primer na linha de montagem das caminhonetes S10 da mesma cor e período), além de sustentar omissão no dever de realização de recall. Sustenta que as demandadas recusaram a cobertura da garantia de fábrica e apresentaram uma proposta comercial de coparticipação, mediante a cobrança de R$ 5.000,00 da consumidora. Em razão disso, invocou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e o critério da vida útil do bem durável. Pugnou liminarmente pela exibição de documentos e, no mérito, requereu: a condenação solidária das rés na obrigação de fazer consistente na repintura integral e gratuita do veículo com materiais originais e garantia de 3 (três) anos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao custo estimado da repintura; a declaração de nulidade e inexigibilidade da cobrança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ofertada a título de participação; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5). Citada, a demandada JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO apresentou contestação tempestiva (Evento 13). Suscitou, preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial Cível em face da complexidade da prova técnica pericial indispensável para perquirir as causas do desplacamento da tinta em veículo com mais de doze anos de uso e 170.941 km rodados; ilegitimidade passiva ad causam, por ser mera concessionária intermediadora, não tendo dado causa ao vício fabril nem à recusa de cobertura de garantia; falta de interesse processual em relação à anulação da cobrança de R$ 5.000,00, haja vista a inexistência de título, boleto ou cobrança forçada contra a autora. Em sede prejudicial, arguiu a consumação da decadência do direito autoral (artigo 26, inciso II e § 2º, inciso I, do CDC), argumentando que a resposta negativa inequívoca da montadora foi proferida e comunicada em 09/02/2026, restando superado em muito o prazo de 90 (noventa) dias até o ajuizamento da primeira ação extinta sem resolução de mérito (distribuída somente em 01/07/2026). No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto de fabricação comprovado; que o relatório interno do sistema (PAR) não representa confissão de culpa, mas triagem administrativa de orçamento; que o bem conta com mais de doze anos de uso severo e 170.941 km rodados, fora da garantia contratual desde 2016 e muito além da vida útil razoável da camada de pintura sem demonstração de sua conservação; que a proposta de coparticipação foi mera liberalidade comercial; e a inexistência de dever de recall, de ilícito indenizável e de desvio produtivo. A promovida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ofertou contestação tempestiva (Evento 19). Preliminarmente, reiterou a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a imprescindibilidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegou que o veículo foi adquirido com garantia de 36 (trinta e seis) meses, a qual se expirou em 06/12/2016; que a autora adquiriu o veículo usado em 2021 e formulou reclamação em 2026, mais de doze anos após a fabricação e com alta quilometragem rodada; que a deterioração da pintura externa sujeita-se a desgastes naturais do tempo, intempéries climáticas, produtos químicos e intervenções pretéritas de terceiros, inexistindo prova de vício fabril de aplicação; que a negativa de atendimento em garantia constitui exercício regular de direito; e que não houve cobrança indevida, danos materiais ou abalo moral indenizável. Acostou aos autos o histórico detalhado de garantia do veículo. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 24), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada na incompetência do Juizado Especial As demandadas arguem a incompetência deste Juizado Especial, sob o fundamento de que a aferição da causa da deterioração da pintura automotiva exigiria perícia técnica aprofundada incompatível com o rito sumaríssimo. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A menor complexidade da causa, orientada pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 e pelo Enunciado nº 54 do FONAJE, afere-se pelo objeto da prova indispensável à justa composição do litígio. No caso em apreço, as partes colacionaram aos autos robusto acervo documental, composto por fotografias detalhadas, ordem de serviço, histórico fabril de garantias e o procedimento administrativo de triagem (PAR nº 540177500000), elementos que se mostram satisfatórios para a resolução da controvérsia fática e jurídica. Ademais, vigora no direito processual pátrio o princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção formal do feito, cumpre ao julgador superar a preliminar e pronunciar-se em definitivo sobre o direito material invocado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.2 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária Jorlan S.A. Sustenta a corré que atuou como simples intermediadora da reclamação, cabendo à montadora deliberar sobre a garantia do produto. Entretanto, sem razão. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, consoante os postulados da Teoria da Asserção. Cuidando-se de demanda lastreada em vício de qualidade de produto de consumo (artigo 18, caput, da Lei nº 8.078/1990), o microssistema consumerista consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva e distributiva frente ao consumidor adquirente. Tendo a concessionária integrado a cadeia de fornecimento (figurando na venda originária e prestando o atendimento técnico de pós-venda), detém legitimidade passiva abstrata para responder aos termos da demanda. A efetiva concorrência para os danos ou a responsabilidade material pelo vício é matéria reservada ao mérito. Rejeito a preliminar arguida. 1.3 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual A tese de inexistência de interesse de agir quanto ao pleito de desconstituição da suposta cobrança de R$ 5.000,00 imbrica-se umbilicalmente com a existência ou não de conduta abusiva perpetrada pelas rés, razão pela qual será dirimida em conjunto com o mérito da causa. 1.4 Da prejudicial de mérito fundada na decadência do direito de reclamar pelo vício do produto A corré Jorlan S.A. arguiu expressamente a prejudicial de decadência quanto aos pedidos de imposição de obrigação de fazer (repintura do veículo) e subsidiário de indenização por perdas e danos (R$ 15.000,00), sob a alegação de decurso do prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial merece integral acolhimento. Dispõe o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Quando se cuidar de vício oculto, o § 3º do mesmo dispositivo assenta que o termo inicial da contagem decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso dos autos, a consumidora afirma que o desplacamento da pintura manifestou-se ao final de fevereiro de 2026. Todavia, os elementos materiais carreados ao caderno processual (notadamente a Ordem de Serviço nº 878145) atestam, de forma incontroversa, que a parte autora já tinha plena ciência do desprendimento da pintura e ingressou com o veículo na concessionária ré em 02 de fevereiro de 2026. Com a abertura da aludida ordem de serviço e a formalização da queixa perante o fornecedor, incidiu a causa legal de obstaculização da decadência preconizada pelo artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; Da leitura analítica do preceito legal, extrai-se que a reclamação não interrompe nem suspende o lapso decadencial indefinidamente; apenas o obsta temporariamente, até que o consumidor receba resposta inequívoca e conclusiva do fornecedor. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que, ao submeter o pleito de garantia à montadora via sistema eletrônico integrado (PAR nº 540177500000), a fabricante General Motors do Brasil exarou sua manifestação técnica em 09 de fevereiro de 2026, rejeitando a cobertura da garantia por decurso de prazo ("O veículo está há mais de 7 anos fora do prazo de cobertura de garantia...") e oferecendo, sob condições comerciais estritas, uma proposta de coparticipação. Essa resposta negativa categórica foi cientificada à autora de maneira direta e inequívoca pela concessionária ré ainda no mês de fevereiro de 2026, consoante comprovam as mensagens de texto e os diálogos telefônicos transcritos e juntados pela própria promovente com a exordial. Na própria narrativa inaugural, a autora confessa haver recebido a negativa de cobertura em garantia. Cessada a causa obstativa com a transmissão da inequívoca resposta negativa ao consumidor, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias voltou a fluir ininterruptamente. Fixada tal premissa, verifica-se que a consumidora teve ciência inequívoca da negativa do reparo gratuito em meados de fevereiro de 2026. Todavia, permaneceu inerte e somente ajuizou a ação judicial anterior (processo nº 5600140-07.2026.8.09.0051) em 01 de julho de 2026, ou seja, decorridos mais de 140 (cento e quarenta) dias da ciência da recusa. A presente demanda, por sua vez, somente veio a ser distribuída em 03 de agosto de 2026. Destarte, resta patente que o direito potestativo da autora de reclamar pelo saneamento do pretenso vício, exigindo a redibição, o reparo ou o abatimento de preço (artigo 18, § 1º, do CDC), foi alcançado pela decadência material antes do ajuizamento da ação, impondo-se a extinção de tais pleitos com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do CPC. A decadência do direito de exigir o saneamento do vício atinge frontalmente o pedido de obrigação de fazer (repintura com garantia adicional de 3 anos) e o seu pedido sucedâneo e subsidiário de conversão em perdas e danos pelo montante de R$ 15.000,00. Ressalte-se que a decadência do artigo 26 do CDC fulmina unicamente as pretensões edilícias/redibitórias fundadas no vício do produto, não se aplicando à pretensão indenizatória por supostos danos morais e à postulação de ilicitude de cobrança, as quais se sujeitam aos prazos prescricionais gerais, razão pela qual passo à incursão do mérito remanescente. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Ainda que se ultrapassasse a decadência proclamada (em estrita deferência ao princípio da eventualidade e à exaustão da matéria de fundo), a pretensão autoral de impor o custeio da repintura às demandadas seria manifestamente improcedente. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da denominada Teoria da Vida Útil do Bem para fins de responsabilidade por vício oculto mesmo após o término da garantia contratual (STJ, REsp nº 984.106/SC; REsp nº 1.787.287/SP). Ocorre que a própria Corte Superior preconiza com ênfase que o fornecedor não é garantidor perpétuo e incondicionado de toda anomalia ou deterioração manifestada em bens colocados em circulação, devendo a durabilidade ser aferida casuisticamente, cotejando-se o tempo decorrido, a natureza do componente e a intensidade da fruição. Na hipótese em testilha, o veículo foi faturado e entregue pela montadora em dezembro de 2013, contando com garantia de fábrica originária de 36 (trinta e seis) meses, a qual se encerrou regularmente em 06/12/2016 (quase uma década antes da queixa), tendo a consumidora adquirido a caminhonete usada somente em setembro de 2021, quando o bem já contava com aproximadamente oito anos de uso severo e circulação por terceiros adquirentes. Ademais, quando submetido à vistoria na concessionária ré em fevereiro de 2026, o automóvel já possuía mais de doze anos de fabricação e ostentava no hodômetro a expressiva marca de 170.941 quilômetros rodados. Ora, a camada externa de pintura e verniz de um utilitário de grande porte constitui elemento de revestimento diretamente sujeito aos rigores climáticos, tais como radiação ultravioleta contínua, variações térmicas, lavagens abrasivas, impactos de detritos em rodovias, agentes químicos e eventual polimento desprovido de critério técnico. Não se afigura juridicamente sustentável nem razoável admitir que a integridade estética de uma pintura de veículo de trabalho persista imune a desgastes após doze anos de uso e mais de 170.000 quilômetros percorridos. Não colhe o argumento autoral de que a anotação "má aderência do material de pintura" contida na PAR nº 540177500000 consubstancia reconhecimento judicial tácito de falha originária de fabricação. Conforme demonstrado pela documentação, tal registro integra simples formulário de pós-venda que parametriza o sintoma visual constatado na oficina para instruir pedido de suporte comercial perante a montadora. Tanto é assim que, no mesmo expediente, a montadora expressamente rejeitou a cobertura da garantia, inexistindo qualquer assunção de culpa. Da mesma forma, a referência a garantias especiais para componentes mecânicos e elétricos (como a mencionada "Garantia Especial IT019G-2015", voltada a outros sistemas do veículo) não se confunde com extensão indeterminada de garantia para o revestimento externo da lataria. Por igual razão, não há que se falar em ilicitude por falta de recall (artigo 10 do CDC), instituto legal reservado taxativamente a defeitos que impliquem nocividade ou grave periculosidade à saúde e à segurança física dos consumidores e de terceiros, hipótese que em absoluto se amolda à imperfeição de acabamento estético em lataria. Por outro lado, pugna a promovente pela declaração de nulidade e inexigibilidade de quantia que lhe teria sido exigida abusivamente como contrapartida para a realização da pintura. O pleito beira a carência da ação e desmerece prosperar. Conforme ressumbra límpido do conjunto probatório (inclusive do arquivo de áudio e das mensagens apresentadas pela própria autora), as demandadas não impuseram à consumidora nenhum pagamento forçado, nem emitiram títulos, faturas ou boletos em seu desfavor. O que houve foi a apresentação de uma proposta comercial facultativa de coparticipação. Estando o produto fora do prazo de garantia contratual há vários anos, o fornecedor não é obrigado a arcar integralmente com reparos de desgaste. A oferta de desconto ou bônus econômico na repintura geral consistiu em mera liberalidade voltada à conciliação comercial. Uma vez que a consumidora não aceitou a oferta, o serviço não foi executado e nada lhe foi debitado. Não havendo constituição de dívida, exação forçada ou vício de consentimento, não há negócio jurídico ou obrigação pecuniária a ser declarada nula ou inexigível. Por fim, o acolhimento da pretensão compensatória por danos morais reclama a comprovação inconteste de afronta aos atributos da personalidade humana, tais como a honra, o nome, a higidez psicológica ou a dignidade pessoal (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso vertente, o descontentamento gerado pela negativa de reparo de pintura em caminhonete usada com mais de 12 anos de fabricação situa-se na esfera dos meros dissabores e percalços patrimoniais ordinários, inerentes ao convívio em sociedade e à posse de bens duráveis com longa vida de rodagem. Não houve exposição a situação vexatória, constrangimento público ou risco à integridade da autora. Outrossim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se opera de forma automática e desarrazoada. O dever de indenizar pela perda do tempo vital apenas exsurge quando o consumidor é submetido a verdadeira peregrinação burocrática, marcada por recalcitrância abusiva, desídia contumaz e descaso proposital do fornecedor, que o obrigue a reiteradas diligências inúteis. Distintamente, a cronologia demonstrada nestes autos revela que a autora procurou a concessionária em 02/02/2026, a solicitação interna foi remetida à fábrica em 05/02/2026 e a resposta foi concluída em 09/02/2026, com comunicação célere dos termos de deliberação por meio do preposto da oficina. O veículo não restou retido ou desprovido de condições mecânicas de tráfego. A recusa justificada da montadora, escorada na expiração evidente da garantia de fábrica e no desgaste de bem com mais de doze anos e mais de 170.000 km, consubstancia exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). O simples ajuizamento de demandas judiciais e a busca de esclarecimentos na via administrativa não configuram dano extrapatrimonial indenizável. A improcedência dos pedidos indenizatórios, por conseguinte, é de rigor. Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência da presente ação. 5. Do dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA formulada pela corré Jorlan S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos de condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na repintura integral do veículo e subsidiário de conversão em perdas e danos no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade/inexigibilidade da cobrança de R$ 5.000,00 e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5718789-28.2026.8.09.0051 Requerente:Aretuza Pereira Couto Requerido(a):General Motors Do Brasil Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5718789-28.2026.8.09.0051 Requerente:Aretuza Pereira Couto Requerido(a):General Motors Do Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARETUZA PEREIRA COUTO em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e JORLAN VEICULOS S.A, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que é proprietária do veículo utilitário Chevrolet S10 LT FD2, cor branca, ano de fabricação 2013, modelo 2014, placa ONM7F97, adquirido de terceiro em setembro de 2021. Afirma que, em fevereiro de 2026, foi surpreendida pelo desplacamento contínuo da pintura original da carroceria, expondo a camada inferior (primer). Aduz que se dirigiu à concessionária da segunda requerida em busca de reparo gratuito sob o fundamento de vício oculto de fabricação (suposta falha na aplicação do primer na linha de montagem das caminhonetes S10 da mesma cor e período), além de sustentar omissão no dever de realização de recall. Sustenta que as demandadas recusaram a cobertura da garantia de fábrica e apresentaram uma proposta comercial de coparticipação, mediante a cobrança de R$ 5.000,00 da consumidora. Em razão disso, invocou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e o critério da vida útil do bem durável. Pugnou liminarmente pela exibição de documentos e, no mérito, requereu: a condenação solidária das rés na obrigação de fazer consistente na repintura integral e gratuita do veículo com materiais originais e garantia de 3 (três) anos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao custo estimado da repintura; a declaração de nulidade e inexigibilidade da cobrança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ofertada a título de participação; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5). Citada, a demandada JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO apresentou contestação tempestiva (Evento 13). Suscitou, preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial Cível em face da complexidade da prova técnica pericial indispensável para perquirir as causas do desplacamento da tinta em veículo com mais de doze anos de uso e 170.941 km rodados; ilegitimidade passiva ad causam, por ser mera concessionária intermediadora, não tendo dado causa ao vício fabril nem à recusa de cobertura de garantia; falta de interesse processual em relação à anulação da cobrança de R$ 5.000,00, haja vista a inexistência de título, boleto ou cobrança forçada contra a autora. Em sede prejudicial, arguiu a consumação da decadência do direito autoral (artigo 26, inciso II e § 2º, inciso I, do CDC), argumentando que a resposta negativa inequívoca da montadora foi proferida e comunicada em 09/02/2026, restando superado em muito o prazo de 90 (noventa) dias até o ajuizamento da primeira ação extinta sem resolução de mérito (distribuída somente em 01/07/2026). No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto de fabricação comprovado; que o relatório interno do sistema (PAR) não representa confissão de culpa, mas triagem administrativa de orçamento; que o bem conta com mais de doze anos de uso severo e 170.941 km rodados, fora da garantia contratual desde 2016 e muito além da vida útil razoável da camada de pintura sem demonstração de sua conservação; que a proposta de coparticipação foi mera liberalidade comercial; e a inexistência de dever de recall, de ilícito indenizável e de desvio produtivo. A promovida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ofertou contestação tempestiva (Evento 19). Preliminarmente, reiterou a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a imprescindibilidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegou que o veículo foi adquirido com garantia de 36 (trinta e seis) meses, a qual se expirou em 06/12/2016; que a autora adquiriu o veículo usado em 2021 e formulou reclamação em 2026, mais de doze anos após a fabricação e com alta quilometragem rodada; que a deterioração da pintura externa sujeita-se a desgastes naturais do tempo, intempéries climáticas, produtos químicos e intervenções pretéritas de terceiros, inexistindo prova de vício fabril de aplicação; que a negativa de atendimento em garantia constitui exercício regular de direito; e que não houve cobrança indevida, danos materiais ou abalo moral indenizável. Acostou aos autos o histórico detalhado de garantia do veículo. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 24), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada na incompetência do Juizado Especial As demandadas arguem a incompetência deste Juizado Especial, sob o fundamento de que a aferição da causa da deterioração da pintura automotiva exigiria perícia técnica aprofundada incompatível com o rito sumaríssimo. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A menor complexidade da causa, orientada pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995 e pelo Enunciado nº 54 do FONAJE, afere-se pelo objeto da prova indispensável à justa composição do litígio. No caso em apreço, as partes colacionaram aos autos robusto acervo documental, composto por fotografias detalhadas, ordem de serviço, histórico fabril de garantias e o procedimento administrativo de triagem (PAR nº 540177500000), elementos que se mostram satisfatórios para a resolução da controvérsia fática e jurídica. Ademais, vigora no direito processual pátrio o princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção formal do feito, cumpre ao julgador superar a preliminar e pronunciar-se em definitivo sobre o direito material invocado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.2 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária Jorlan S.A. Sustenta a corré que atuou como simples intermediadora da reclamação, cabendo à montadora deliberar sobre a garantia do produto. Entretanto, sem razão. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, consoante os postulados da Teoria da Asserção. Cuidando-se de demanda lastreada em vício de qualidade de produto de consumo (artigo 18, caput, da Lei nº 8.078/1990), o microssistema consumerista consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva e distributiva frente ao consumidor adquirente. Tendo a concessionária integrado a cadeia de fornecimento (figurando na venda originária e prestando o atendimento técnico de pós-venda), detém legitimidade passiva abstrata para responder aos termos da demanda. A efetiva concorrência para os danos ou a responsabilidade material pelo vício é matéria reservada ao mérito. Rejeito a preliminar arguida. 1.3 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual A tese de inexistência de interesse de agir quanto ao pleito de desconstituição da suposta cobrança de R$ 5.000,00 imbrica-se umbilicalmente com a existência ou não de conduta abusiva perpetrada pelas rés, razão pela qual será dirimida em conjunto com o mérito da causa. 1.4 Da prejudicial de mérito fundada na decadência do direito de reclamar pelo vício do produto A corré Jorlan S.A. arguiu expressamente a prejudicial de decadência quanto aos pedidos de imposição de obrigação de fazer (repintura do veículo) e subsidiário de indenização por perdas e danos (R$ 15.000,00), sob a alegação de decurso do prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial merece integral acolhimento. Dispõe o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Quando se cuidar de vício oculto, o § 3º do mesmo dispositivo assenta que o termo inicial da contagem decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso dos autos, a consumidora afirma que o desplacamento da pintura manifestou-se ao final de fevereiro de 2026. Todavia, os elementos materiais carreados ao caderno processual (notadamente a Ordem de Serviço nº 878145) atestam, de forma incontroversa, que a parte autora já tinha plena ciência do desprendimento da pintura e ingressou com o veículo na concessionária ré em 02 de fevereiro de 2026. Com a abertura da aludida ordem de serviço e a formalização da queixa perante o fornecedor, incidiu a causa legal de obstaculização da decadência preconizada pelo artigo 26, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/1990: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; Da leitura analítica do preceito legal, extrai-se que a reclamação não interrompe nem suspende o lapso decadencial indefinidamente; apenas o obsta temporariamente, até que o consumidor receba resposta inequívoca e conclusiva do fornecedor. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que, ao submeter o pleito de garantia à montadora via sistema eletrônico integrado (PAR nº 540177500000), a fabricante General Motors do Brasil exarou sua manifestação técnica em 09 de fevereiro de 2026, rejeitando a cobertura da garantia por decurso de prazo ("O veículo está há mais de 7 anos fora do prazo de cobertura de garantia...") e oferecendo, sob condições comerciais estritas, uma proposta de coparticipação. Essa resposta negativa categórica foi cientificada à autora de maneira direta e inequívoca pela concessionária ré ainda no mês de fevereiro de 2026, consoante comprovam as mensagens de texto e os diálogos telefônicos transcritos e juntados pela própria promovente com a exordial. Na própria narrativa inaugural, a autora confessa haver recebido a negativa de cobertura em garantia. Cessada a causa obstativa com a transmissão da inequívoca resposta negativa ao consumidor, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias voltou a fluir ininterruptamente. Fixada tal premissa, verifica-se que a consumidora teve ciência inequívoca da negativa do reparo gratuito em meados de fevereiro de 2026. Todavia, permaneceu inerte e somente ajuizou a ação judicial anterior (processo nº 5600140-07.2026.8.09.0051) em 01 de julho de 2026, ou seja, decorridos mais de 140 (cento e quarenta) dias da ciência da recusa. A presente demanda, por sua vez, somente veio a ser distribuída em 03 de agosto de 2026. Destarte, resta patente que o direito potestativo da autora de reclamar pelo saneamento do pretenso vício, exigindo a redibição, o reparo ou o abatimento de preço (artigo 18, § 1º, do CDC), foi alcançado pela decadência material antes do ajuizamento da ação, impondo-se a extinção de tais pleitos com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do CPC. A decadência do direito de exigir o saneamento do vício atinge frontalmente o pedido de obrigação de fazer (repintura com garantia adicional de 3 anos) e o seu pedido sucedâneo e subsidiário de conversão em perdas e danos pelo montante de R$ 15.000,00. Ressalte-se que a decadência do artigo 26 do CDC fulmina unicamente as pretensões edilícias/redibitórias fundadas no vício do produto, não se aplicando à pretensão indenizatória por supostos danos morais e à postulação de ilicitude de cobrança, as quais se sujeitam aos prazos prescricionais gerais, razão pela qual passo à incursão do mérito remanescente. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Ainda que se ultrapassasse a decadência proclamada (em estrita deferência ao princípio da eventualidade e à exaustão da matéria de fundo), a pretensão autoral de impor o custeio da repintura às demandadas seria manifestamente improcedente. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da denominada Teoria da Vida Útil do Bem para fins de responsabilidade por vício oculto mesmo após o término da garantia contratual (STJ, REsp nº 984.106/SC; REsp nº 1.787.287/SP). Ocorre que a própria Corte Superior preconiza com ênfase que o fornecedor não é garantidor perpétuo e incondicionado de toda anomalia ou deterioração manifestada em bens colocados em circulação, devendo a durabilidade ser aferida casuisticamente, cotejando-se o tempo decorrido, a natureza do componente e a intensidade da fruição. Na hipótese em testilha, o veículo foi faturado e entregue pela montadora em dezembro de 2013, contando com garantia de fábrica originária de 36 (trinta e seis) meses, a qual se encerrou regularmente em 06/12/2016 (quase uma década antes da queixa), tendo a consumidora adquirido a caminhonete usada somente em setembro de 2021, quando o bem já contava com aproximadamente oito anos de uso severo e circulação por terceiros adquirentes. Ademais, quando submetido à vistoria na concessionária ré em fevereiro de 2026, o automóvel já possuía mais de doze anos de fabricação e ostentava no hodômetro a expressiva marca de 170.941 quilômetros rodados. Ora, a camada externa de pintura e verniz de um utilitário de grande porte constitui elemento de revestimento diretamente sujeito aos rigores climáticos, tais como radiação ultravioleta contínua, variações térmicas, lavagens abrasivas, impactos de detritos em rodovias, agentes químicos e eventual polimento desprovido de critério técnico. Não se afigura juridicamente sustentável nem razoável admitir que a integridade estética de uma pintura de veículo de trabalho persista imune a desgastes após doze anos de uso e mais de 170.000 quilômetros percorridos. Não colhe o argumento autoral de que a anotação "má aderência do material de pintura" contida na PAR nº 540177500000 consubstancia reconhecimento judicial tácito de falha originária de fabricação. Conforme demonstrado pela documentação, tal registro integra simples formulário de pós-venda que parametriza o sintoma visual constatado na oficina para instruir pedido de suporte comercial perante a montadora. Tanto é assim que, no mesmo expediente, a montadora expressamente rejeitou a cobertura da garantia, inexistindo qualquer assunção de culpa. Da mesma forma, a referência a garantias especiais para componentes mecânicos e elétricos (como a mencionada "Garantia Especial IT019G-2015", voltada a outros sistemas do veículo) não se confunde com extensão indeterminada de garantia para o revestimento externo da lataria. Por igual razão, não há que se falar em ilicitude por falta de recall (artigo 10 do CDC), instituto legal reservado taxativamente a defeitos que impliquem nocividade ou grave periculosidade à saúde e à segurança física dos consumidores e de terceiros, hipótese que em absoluto se amolda à imperfeição de acabamento estético em lataria. Por outro lado, pugna a promovente pela declaração de nulidade e inexigibilidade de quantia que lhe teria sido exigida abusivamente como contrapartida para a realização da pintura. O pleito beira a carência da ação e desmerece prosperar. Conforme ressumbra límpido do conjunto probatório (inclusive do arquivo de áudio e das mensagens apresentadas pela própria autora), as demandadas não impuseram à consumidora nenhum pagamento forçado, nem emitiram títulos, faturas ou boletos em seu desfavor. O que houve foi a apresentação de uma proposta comercial facultativa de coparticipação. Estando o produto fora do prazo de garantia contratual há vários anos, o fornecedor não é obrigado a arcar integralmente com reparos de desgaste. A oferta de desconto ou bônus econômico na repintura geral consistiu em mera liberalidade voltada à conciliação comercial. Uma vez que a consumidora não aceitou a oferta, o serviço não foi executado e nada lhe foi debitado. Não havendo constituição de dívida, exação forçada ou vício de consentimento, não há negócio jurídico ou obrigação pecuniária a ser declarada nula ou inexigível. Por fim, o acolhimento da pretensão compensatória por danos morais reclama a comprovação inconteste de afronta aos atributos da personalidade humana, tais como a honra, o nome, a higidez psicológica ou a dignidade pessoal (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso vertente, o descontentamento gerado pela negativa de reparo de pintura em caminhonete usada com mais de 12 anos de fabricação situa-se na esfera dos meros dissabores e percalços patrimoniais ordinários, inerentes ao convívio em sociedade e à posse de bens duráveis com longa vida de rodagem. Não houve exposição a situação vexatória, constrangimento público ou risco à integridade da autora. Outrossim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se opera de forma automática e desarrazoada. O dever de indenizar pela perda do tempo vital apenas exsurge quando o consumidor é submetido a verdadeira peregrinação burocrática, marcada por recalcitrância abusiva, desídia contumaz e descaso proposital do fornecedor, que o obrigue a reiteradas diligências inúteis. Distintamente, a cronologia demonstrada nestes autos revela que a autora procurou a concessionária em 02/02/2026, a solicitação interna foi remetida à fábrica em 05/02/2026 e a resposta foi concluída em 09/02/2026, com comunicação célere dos termos de deliberação por meio do preposto da oficina. O veículo não restou retido ou desprovido de condições mecânicas de tráfego. A recusa justificada da montadora, escorada na expiração evidente da garantia de fábrica e no desgaste de bem com mais de doze anos e mais de 170.000 km, consubstancia exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). O simples ajuizamento de demandas judiciais e a busca de esclarecimentos na via administrativa não configuram dano extrapatrimonial indenizável. A improcedência dos pedidos indenizatórios, por conseguinte, é de rigor. Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência da presente ação. 5. Do dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA formulada pela corré Jorlan S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos de condenação das demandadas na obrigação de fazer consistente na repintura integral do veículo e subsidiário de conversão em perdas e danos no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade/inexigibilidade da cobrança de R$ 5.000,00 e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5718789-28.2026.8.09.0051 Requerente:Aretuza Pereira Couto Requerido(a):General Motors Do Brasil Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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