Publicações do processo

5718774-18.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5718774-18.2026.8.09.0000 COMARCA DE ORIGEM: Inhumas AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADA: Maria de Fátima Braga Ferreira RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (ii) está prescrita a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda que discute falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o processamento do feito (Tema 1.150 do STJ). 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde à data do saque integral do principal, independentemente de eventual acesso posterior a extratos bancários (Tema 1.387 do STJ). 5. Ajuizada a ação após o decurso de mais de dez anos contados do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas a conta vinculada ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o processamento da demanda. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do saque integral do principal.” Dispositivos relevantes citados: art. 189 do CC; art. 202 do CC; art. 205 do CC; art. 332, § 1º, do CPC; art. 487, II, do CPC; art. 932, V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, TJGO, Agravo de Instrumento 5130132-95.2024.8.09.0130, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5339109-29.2020.8.09.0164, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5285007-54.2026.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposta por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Inumas, Dr. Diesse Tais Silva, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria de Fátima Braga Ferreira. O Agravante insurge-se contra a decisão proferida na mov. 33, dos autos n. 5894089-72.2025, que deliberou sobre tese de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, prescrição, denunciação à lide/litisconsórcio necessário e impugnação à gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob narrativa de que, embora o Tema 1150 do STJ tenha fixado sua legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques, a responsabilidade pela escolha dos índices de remuneração do PASEP é exclusiva da União. Assevera que, no caso concreto, a parte autora pretende a modificação dos índices de correção e juros, matéria de competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Invoca, nesse sentido, o item 5 da ementa do referido julgado repetitivo, que assinala a legitimidade da União para demandas que pleiteiam a recomposição do saldo com base em índices diversos dos oficiais. Aduz, como consequência da ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por ser a União a parte legítima para figurar no polo passivo. Suscita, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição decenal e defende que, conforme a tese fixada no Tema 1.387 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, sendo que, no caso, a ciência ocorreu com o saque integral dos valores da conta PASEP, em 30/10/2008, por motivo de aposentadoria, enquanto a demanda sido ajuizada somente em 30/10/2025, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada, notadamente a produção de prova pericial. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão, com o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. Recolhido o preparo. Concessão de efeito suspensivo ao agravo (mov. 04). Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 10). É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático do agravo, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da (i)legitimidade do Banco do Brasil para ação que se discute indenização referente a PASEP, assim como eventual ocorrência de prescrição. De início, a respeito da alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, as teses em questão não comportam provimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar as Teses do Tema Repetitivo 1150, concluiu: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No mesmo sentido, colaciona-se julgados do Tribunal Goiano: “[...]. 3. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques (Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5130132-95.2024.8.09.0130, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)” “[…] 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos pela má gestão dos valores que foram depositados em conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150).2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 3. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5339109-29.2020.8.09.0164, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)” Dessa forma, o caso em análise se amolda ao precedente citado, razão pela qual, tendo a decisão aplicado o citado entendimento, não merece reparos nesta parte. Seguindo, em relação a prescrição, o Agravante alega, em síntese, que entre a data do saque integral e a data do ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a dez anos e por isso, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.387, houve a prescrição da pretensão autoral. O argumentando apresentado merece ser acolhido. Pela dicção do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, a prescrição em matéria cível é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela Autoridade Judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” O Superior Tribunal de Justiça, de maneira categórica, adota mesma interpretação do dispositivo mencionado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. 12/11/2019).” Por adoção à teoria da actio nata, inserida implicitamente no art. 189 do Código Civil, entende-se que a verificação dos prazos prescricionais deve atender o momento da ciência do dano pela parte lesada, iniciando, aí, a contagem do prazo, o qual somente se interrompe, em vez única, por uma das circunstâncias preconizadas no art. 202, do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Todavia, no caso, o correto exame sobre a questão perpassa o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, destaca-se: “Tema Repetitivo n. 1387 - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Depreende-se, portanto, que o prazo prescricional das pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques na conta do Pasep é de 10 (dez) anos, cujo termo inicial conta-se da data do saque integral dos valores depositados. No caso em análise, embora a Agravada alegue, ainda na origem, que só tomou conhecimento dos eventos em 17/10/2025, após acesso extrato de movimentação bancária, na verdade, é fato demonstrado nos que a parte efetuou o saque integral da quantia depositada em 30/10/2008, conforme exposto na própria petição inicial (mov. 01, arq. 01, pag.01), verbis: “A autora é servidora público estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 1981, conforme documentos anexos à presente ação. Além disso, possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP (1.701.340.700-01), denotando sua condição de servidor público estadual. Ocorre que, ao promover o saque em 30/10/2008, o autor foi surpreendido com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 972,38 (novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) mesmo após 27 anos de prestação de serviço público. Diante da irrisória quantia, o autor não viu outra solução a não ser solicitar ao Banco do Brasil, em 17/02/2025, os extratos de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria. O réu Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, o que propiciou a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação.” (destaca-se). Nesta situação, não há como considerar a data indicada pela parte como período de acesso aos extratos/microfilmagem para início da fluência do prazo prescricional, pois, além de dificultar a fixação de um parâmetro para o termo inicial, poderia provocar a perpetuação indefinida da pretensão de reparação, o que não se mostra razoável. Por isso, considerando que a ação principal somente foi proposta em 30/10/2025, a deflagração de ação após mais de 10 anos do saque, não só se revela prescrita, como inegavelmente acometida por inconsistência de interesse jurídico no processamento, manifesto pela própria desídia da recorrente em mitigar suas perdas ao relegar para os últimos momentos de um tempo exaurido seu intento, como se deixasse os danos se estenderem para, somente aí, pleitear os frutos em cima de seus consectários. Assim, averiguada a data do saque, torna-se crível que a Agravada tenha tomado conhecimento dos valores depositados quando o efetivou. Nesse sentido: “[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, conforme o Tema 1.387 do STJ, ocorre com o saque integral do principal. 5. No caso concreto, os extratos demonstram que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 15 de abril de 1998, momento em que tomou ciência inequívoca dos valores depositados e de eventuais desfalques, dando início à contagem do prazo prescricional.6. Tendo a ação sido ajuizada somente em 30 de agosto de 2024, mais de vinte e seis anos após o termo inicial, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória.7. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, em virtude do efeito translativo do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre com o saque integral dos valores depositados na conta. 3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, contado a partir do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285007-54.2026.8.09.0000, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026) Em desses fundamentos, a decisão agravada merece reforma. Pelas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora/Agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante na origem, em 2% (dois por cento). Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadmissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa anterior (art. 80, VII, CPC). Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se ciência ao Juízo a quo. Após, arquivem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5718774-18.2026.8.09.0000 COMARCA DE ORIGEM: Inhumas AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADA: Maria de Fátima Braga Ferreira RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (ii) está prescrita a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda que discute falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o processamento do feito (Tema 1.150 do STJ). 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, cujo termo inicial corresponde à data do saque integral do principal, independentemente de eventual acesso posterior a extratos bancários (Tema 1.387 do STJ). 5. Ajuizada a ação após o decurso de mais de dez anos contados do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas a conta vinculada ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o processamento da demanda. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, contados da data do saque integral do principal.” Dispositivos relevantes citados: art. 189 do CC; art. 202 do CC; art. 205 do CC; art. 332, § 1º, do CPC; art. 487, II, do CPC; art. 932, V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, TJGO, Agravo de Instrumento 5130132-95.2024.8.09.0130, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5339109-29.2020.8.09.0164, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5285007-54.2026.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposta por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Inumas, Dr. Diesse Tais Silva, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria de Fátima Braga Ferreira. O Agravante insurge-se contra a decisão proferida na mov. 33, dos autos n. 5894089-72.2025, que deliberou sobre tese de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, prescrição, denunciação à lide/litisconsórcio necessário e impugnação à gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob narrativa de que, embora o Tema 1150 do STJ tenha fixado sua legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques, a responsabilidade pela escolha dos índices de remuneração do PASEP é exclusiva da União. Assevera que, no caso concreto, a parte autora pretende a modificação dos índices de correção e juros, matéria de competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Invoca, nesse sentido, o item 5 da ementa do referido julgado repetitivo, que assinala a legitimidade da União para demandas que pleiteiam a recomposição do saldo com base em índices diversos dos oficiais. Aduz, como consequência da ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, por ser a União a parte legítima para figurar no polo passivo. Suscita, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição decenal e defende que, conforme a tese fixada no Tema 1.387 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, sendo que, no caso, a ciência ocorreu com o saque integral dos valores da conta PASEP, em 30/10/2008, por motivo de aposentadoria, enquanto a demanda sido ajuizada somente em 30/10/2025, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada, notadamente a produção de prova pericial. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão, com o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. Recolhido o preparo. Concessão de efeito suspensivo ao agravo (mov. 04). Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 10). É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático do agravo, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da (i)legitimidade do Banco do Brasil para ação que se discute indenização referente a PASEP, assim como eventual ocorrência de prescrição. De início, a respeito da alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, as teses em questão não comportam provimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar as Teses do Tema Repetitivo 1150, concluiu: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No mesmo sentido, colaciona-se julgados do Tribunal Goiano: “[...]. 3. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques (Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5130132-95.2024.8.09.0130, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)” “[…] 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos pela má gestão dos valores que foram depositados em conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150).2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 3. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5339109-29.2020.8.09.0164, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)” Dessa forma, o caso em análise se amolda ao precedente citado, razão pela qual, tendo a decisão aplicado o citado entendimento, não merece reparos nesta parte. Seguindo, em relação a prescrição, o Agravante alega, em síntese, que entre a data do saque integral e a data do ajuizamento da ação, transcorreu prazo superior a dez anos e por isso, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.387, houve a prescrição da pretensão autoral. O argumentando apresentado merece ser acolhido. Pela dicção do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, a prescrição em matéria cível é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela Autoridade Judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” O Superior Tribunal de Justiça, de maneira categórica, adota mesma interpretação do dispositivo mencionado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. 12/11/2019).” Por adoção à teoria da actio nata, inserida implicitamente no art. 189 do Código Civil, entende-se que a verificação dos prazos prescricionais deve atender o momento da ciência do dano pela parte lesada, iniciando, aí, a contagem do prazo, o qual somente se interrompe, em vez única, por uma das circunstâncias preconizadas no art. 202, do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Todavia, no caso, o correto exame sobre a questão perpassa o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, destaca-se: “Tema Repetitivo n. 1387 - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Depreende-se, portanto, que o prazo prescricional das pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques na conta do Pasep é de 10 (dez) anos, cujo termo inicial conta-se da data do saque integral dos valores depositados. No caso em análise, embora a Agravada alegue, ainda na origem, que só tomou conhecimento dos eventos em 17/10/2025, após acesso extrato de movimentação bancária, na verdade, é fato demonstrado nos que a parte efetuou o saque integral da quantia depositada em 30/10/2008, conforme exposto na própria petição inicial (mov. 01, arq. 01, pag.01), verbis: “A autora é servidora público estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 1981, conforme documentos anexos à presente ação. Além disso, possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP (1.701.340.700-01), denotando sua condição de servidor público estadual. Ocorre que, ao promover o saque em 30/10/2008, o autor foi surpreendido com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 972,38 (novecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) mesmo após 27 anos de prestação de serviço público. Diante da irrisória quantia, o autor não viu outra solução a não ser solicitar ao Banco do Brasil, em 17/02/2025, os extratos de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria. O réu Banco do Brasil forneceu os extratos requeridos, o que propiciou a realização dos cálculos anexos que subsidiam a pretensão da presente ação.” (destaca-se). Nesta situação, não há como considerar a data indicada pela parte como período de acesso aos extratos/microfilmagem para início da fluência do prazo prescricional, pois, além de dificultar a fixação de um parâmetro para o termo inicial, poderia provocar a perpetuação indefinida da pretensão de reparação, o que não se mostra razoável. Por isso, considerando que a ação principal somente foi proposta em 30/10/2025, a deflagração de ação após mais de 10 anos do saque, não só se revela prescrita, como inegavelmente acometida por inconsistência de interesse jurídico no processamento, manifesto pela própria desídia da recorrente em mitigar suas perdas ao relegar para os últimos momentos de um tempo exaurido seu intento, como se deixasse os danos se estenderem para, somente aí, pleitear os frutos em cima de seus consectários. Assim, averiguada a data do saque, torna-se crível que a Agravada tenha tomado conhecimento dos valores depositados quando o efetivou. Nesse sentido: “[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta, o que, conforme o Tema 1.387 do STJ, ocorre com o saque integral do principal. 5. No caso concreto, os extratos demonstram que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 15 de abril de 1998, momento em que tomou ciência inequívoca dos valores depositados e de eventuais desfalques, dando início à contagem do prazo prescricional.6. Tendo a ação sido ajuizada somente em 30 de agosto de 2024, mais de vinte e seis anos após o termo inicial, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória.7. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, em virtude do efeito translativo do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre com o saque integral dos valores depositados na conta. 3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, contado a partir do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285007-54.2026.8.09.0000, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2026) Em desses fundamentos, a decisão agravada merece reforma. Pelas razões expostas, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora/Agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante na origem, em 2% (dois por cento). Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração ou agravo interno que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios ou agravo interno, no caso de manifesta inadmissibilidade, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 e § 4º do art. 1.021, ambos da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Sem prejuízo, inclusive, de que o manejo de recursos protelatórios incida em MULTA por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa anterior (art. 80, VII, CPC). Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se ciência ao Juízo a quo. Após, arquivem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.