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5718723-07.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 5718723-07.2026.8.09.0000 COMARCA DE ITUMBIARA - GO AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO LIMA ASSUNÇÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOSÉ AUGUSTO LIMA ASSUNÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara, no âmbito da execução penal nº 7000027-20.2026.8.09.0067, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa (mov. 57). Segundo consta da ação penal originária nº 5158329-55.2024.8.09.0067, o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por ter mantido, no período compreendido entre agosto de 2023 e janeiro de 2024, em Goiatuba/GO, relações sexuais e outros atos libidinosos com adolescente então menor de 14 anos, com quem passou a coabitar. Posteriormente, a adolescente compareceu a unidade de saúde para atendimento pré-natal, circunstância que ensejou a comunicação aos órgãos de proteção e posterior instauração da persecução penal. Encerrada a instrução, foi proferida sentença condenatória em 20/11/2024, fixando a pena em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, a condenação foi mantida por esta Corte. O acórdão transitou em julgado para a defesa em 15/07/2025 e para o Ministério Público em 22/07/2025. O cumprimento definitivo da pena teve início em 23/01/2026. No curso da execução, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária (mov. 51), sustentando que o reeducando seria imprescindível aos cuidados de sua filha menor, portadora de paralisia cerebral, e que a criança teria apresentado regressão motora, cognitiva e comportamental após o encarceramento paterno. O pedido foi instruído com documentos, fotografias e exames médicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (mov. 54). Em 22/06/2026, o Juízo da execução indeferiu o pleito (mov. 57), ao fundamento de que, embora demonstrada a condição de saúde da criança, não ficou comprovado que o sentenciado fosse o único responsável ou pessoa imprescindível aos seus cuidados, destacando-se a existência de rede familiar formada pela genitora e pela avó materna. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo (mov. 68), reiterando a alegada imprescindibilidade da presença paterna, invocando, por analogia, o art. 318 do CPP e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e requerendo a concessão da prisão domiciliar, inclusive com monitoramento eletrônico. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento (mov. 76). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida, tendo o recurso sido recebido sem efeito suspensivo (mov. 80.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Alencar José Vital, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11). É o breve relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora I9 p/ E5/CR

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