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Processo 5718655-35.2025.8.09.0051

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5718655-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA RECORRIDO: DANIEL TEODORO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 101 por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 86 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EMBARGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. EDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para inverter os ônus sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A agravante sustenta que não resistiu ao levantamento da restrição judicial incidente sobre veículo e que a controvérsia limitou-se à definição da responsabilidade pelos encargos processuais. Requer a aplicação da Súmula 303 do STJ e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a resistência da parte embargada quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais configura oposição apta a afastar a aplicação automática da Súmula 303 do STJ; e (ii) se o percentual fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado às particularidades da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A Súmula 303 do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. 5. O Tema Repetitivo 872 do STJ ressalva que os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte embargada quando, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste em impugnação ou recurso para manter os efeitos da constrição. 6. A resistência processual não se limita à manutenção material da constrição judicial. Também se configura quando a parte embargada insiste em atribuir ao terceiro adquirente a integralidade dos ônus processuais decorrentes da constrição indevida. 7. No caso concreto, a agravante sustentou expressamente a negligência do embargante e requereu sua condenação ao pagamento das custas e honorários, assumindo posição contrária à pretensão deduzida nos embargos de terceiro. 8. A ausência de transferência formal do veículo ao órgão de trânsito não afasta automaticamente a responsabilidade sucumbencial da parte embargada quando evidenciada resistência processual posterior à ciência da aquisição do bem. 9. Os honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da causa, embora dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC, mostram-se excessivos diante da baixa complexidade da demanda, julgada sem dilação probatória e restrita à discussão predominantemente jurídica. 10. A redução da verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da causa observa a razoabilidade e a proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. IV. TESE 11. Tese de julgamento: “1. A resistência da parte embargada quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais afasta a aplicação automática da Súmula 303 do STJ e atrai a sucumbência, conforme o Tema 872 do STJ. 2. A oposição processual da parte embargada pode ser caracterizada mesmo sem pedido expresso de manutenção da constrição judicial. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando o percentual arbitrado se revelar excessivo diante da simplicidade da causa.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 85, § 2º. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 872; Súmula 303/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento n. 248517-70.2016.8.09.0000, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJe 30.01.2017; TJGO, Apelação Cível n. 5379333-60.2023.8.09.0113, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 96. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, §2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 123, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 101. Contrarrazões apresentadas na mov. 112, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração da verba honorária sucumbencial. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 123, §1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à caracterização, ou não, de resistência processual apta a atrair a exceção fixada no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer que a manifestação da recorrente nos embargos de terceiro se restringiu à discussão da distribuição dos consectários sucumbenciais, sem representar oposição ao mérito da pretensão deduzida pelo recorrido, e que a ausência de registro e de comunicação da transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente configurou a causa eficiente da constrição judicial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, no que se refere à observância ao princípio da persuasão racional quanto à existência, ou não, de omissão do recorrido no registro e na comunicação da transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois seria necessária sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos para se aferir se tal omissão configurou, ou não, causa da constrição judicial, questão indissociável da distribuição dos ônus sucumbenciais (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022). Ademais, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, prejudicando o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Enunciado n. 10 do III Encontro de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/02

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5718655-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA RECORRIDO: DANIEL TEODORO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 101 por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 86 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EMBARGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. EDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para inverter os ônus sucumbenciais fixados em embargos de terceiro, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A agravante sustenta que não resistiu ao levantamento da restrição judicial incidente sobre veículo e que a controvérsia limitou-se à definição da responsabilidade pelos encargos processuais. Requer a aplicação da Súmula 303 do STJ e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a resistência da parte embargada quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais configura oposição apta a afastar a aplicação automática da Súmula 303 do STJ; e (ii) se o percentual fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado às particularidades da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A Súmula 303 do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. 5. O Tema Repetitivo 872 do STJ ressalva que os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte embargada quando, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste em impugnação ou recurso para manter os efeitos da constrição. 6. A resistência processual não se limita à manutenção material da constrição judicial. Também se configura quando a parte embargada insiste em atribuir ao terceiro adquirente a integralidade dos ônus processuais decorrentes da constrição indevida. 7. No caso concreto, a agravante sustentou expressamente a negligência do embargante e requereu sua condenação ao pagamento das custas e honorários, assumindo posição contrária à pretensão deduzida nos embargos de terceiro. 8. A ausência de transferência formal do veículo ao órgão de trânsito não afasta automaticamente a responsabilidade sucumbencial da parte embargada quando evidenciada resistência processual posterior à ciência da aquisição do bem. 9. Os honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da causa, embora dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC, mostram-se excessivos diante da baixa complexidade da demanda, julgada sem dilação probatória e restrita à discussão predominantemente jurídica. 10. A redução da verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da causa observa a razoabilidade e a proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. IV. TESE 11. Tese de julgamento: “1. A resistência da parte embargada quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais afasta a aplicação automática da Súmula 303 do STJ e atrai a sucumbência, conforme o Tema 872 do STJ. 2. A oposição processual da parte embargada pode ser caracterizada mesmo sem pedido expresso de manutenção da constrição judicial. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando o percentual arbitrado se revelar excessivo diante da simplicidade da causa.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 12. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 85, § 2º. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 872; Súmula 303/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento n. 248517-70.2016.8.09.0000, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJe 30.01.2017; TJGO, Apelação Cível n. 5379333-60.2023.8.09.0113, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 96. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, §2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 123, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 101. Contrarrazões apresentadas na mov. 112, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração da verba honorária sucumbencial. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 123, §1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à caracterização, ou não, de resistência processual apta a atrair a exceção fixada no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer que a manifestação da recorrente nos embargos de terceiro se restringiu à discussão da distribuição dos consectários sucumbenciais, sem representar oposição ao mérito da pretensão deduzida pelo recorrido, e que a ausência de registro e de comunicação da transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente configurou a causa eficiente da constrição judicial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, no que se refere à observância ao princípio da persuasão racional quanto à existência, ou não, de omissão do recorrido no registro e na comunicação da transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois seria necessária sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos para se aferir se tal omissão configurou, ou não, causa da constrição judicial, questão indissociável da distribuição dos ônus sucumbenciais (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022). Ademais, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, prejudicando o exame do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Enunciado n. 10 do III Encontro de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31/05/2023). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/02

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