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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5718604-13.2026.8.09.0011 Requerente : Renata Lopes De Matos Requerido: Claro S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATA LOPES DE MATOS, devidamente qualificada, em face de CLARO S.A., também qualificada. Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 01), desconhecer um débito no valor de R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) que lhe é imputado pela parte requerida. Sustenta que, em virtude da cobrança indevida, sofreu restrições de crédito que lhe causaram abalos morais. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão proferida no evento n. 06, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, bem como para apresentar comprovante de endereço legível, atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a autora apresentou a petição constante do evento n. 10, na qual se limitou a juntar o mesmo comprovante de endereço que instruiu a inicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora o art. 99, § 3º, do referido diploma legal presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado, caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, por meio da decisão proferida no evento n. 06, foi oportunizado à parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos específicos, como cópia da Carteira de Trabalho, contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda. Contudo, a requerente não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar qualquer documento hábil a corroborar sua alegação de pobreza, o que impede a concessão do benefício. Dessa forma, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. Do indeferimento da petição inicial O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a decisão do evento n. 06 determinou, de forma expressa, que a parte autora deveria apresentar comprovante de endereço legível, atualizado (emitido nos últimos três meses) e em seu nome, ou, se em nome de terceiro, acompanhado de contrato de locação ou declaração de residência. Tal providência é essencial para a verificação da competência territorial e para a regularidade da representação processual. Ao analisar os documentos juntados com a inicial (mov. 01), verifica-se que o comprovante de endereço consiste em uma fatura de energia elétrica com data de vencimento em 18/12/2019, em nome de ELIANA LOPES DA SILVA, pessoa estranha à lide. Após ser devidamente intimada para sanar a irregularidade, a parte autora, na petição do evento n. 10, limitou-se a juntar o mesmo documento, descumprindo a ordem judicial de forma manifesta. A inércia da parte em cumprir adequadamente a determinação de emenda, mesmo após ter sido expressamente advertida da consequência de seu descumprimento, acarreta o indeferimento da petição inicial. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como um comprovante de endereço apto, obsta o prosseguimento do feito. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a solução jurídica que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual com a citação da parte requerida. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 8 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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