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5718526-93.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE USO E EXPLORAÇÃO DE ROTAS COMERCIAIS E CLIENTELA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANIFESTA EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a nulidade da citação editalícia e a ausência de higidez do título executivo. II. TEMA EM DEBATE 2.1. conferir a validade da citação editalícia; 2.2. aferir a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; 2.3. verificar a possibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, acerca ocorrência do descumprimento da cláusula de não concorrência e da incidência de exceção contratual; e 2.4. a manifesta excessividade da cláusula penal convencionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação por edital, por constituir modalidade ficta e excepcional de chamamento processual, somente se legitima após o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte. No caso, foram realizadas tentativas de citação postal e por oficial de justiça, além de pesquisas em sistemas conveniados, sendo infrutíferas as diligências realizadas no endereço da sede da empresa, circunstância que autoriza a adoção da modalidade editalícia. 3.2. A execução para cobrança de crédito deve se basear em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil. A cobrança de cláusula penal por meio de execução pressupõe a demonstração inequívoca do seu fato gerador, qual seja, o descumprimento da obrigação. 3.3. Havendo título que prevê expressamente a penalidade e elementos documentais que demonstram a ocorrência do fato gerador, mostra-se adequada a via executiva. 3.4. Constatado o descumprimento contatual, cabia à executada a produção de prova inequívoca de situação apta a desconstituir o direito da exequente à exigência do título executivo extrajudicial. Ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a inexigibilidade da obrigação, tais matérias deveriam ser deduzidas em embargos à execução, não sendo admissível converter a exceção de pré-executividade em sucedâneo da via cognitiva própria. 3.5. Diversamente, a manifesta excessividade da cláusula penal pode ser aferida a partir dos próprios elementos documentais constantes dos autos. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. 3.6. Embora a obrigação de não concorrência possua relevante expressão econômica e tenha sido pactuada por período prolongado, a cobrança integral de R$ 17.000.000,00, diante de uma única operação de transporte de reduzido valor econômico e sem demonstração de repercussão econômica compatível com a incidência integral da pena, revela-se manifestamente excessiva. 3.7. A redução da penalidade para R$ 50.000,00 preserva a função coercitiva e sancionatória da cláusula penal, ao mesmo tempo em que afasta resultado desproporcional e incompatível com a finalidade econômica da estipulação. 3.8. Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é indevida a condenação da agravante por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O título executivo extrajudicial possui os requisitos de certeza e liquidez para a cobrança de cláusula penal, quando o inadimplemento contratual é demonstrado de plano pelos documentos que instruem a execução. 2. Constatado o descumprimento contratual, incumbe à executada comprovar a ocorrência de situação apta a desconstituir o direito da exequente à exigência do título executivo extrajudicial. 3. A instauração de controvérsia acerca do inadimplemento contratual e da incidência de exceção prevista no contrato, quando dependente de dilação probatória, não pode ser solucionada em exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em embargos à execução. 4. A cláusula penal manifestamente excessiva pode ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil, quando sua desproporção puder ser aferida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, II e § 3º, 257, 373, I e II, 783, 784, III, 914 e seguintes, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5161052-27.2026.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 15/05/2026; TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 19/07/2022; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5606192-52.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5718526-93.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : URUAÇU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA AGRAVADO : TRANSPORTADORA DO VALE LTDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a validade da citação por edital, a adequação da via executiva para cobrança da multa contratual decorrente do alegado descumprimento da cláusula de não concorrência e, por fim, a alegada onerosidade da cláusula penal convencionada pelas partes. De início, cumpre examinar a insurgência relativa à citação por edital. A citação por edital, modalidade de citação ficta, consiste em expediente extraordinário que somente deve ser admitido quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil. Veja, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais: “Art. 256 - A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expresso em lei. § 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiofusão. § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257 - São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Em prestígio à garantia constitucional da ampla defesa, deve-se facultar aos litigantes o exercício de contraditório substancial/material, e não meramente formal, daí a exigência de que sejam utilizados os meios disponíveis para localização e citação pessoal da parte demandada. Sobre o tema, os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “1. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 581) Nesse sentido, confira os ensinamentos de Gediel Claudino de Araújo Júnior: “Quando requerer a citação por edital: a citação por edital tem como pressuposto seja declarado que o réu está em lugar incerto ou não sabido; para que ele seja assim considerado o interessado deve requerer ao juiz diligências tendentes a localizá-lo; normalmente se requer que o juiz inicialmente acesse o cadastro da Receita Federal, para tanto é necessário ter-se ao menos a filiação materna do réu, visto que isso possibilita não só obter-se eventual endereço constante do cadastro, mas também o número do seu CPF, que é fundamental para que, por exemplo, o juiz possa procurar pelo réu junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD RENAJUD e SIEL. (...) Todos os endereços encontrados devem ser diligenciados (...). De qualquer forma, a citação por edital só é possível ao final, se esgotarem todas as tentativas. (In Código de Processo Civil Anotado, Editora Atlas, 2018, pág. 142) Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 102), consolidou entendimento no sentido de que “a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009). Fixadas essas premissas, observa-se que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sob o fundamento da validade da citação por edital. No caso, ressai da análise dos autos que foram realizadas tentativas de citação da agravante no endereço oficial de sua sede, mediante carta com aviso de recebimento, devolvida com a anotação "mudou-se" (evento 21), bem como por mandado cumprido por oficial de justiça, que certificou não ter realizado a citação “em virtude de a empresa requerida Uruaçu Transportes de Melo ali não estabelecer”. (evento 34). Posteriormente, o juízo determinou a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, tendo sido localizado, conforme resultado juntado no evento 78, o endereço situado na rua Maria de Melo, quadra 2, lote 9, Galpão 4, Zona Industrial Pedro Abraão, coincidindo exatamente com aquele em que anteriormente já haviam sido realizadas as diligências de citação postal e por oficial de justiça. Assim, não se está diante de hipótese em que a citação editalícia tenha sido determinada sem prévia investigação acerca da localização da pessoa jurídica. Ao contrário, houve tentativa de citação no endereço oficial da empresa, diligência por oficial de justiça e posterior pesquisa em sistemas conveniados, cujo resultado apontou para endereço já anteriormente diligenciado, não sendo razoável exigir-se a repetição de diligências em endereço já certificado como inidôneo para a localização da executada. Por conseguinte, não identifico irregularidade na adoção da citação por edital. No mérito recursal, aduz a agravante a inadequação da via executiva para cobrança da multa contratual, ao argumento de que a sua incidência pressupõe a prévia demonstração do alegado descumprimento da cláusula de não concorrência em ação de conhecimento, mediante regular instrução probatória. Pois bem. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A certeza relaciona-se à existência inequívoca da obrigação; a liquidez, à determinação de seu objeto ou à possibilidade de apuração do quantum por simples cálculo; e a exigibilidade, à ausência de condição, termo ou outro obstáculo jurídico que impeça a cobrança. Na espécie, o título que embasa a execução consiste em “Contrato de Cessão e Transferência de Direitos de Uso e Exploração de Rotas Comerciais e Clientela”, celebrado entre as partes, contendo disposição expressa, em sua cláusula 9.6, acerca da sua natureza e da disciplina legal aplicável ao caso. No plano material, as partes estabeleceram na cláusula 7.1 obrigação de não concorrência, nos seguintes termos: Cláusula Sétima - Não Concorrência e Multa 7.1. Vedação de Concorrência. Os vendedores, pelo presente se obriga e se compromete, a partir da data de assinatura do presente contrato e pelo prazo de 8 anos e 3 meses subsequentes, a não concorrer, individual ou conjuntamente, direta ou indiretamente (...) em qualquer espécie de atividade que, de alguma forma, possa concorrer, ainda, que indiretamente, com a atividade e os direitos de uso exclusivo das rotas comerciais e clientelas do objeto contratual. Os Vendedores reconhecem que o preço de compra inclui a contraprestação pelas obrigações de não concorrência previstas no presente contrato. 7.2. Multa aplicável. Na hipótese de violação da obrigação assumida pelos vendedores nos termos da cláusula 7.1 acima e de quaisquer obrigações aqui assumidas, pagarão à compradora uma multa no valor total do preço da compra. Não há, portanto, indeterminação quanto à existência da obrigação ou quanto ao critério de quantificação da penalidade. O contrato estabelece, de forma objetiva, o dever de não concorrência e fixa previamente a consequência econômica de sua violação. A execução foi instruída com o contrato que contém a obrigação de não concorrência, a respectiva cláusula penal e a previsão de responsabilidade solidária entre os vendedores (cláusula 8.1) por violação à qualquer disposição contratual, bem como com o documento de transporte que evidencia a prática da conduta incompatível com a avença. A análise das alegações defensivas do executado (como de que a operação não configurou concorrência ou de que se encontrava abrangida por alguma das exceções previstas no próprio contrato), constitui matéria de defesa típica dos embargos à execução, instrumento processual destinado ao exercício de cognição ampla acerca da relação jurídica subjacente e não infirma a validade do título. A propósito: “A questão do excesso de execução é matéria típica de embargos à execução, e a inércia da parte em opor esses embargos no prazo legal acarreta a preclusão.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5161052-27.2026.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 15/05/2026). “1 - É sabido que o meio próprio para atacar a execução de título extrajudicial são os embargos à execução (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). 2 - A impugnação aos cálculos do exequente configura verdadeira alegação de excesso de execução, cuja matéria deveria ser deduzida em ação de embargos à execução, de modo que se mostra escorreita a decisão agravada que rejeitou a impugnação de excesso de execução via petição incidental, por ser meio impróprio.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agrado de Instrumento nº 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. Átila Alves Amaral, DJe de 19/07/2022) “Os embargos à execução constituem o instrumento processual adequado para veicular matérias que demandam cognição ampla e contraditório pleno (...) 5. A inércia do executado em opor embargos à execução no prazo legal acarreta a preclusão do direito de discutir a validade e a aplicabilidade das cláusulas que fundamentam o débito.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5606192-52.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 23/08/2026) A exceção de pré-executividade, diversamente, somente comporta o exame de matérias cognoscíveis de plano e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à instauração de instrução destinada a reconstruir as circunstâncias concretas de determinada operação comercial ou a definir, mediante prova testemunhal, documental complementar ou pericial, se houve ou não violação de obrigação contratual. A pretensão da agravante, na realidade, pressupõe investigação mais ampla acerca da natureza da operação, da relação comercial na subcontratação firmada entre a corresponsável Netto Transporte de Cargas Ltda e a tomadora dos serviços (ASV Transportes e Logísticas), da correspondência entre a rota efetivamente percorrida e aquelas abrangidas pela cessão, da existência ou não de concorrência direta ou indireta e, ainda, da eventual incidência da exceção contratual. Cuida-se, portanto, de questões de natureza eminentemente fático-probatória, cuja adequada elucidação exige a produção de elementos probatórios incompatíveis com a via incidental eleita pela agravante. É precisamente nesse ponto que se revela a distinção entre os embargos à execução e a exceção de pré-executividade. Enquanto os primeiros constituem instrumento processual destinado ao exercício amplo da defesa do executado, inclusive mediante produção de provas, a segunda possui caráter excepcional e somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de demonstração imediata por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, embora a exceção de pré-executividade seja admissível para o exame da higidez do título executivo extrajudicial quando a ausência dos atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade puder ser constatada de plano, a hipótese dos autos não se enquadra nessa situação. A alegada inexigibilidade da multa não decorre de vício do título, mas da controvérsia acerca da ocorrência do próprio inadimplemento que teria desencadeado a incidência da cláusula penal. A distribuição do ônus probatório igualmente corrobora essa conclusão. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Desse modo, uma vez apresentada pela exequente a documentação que vincula a operação realizada à obrigação de não concorrência, cabe à executada, caso pretenda afastar a incidência da penalidade mediante a invocação de circunstância excepcional prevista no próprio contrato, demonstrar os fatos que amparariam sua alegação. Nesse contexto, a existência de controvérsia acerca da ocorrência do descumprimento não descaracteriza a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, quando esses atributos decorrem das disposições contratuais e o fato apontado como ensejador da penalidade encontra suporte documental nos autos. Por conseguinte, não se há falar em inadequação da via executiva eleita nem em ausência manifesta dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, razão pela qual deve ser mantida, nesse particular, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à alegação de excessividade da penalidade contratualmente estipulada, porquanto, nesse particular, a desproporção pode ser aferida a partir dos próprios elementos documentais que instruem a execução, prescindindo-se, para esse específico exame, de dilação probatória. A respeito da matéria, dispõe o artigo 413 do Código Civil: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Cuida-se de norma de caráter cogente, que confere ao julgador o poder-dever de exercer controle sobre a proporcionalidade da cláusula penal, de modo a impedir que a autonomia privada, embora digna de tutela e prestígio, conduza à imposição de sanção manifestamente excessiva, dissociada da natureza e da finalidade econômica da obrigação assegurada ou apta a proporcionar vantagem patrimonial desarrazoada ao credor. O controle judicial da cláusula penal, nessa perspectiva, não implica desconstituição da autonomia negocial ou indevida interferência na liberdade contratual. Ao contrário, constitui mecanismo expressamente previsto pelo legislador para preservar o equilíbrio da avença e impedir que a pena convencional ultrapasse os limites de razoabilidade que lhe são inerentes. Por essa razão, constatada a manifesta excessividade da penalidade a partir dos elementos objetivos disponíveis, mostra-se viável sua redução equitativa. Não se desconhece a relevância econômica da obrigação de não concorrência assumida pelas partes. O negócio celebrado envolveu a cessão de direitos de uso e exploração de rotas comerciais e clientela por período de oito anos e três meses, tendo as partes expressamente consignado que o preço de R$ 17.000.000,00 compreendia, também, a contraprestação pelas obrigações de não concorrência. Tampouco se ignora que a estipulação de multa em valor elevado pode encontrar justificativa na necessidade de conferir efetividade à obrigação de exclusividade e de desestimular sua violação. Todavia, a validade da estipulação da cláusula penal não impede o controle judicial de seu montante quando, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, sua exigência integral se revelar manifestamente excessiva. Na hipótese, o fato apontado pela exequente como ensejador da penalidade consiste em uma única operação de transporte, formalizada por meio de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, no qual consta como modalidade do serviço a “subcontratação”, tendo como tomadora a empresa ASV Transportes e Logística e como valor do serviço a quantia de R$ 52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) É certo que o valor individual do frete não constitui, por si só, parâmetro absoluto para a mensuração da penalidade, pois a cláusula de não concorrência não se destina a proteger o valor econômico de uma operação isoladamente considerada, mas a assegurar a exclusividade sobre as rotas comerciais e a clientela abrangidas pelo contrato durante período determinado. Ainda assim, o reduzido valor econômico da operação apontada como fato gerador da penalidade constitui elemento objetivo relevante para a aferição da proporcionalidade da sanção, especialmente quando não há, nos elementos que instruem a execução, demonstração de repercussão econômica compatível com a exigência da pena em seu valor integral. Nesse contexto, consideradas, de um lado, a relevância econômica da obrigação de não concorrência, sua duração e a legítima finalidade coercitiva da cláusula penal e, de outro, a singularidade da operação indicada como fato gerador da multa, seu reduzido valor econômico e a ausência de repercussão econômica de maior amplitude, reputo equitativo reduzir a cláusula penal para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, quanto ao pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, não identifico conduta que se subsuma às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O fato de a curadoria já ter atuado e tido sua objeção rejeitada não impede que o executado, ao constituir um advogado privado, apresente uma nova exceção de pré-executividade, com a alegação de matérias ainda não analisadas. Ausente demonstração concreta de atuação dolosa ou de utilização do processo para finalidade manifestamente ilícita, o pedido deve ser rejeitado. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a cláusula penal prevista na cláusula 7.2 do contrato para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos, no mais, os termos da decisão agravada. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5718526-93.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : URUAÇU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA AGRAVADO : TRANSPORTADORA DO VALE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE USO E EXPLORAÇÃO DE ROTAS COMERCIAIS E CLIENTELA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANIFESTA EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a nulidade da citação editalícia e a ausência de higidez do título executivo. II. TEMA EM DEBATE 2.1. conferir a validade da citação editalícia; 2.2. aferir a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; 2.3. verificar a possibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, acerca ocorrência do descumprimento da cláusula de não concorrência e da incidência de exceção contratual; e 2.4. a manifesta excessividade da cláusula penal convencionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação por edital, por constituir modalidade ficta e excepcional de chamamento processual, somente se legitima após o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte. No caso, foram realizadas tentativas de citação postal e por oficial de justiça, além de pesquisas em sistemas conveniados, sendo infrutíferas as diligências realizadas no endereço da sede da empresa, circunstância que autoriza a adoção da modalidade editalícia. 3.2. A execução para cobrança de crédito deve se basear em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil. A cobrança de cláusula penal por meio de execução pressupõe a demonstração inequívoca do seu fato gerador, qual seja, o descumprimento da obrigação. 3.3. Havendo título que prevê expressamente a penalidade e elementos documentais que demonstram a ocorrência do fato gerador, mostra-se adequada a via executiva. 3.4. Constatado o descumprimento contatual, cabia à executada a produção de prova inequívoca de situação apta a desconstituir o direito da exequente à exigência do título executivo extrajudicial. Ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a inexigibilidade da obrigação, tais matérias deveriam ser deduzidas em embargos à execução, não sendo admissível converter a exceção de pré-executividade em sucedâneo da via cognitiva própria. 3.5. Diversamente, a manifesta excessividade da cláusula penal pode ser aferida a partir dos próprios elementos documentais constantes dos autos. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. 3.6. Embora a obrigação de não concorrência possua relevante expressão econômica e tenha sido pactuada por período prolongado, a cobrança integral de R$ 17.000.000,00, diante de uma única operação de transporte de reduzido valor econômico e sem demonstração de repercussão econômica compatível com a incidência integral da pena, revela-se manifestamente excessiva. 3.7. A redução da penalidade para R$ 50.000,00 preserva a função coercitiva e sancionatória da cláusula penal, ao mesmo tempo em que afasta resultado desproporcional e incompatível com a finalidade econômica da estipulação. 3.8. Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é indevida a condenação da agravante por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O título executivo extrajudicial possui os requisitos de certeza e liquidez para a cobrança de cláusula penal, quando o inadimplemento contratual é demonstrado de plano pelos documentos que instruem a execução. 2. Constatado o descumprimento contratual, incumbe à executada comprovar a ocorrência de situação apta a desconstituir o direito da exequente à exigência do título executivo extrajudicial. 3. A instauração de controvérsia acerca do inadimplemento contratual e da incidência de exceção prevista no contrato, quando dependente de dilação probatória, não pode ser solucionada em exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em embargos à execução. 4. A cláusula penal manifestamente excessiva pode ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil, quando sua desproporção puder ser aferida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, II e § 3º, 257, 373, I e II, 783, 784, III, 914 e seguintes, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5161052-27.2026.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 15/05/2026; TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 19/07/2022; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5606192-52.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE USO E EXPLORAÇÃO DE ROTAS COMERCIAIS E CLIENTELA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANIFESTA EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a nulidade da citação editalícia e a ausência de higidez do título executivo. II. TEMA EM DEBATE 2.1. conferir a validade da citação editalícia; 2.2. aferir a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; 2.3. verificar a possibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, acerca ocorrência do descumprimento da cláusula de não concorrência e da incidência de exceção contratual; e 2.4. a manifesta excessividade da cláusula penal convencionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação por edital, por constituir modalidade ficta e excepcional de chamamento processual, somente se legitima após o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte. No caso, foram realizadas tentativas de citação postal e por oficial de justiça, além de pesquisas em sistemas conveniados, sendo infrutíferas as diligências realizadas no endereço da sede da empresa, circunstância que autoriza a adoção da modalidade editalícia. 3.2. A execução para cobrança de crédito deve se basear em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil. A cobrança de cláusula penal por meio de execução pressupõe a demonstração inequívoca do seu fato gerador, qual seja, o descumprimento da obrigação. 3.3. Havendo título que prevê expressamente a penalidade e elementos documentais que demonstram a ocorrência do fato gerador, mostra-se adequada a via executiva. 3.4. Constatado o descumprimento contatual, cabia à executada a produção de prova inequívoca de situação apta a desconstituir o direito da exequente à exigência do título executivo extrajudicial. Ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a inexigibilidade da obrigação, tais matérias deveriam ser deduzidas em embargos à execução, não sendo admissível converter a exceção de pré-executividade em sucedâneo da via cognitiva própria. 3.5. Diversamente, a manifesta excessividade da cláusula penal pode ser aferida a partir dos próprios elementos documentais constantes dos autos. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. 3.6. Embora a obrigação de não concorrência possua relevante expressão econômica e tenha sido pactuada por período prolongado, a cobrança integral de R$ 17.000.000,00, diante de uma única operação de transporte de reduzido valor econômico e sem demonstração de repercussão econômica compatível com a incidência integral da pena, revela-se manifestamente excessiva. 3.7. A redução da penalidade para R$ 50.000,00 preserva a função coercitiva e sancionatória da cláusula penal, ao mesmo tempo em que afasta resultado desproporcional e incompatível com a finalidade econômica da estipulação. 3.8. Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é indevida a condenação da agravante por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O título executivo extrajudicial possui os requisitos de certeza e liquidez para a cobrança de cláusula penal, quando o inadimplemento contratual é demonstrado de plano pelos documentos que instruem a execução. 2. Constatado o descumprimento contratual, incumbe à executada comprovar a ocorrência de situação apta a desconstituir o direito da exequente à exigência do título executivo extrajudicial. 3. A instauração de controvérsia acerca do inadimplemento contratual e da incidência de exceção prevista no contrato, quando dependente de dilação probatória, não pode ser solucionada em exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em embargos à execução. 4. A cláusula penal manifestamente excessiva pode ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil, quando sua desproporção puder ser aferida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, II e § 3º, 257, 373, I e II, 783, 784, III, 914 e seguintes, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5161052-27.2026.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 15/05/2026; TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 19/07/2022; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5606192-52.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5718526-93.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : URUAÇU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA AGRAVADO : TRANSPORTADORA DO VALE LTDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a validade da citação por edital, a adequação da via executiva para cobrança da multa contratual decorrente do alegado descumprimento da cláusula de não concorrência e, por fim, a alegada onerosidade da cláusula penal convencionada pelas partes. De início, cumpre examinar a insurgência relativa à citação por edital. A citação por edital, modalidade de citação ficta, consiste em expediente extraordinário que somente deve ser admitido quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil. Veja, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais: “Art. 256 - A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expresso em lei. § 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiofusão. § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257 - São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Em prestígio à garantia constitucional da ampla defesa, deve-se facultar aos litigantes o exercício de contraditório substancial/material, e não meramente formal, daí a exigência de que sejam utilizados os meios disponíveis para localização e citação pessoal da parte demandada. Sobre o tema, os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “1. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 581) Nesse sentido, confira os ensinamentos de Gediel Claudino de Araújo Júnior: “Quando requerer a citação por edital: a citação por edital tem como pressuposto seja declarado que o réu está em lugar incerto ou não sabido; para que ele seja assim considerado o interessado deve requerer ao juiz diligências tendentes a localizá-lo; normalmente se requer que o juiz inicialmente acesse o cadastro da Receita Federal, para tanto é necessário ter-se ao menos a filiação materna do réu, visto que isso possibilita não só obter-se eventual endereço constante do cadastro, mas também o número do seu CPF, que é fundamental para que, por exemplo, o juiz possa procurar pelo réu junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD RENAJUD e SIEL. (...) Todos os endereços encontrados devem ser diligenciados (...). De qualquer forma, a citação por edital só é possível ao final, se esgotarem todas as tentativas. (In Código de Processo Civil Anotado, Editora Atlas, 2018, pág. 142) Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 102), consolidou entendimento no sentido de que “a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009). Fixadas essas premissas, observa-se que a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sob o fundamento da validade da citação por edital. No caso, ressai da análise dos autos que foram realizadas tentativas de citação da agravante no endereço oficial de sua sede, mediante carta com aviso de recebimento, devolvida com a anotação "mudou-se" (evento 21), bem como por mandado cumprido por oficial de justiça, que certificou não ter realizado a citação “em virtude de a empresa requerida Uruaçu Transportes de Melo ali não estabelecer”. (evento 34). Posteriormente, o juízo determinou a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, tendo sido localizado, conforme resultado juntado no evento 78, o endereço situado na rua Maria de Melo, quadra 2, lote 9, Galpão 4, Zona Industrial Pedro Abraão, coincidindo exatamente com aquele em que anteriormente já haviam sido realizadas as diligências de citação postal e por oficial de justiça. Assim, não se está diante de hipótese em que a citação editalícia tenha sido determinada sem prévia investigação acerca da localização da pessoa jurídica. Ao contrário, houve tentativa de citação no endereço oficial da empresa, diligência por oficial de justiça e posterior pesquisa em sistemas conveniados, cujo resultado apontou para endereço já anteriormente diligenciado, não sendo razoável exigir-se a repetição de diligências em endereço já certificado como inidôneo para a localização da executada. Por conseguinte, não identifico irregularidade na adoção da citação por edital. No mérito recursal, aduz a agravante a inadequação da via executiva para cobrança da multa contratual, ao argumento de que a sua incidência pressupõe a prévia demonstração do alegado descumprimento da cláusula de não concorrência em ação de conhecimento, mediante regular instrução probatória. Pois bem. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A certeza relaciona-se à existência inequívoca da obrigação; a liquidez, à determinação de seu objeto ou à possibilidade de apuração do quantum por simples cálculo; e a exigibilidade, à ausência de condição, termo ou outro obstáculo jurídico que impeça a cobrança. Na espécie, o título que embasa a execução consiste em “Contrato de Cessão e Transferência de Direitos de Uso e Exploração de Rotas Comerciais e Clientela”, celebrado entre as partes, contendo disposição expressa, em sua cláusula 9.6, acerca da sua natureza e da disciplina legal aplicável ao caso. No plano material, as partes estabeleceram na cláusula 7.1 obrigação de não concorrência, nos seguintes termos: Cláusula Sétima - Não Concorrência e Multa 7.1. Vedação de Concorrência. Os vendedores, pelo presente se obriga e se compromete, a partir da data de assinatura do presente contrato e pelo prazo de 8 anos e 3 meses subsequentes, a não concorrer, individual ou conjuntamente, direta ou indiretamente (...) em qualquer espécie de atividade que, de alguma forma, possa concorrer, ainda, que indiretamente, com a atividade e os direitos de uso exclusivo das rotas comerciais e clientelas do objeto contratual. Os Vendedores reconhecem que o preço de compra inclui a contraprestação pelas obrigações de não concorrência previstas no presente contrato. 7.2. Multa aplicável. Na hipótese de violação da obrigação assumida pelos vendedores nos termos da cláusula 7.1 acima e de quaisquer obrigações aqui assumidas, pagarão à compradora uma multa no valor total do preço da compra. Não há, portanto, indeterminação quanto à existência da obrigação ou quanto ao critério de quantificação da penalidade. O contrato estabelece, de forma objetiva, o dever de não concorrência e fixa previamente a consequência econômica de sua violação. A execução foi instruída com o contrato que contém a obrigação de não concorrência, a respectiva cláusula penal e a previsão de responsabilidade solidária entre os vendedores (cláusula 8.1) por violação à qualquer disposição contratual, bem como com o documento de transporte que evidencia a prática da conduta incompatível com a avença. A análise das alegações defensivas do executado (como de que a operação não configurou concorrência ou de que se encontrava abrangida por alguma das exceções previstas no próprio contrato), constitui matéria de defesa típica dos embargos à execução, instrumento processual destinado ao exercício de cognição ampla acerca da relação jurídica subjacente e não infirma a validade do título. A propósito: “A questão do excesso de execução é matéria típica de embargos à execução, e a inércia da parte em opor esses embargos no prazo legal acarreta a preclusão.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5161052-27.2026.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 15/05/2026). “1 - É sabido que o meio próprio para atacar a execução de título extrajudicial são os embargos à execução (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). 2 - A impugnação aos cálculos do exequente configura verdadeira alegação de excesso de execução, cuja matéria deveria ser deduzida em ação de embargos à execução, de modo que se mostra escorreita a decisão agravada que rejeitou a impugnação de excesso de execução via petição incidental, por ser meio impróprio.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agrado de Instrumento nº 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. Átila Alves Amaral, DJe de 19/07/2022) “Os embargos à execução constituem o instrumento processual adequado para veicular matérias que demandam cognição ampla e contraditório pleno (...) 5. A inércia do executado em opor embargos à execução no prazo legal acarreta a preclusão do direito de discutir a validade e a aplicabilidade das cláusulas que fundamentam o débito.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5606192-52.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 23/08/2026) A exceção de pré-executividade, diversamente, somente comporta o exame de matérias cognoscíveis de plano e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à instauração de instrução destinada a reconstruir as circunstâncias concretas de determinada operação comercial ou a definir, mediante prova testemunhal, documental complementar ou pericial, se houve ou não violação de obrigação contratual. A pretensão da agravante, na realidade, pressupõe investigação mais ampla acerca da natureza da operação, da relação comercial na subcontratação firmada entre a corresponsável Netto Transporte de Cargas Ltda e a tomadora dos serviços (ASV Transportes e Logísticas), da correspondência entre a rota efetivamente percorrida e aquelas abrangidas pela cessão, da existência ou não de concorrência direta ou indireta e, ainda, da eventual incidência da exceção contratual. Cuida-se, portanto, de questões de natureza eminentemente fático-probatória, cuja adequada elucidação exige a produção de elementos probatórios incompatíveis com a via incidental eleita pela agravante. É precisamente nesse ponto que se revela a distinção entre os embargos à execução e a exceção de pré-executividade. Enquanto os primeiros constituem instrumento processual destinado ao exercício amplo da defesa do executado, inclusive mediante produção de provas, a segunda possui caráter excepcional e somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de demonstração imediata por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, embora a exceção de pré-executividade seja admissível para o exame da higidez do título executivo extrajudicial quando a ausência dos atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade puder ser constatada de plano, a hipótese dos autos não se enquadra nessa situação. A alegada inexigibilidade da multa não decorre de vício do título, mas da controvérsia acerca da ocorrência do próprio inadimplemento que teria desencadeado a incidência da cláusula penal. A distribuição do ônus probatório igualmente corrobora essa conclusão. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Desse modo, uma vez apresentada pela exequente a documentação que vincula a operação realizada à obrigação de não concorrência, cabe à executada, caso pretenda afastar a incidência da penalidade mediante a invocação de circunstância excepcional prevista no próprio contrato, demonstrar os fatos que amparariam sua alegação. Nesse contexto, a existência de controvérsia acerca da ocorrência do descumprimento não descaracteriza a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, quando esses atributos decorrem das disposições contratuais e o fato apontado como ensejador da penalidade encontra suporte documental nos autos. Por conseguinte, não se há falar em inadequação da via executiva eleita nem em ausência manifesta dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, razão pela qual deve ser mantida, nesse particular, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à alegação de excessividade da penalidade contratualmente estipulada, porquanto, nesse particular, a desproporção pode ser aferida a partir dos próprios elementos documentais que instruem a execução, prescindindo-se, para esse específico exame, de dilação probatória. A respeito da matéria, dispõe o artigo 413 do Código Civil: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Cuida-se de norma de caráter cogente, que confere ao julgador o poder-dever de exercer controle sobre a proporcionalidade da cláusula penal, de modo a impedir que a autonomia privada, embora digna de tutela e prestígio, conduza à imposição de sanção manifestamente excessiva, dissociada da natureza e da finalidade econômica da obrigação assegurada ou apta a proporcionar vantagem patrimonial desarrazoada ao credor. O controle judicial da cláusula penal, nessa perspectiva, não implica desconstituição da autonomia negocial ou indevida interferência na liberdade contratual. Ao contrário, constitui mecanismo expressamente previsto pelo legislador para preservar o equilíbrio da avença e impedir que a pena convencional ultrapasse os limites de razoabilidade que lhe são inerentes. Por essa razão, constatada a manifesta excessividade da penalidade a partir dos elementos objetivos disponíveis, mostra-se viável sua redução equitativa. Não se desconhece a relevância econômica da obrigação de não concorrência assumida pelas partes. O negócio celebrado envolveu a cessão de direitos de uso e exploração de rotas comerciais e clientela por período de oito anos e três meses, tendo as partes expressamente consignado que o preço de R$ 17.000.000,00 compreendia, também, a contraprestação pelas obrigações de não concorrência. Tampouco se ignora que a estipulação de multa em valor elevado pode encontrar justificativa na necessidade de conferir efetividade à obrigação de exclusividade e de desestimular sua violação. Todavia, a validade da estipulação da cláusula penal não impede o controle judicial de seu montante quando, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, sua exigência integral se revelar manifestamente excessiva. Na hipótese, o fato apontado pela exequente como ensejador da penalidade consiste em uma única operação de transporte, formalizada por meio de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, no qual consta como modalidade do serviço a “subcontratação”, tendo como tomadora a empresa ASV Transportes e Logística e como valor do serviço a quantia de R$ 52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) É certo que o valor individual do frete não constitui, por si só, parâmetro absoluto para a mensuração da penalidade, pois a cláusula de não concorrência não se destina a proteger o valor econômico de uma operação isoladamente considerada, mas a assegurar a exclusividade sobre as rotas comerciais e a clientela abrangidas pelo contrato durante período determinado. Ainda assim, o reduzido valor econômico da operação apontada como fato gerador da penalidade constitui elemento objetivo relevante para a aferição da proporcionalidade da sanção, especialmente quando não há, nos elementos que instruem a execução, demonstração de repercussão econômica compatível com a exigência da pena em seu valor integral. Nesse contexto, consideradas, de um lado, a relevância econômica da obrigação de não concorrência, sua duração e a legítima finalidade coercitiva da cláusula penal e, de outro, a singularidade da operação indicada como fato gerador da multa, seu reduzido valor econômico e a ausência de repercussão econômica de maior amplitude, reputo equitativo reduzir a cláusula penal para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, quanto ao pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, não identifico conduta que se subsuma às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O fato de a curadoria já ter atuado e tido sua objeção rejeitada não impede que o executado, ao constituir um advogado privado, apresente uma nova exceção de pré-executividade, com a alegação de matérias ainda não analisadas. Ausente demonstração concreta de atuação dolosa ou de utilização do processo para finalidade manifestamente ilícita, o pedido deve ser rejeitado. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a cláusula penal prevista na cláusula 7.2 do contrato para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos, no mais, os termos da decisão agravada. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5718526-93.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : URUAÇU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA AGRAVADO : TRANSPORTADORA DO VALE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE USO E EXPLORAÇÃO DE ROTAS COMERCIAIS E CLIENTELA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANIFESTA EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava a nulidade da citação editalícia e a ausência de higidez do título executivo. II. TEMA EM DEBATE 2.1. conferir a validade da citação editalícia; 2.2. aferir a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; 2.3. verificar a possibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, acerca ocorrência do descumprimento da cláusula de não concorrência e da incidência de exceção contratual; e 2.4. a manifesta excessividade da cláusula penal convencionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação por edital, por constituir modalidade ficta e excepcional de chamamento processual, somente se legitima após o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte. No caso, foram realizadas tentativas de citação postal e por oficial de justiça, além de pesquisas em sistemas conveniados, sendo infrutíferas as diligências realizadas no endereço da sede da empresa, circunstância que autoriza a adoção da modalidade editalícia. 3.2. A execução para cobrança de crédito deve se basear em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil. A cobrança de cláusula penal por meio de execução pressupõe a demonstração inequívoca do seu fato gerador, qual seja, o descumprimento da obrigação. 3.3. Havendo título que prevê expressamente a penalidade e elementos documentais que demonstram a ocorrência do fato gerador, mostra-se adequada a via executiva. 3.4. Constatado o descumprimento contatual, cabia à executada a produção de prova inequívoca de situação apta a desconstituir o direito da exequente à exigência do título executivo extrajudicial. Ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a inexigibilidade da obrigação, tais matérias deveriam ser deduzidas em embargos à execução, não sendo admissível converter a exceção de pré-executividade em sucedâneo da via cognitiva própria. 3.5. Diversamente, a manifesta excessividade da cláusula penal pode ser aferida a partir dos próprios elementos documentais constantes dos autos. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. 3.6. Embora a obrigação de não concorrência possua relevante expressão econômica e tenha sido pactuada por período prolongado, a cobrança integral de R$ 17.000.000,00, diante de uma única operação de transporte de reduzido valor econômico e sem demonstração de repercussão econômica compatível com a incidência integral da pena, revela-se manifestamente excessiva. 3.7. A redução da penalidade para R$ 50.000,00 preserva a função coercitiva e sancionatória da cláusula penal, ao mesmo tempo em que afasta resultado desproporcional e incompatível com a finalidade econômica da estipulação. 3.8. Não configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é indevida a condenação da agravante por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O título executivo extrajudicial possui os requisitos de certeza e liquidez para a cobrança de cláusula penal, quando o inadimplemento contratual é demonstrado de plano pelos documentos que instruem a execução. 2. Constatado o descumprimento contratual, incumbe à executada comprovar a ocorrência de situação apta a desconstituir o direito da exequente à exigência do título executivo extrajudicial. 3. A instauração de controvérsia acerca do inadimplemento contratual e da incidência de exceção prevista no contrato, quando dependente de dilação probatória, não pode ser solucionada em exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em embargos à execução. 4. A cláusula penal manifestamente excessiva pode ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil, quando sua desproporção puder ser aferida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, II e § 3º, 257, 373, I e II, 783, 784, III, 914 e seguintes, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5161052-27.2026.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 15/05/2026; TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 19/07/2022; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5606192-52.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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