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5718475-23.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5718475-23.2026.8.09.0006 Requerente: Lindamir Ribeiro Rodrigues De Jesus (CPF/CNPJ: 114.433.081-53) Requerido: Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação revisional contratual c/c obrigação de fazer formulada por Lindamir Ribeiro Rodrigues de Jesus em face de Banco Pan S.A. Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública federal aposentada e que incidem sobre seus proventos descontos mensais relativos a cartão de crédito consignado e cartão de benefício consignado, nos valores de R$ 178,43 e R$ 125,33, respectivamente, totalizando R$ 303,76. Afirma que acreditava ter contratado empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado, mas teria sido vinculada a modalidades de cartão consignado, nas quais os descontos mensais correspondem ao pagamento mínimo da fatura, com refinanciamento do saldo remanescente, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos relativos às duas operações, no total mensal de R$ 303,76. Juntou documentos – eventos n. 01 e 10. É o breve relato. DECIDO. Preenchidos os requisitos do artigo 319, RECEBO a inicial. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Consoante dicção da disciplina legal insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, há de se antecipar dos efeitos da tutela jurisdicional, quando demonstrada a probabilidade do direito invocada além da nítida existência de perigo de dano em não se conceder a medida antecipatória, conquanto que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela provisória vindicada. Neste viés, o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, devendo prevalecer a verossimilhança da alegação deduzida pela parte. Exige-se, assim, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Dito isso, após o exame da exordial e dos documentos que a acompanham, verifico que o pedido de urgência deve ser acolhido. Isso porque, resta evidenciado a ocorrência de descontos realizado pela requerida, os quais estão incidindo diretamente no benefício previdenciário da parte autora, o que evidencia a probabilidade do direito, haja vista a consonância das alegações autorais com a prova documental produzida nos autos – evento n. 01, arquivo 06. Além disso, caso persista os descontos mensais em referência, por uma contratação, supostamente, não celebrada de forma válida, sem dúvida, trará perigo de dano e prejuízos à parte autora, visto que incidem sobre verba de natureza alimentar. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, destacando inclusive a reversibilidade do provimento antecipatório em hipóteses semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Negada a contratação do empréstimo que resulta em descontos no benefício previdenciário da Autora, há que se suspender os referidos descontos, em razão do perigo de dano no caso destes restarem comprovadamente indevidos. Ademais, trata-se de medida de simples reversibilidade. IV. Na hipótese sub judice mostra-se razoável o valor arbitrado a título de astreintes, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em extirpação ou redução do quantum respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5320278- 37.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020). Por essa razão, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a suspensão do desconto mensal incidente pela requerida no benefício previdenciário da parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. 1) CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal. 2) Após, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 3) Ato seguinte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, no qual o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO após a apresentação da impugnação à contestação, até o julgamento definitivo do Tema. Durante o prazo de suspensão acima referido, os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo provisório. Isso porque a simples suspensão do processo apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual. Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes. 4) Noticiado nos autos o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. 5) Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. 6) Por fim, no tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, uma vez que a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo, bem como porque as partes podem, em qualquer fase processual, requerer a designação do ato ou estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731

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