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Processo 5718422-82.2025.8.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-31 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5718422-82.2025.8.09.0004 Autor (s): Ariadson Ferreira De Araujo Requerido (s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Ariadson Ferreira de Araújo em face de NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor que, ao tentar obter crédito junto a instituição financeira, teve seu pedido recusado, ocasião em que teria sido informado acerca da existência de restrições internas ou baixa pontuação de crédito. Afirma que, ao consultar seu relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, constatou a existência de registros lançados pela requerida, inclusive de valores classificados como vencidos, sem que tivesse sido previamente comunicado acerca da remessa de seus dados ao referido sistema. Alega que a ausência de comunicação prévia teria ocasionado prejuízos e constrangimentos, razão pela qual requer o cancelamento definitivo dos registros e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade dos registros e sustentando a existência das operações de crédito e da inadimplência. Aduziu, ainda, que o envio das informações ao SCR constitui obrigação das instituições financeiras e que o sistema não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a alegação de ausência de comunicação prévia e defendendo a existência de danos morais em razão do registro no SCR. Instadas a especificarem provas, a requerida informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando eventual contraprova, e reiterou o pedido de improcedência. É o relatório. Decido. 1.DAS PRELIMINARES 1.1. Da alegada irregularidade do comprovante de residência A requerida sustenta a irregularidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora, ao argumento de que o documento não estaria em seu nome. A questão, contudo, já foi analisada no curso do processo. Após a redistribuição dos autos, a parte autora foi intimada especificamente para comprovar seu domicílio na Comarca de Niquelândia. Em resposta, esclareceu que reside em imóvel alugado na zona rural, mediante contrato verbal, razão pela qual não dispõe de comprovante de residência em seu próprio nome. Além disso, a questão da competência territorial já foi solucionada quando do deslocamento dos autos para esta Comarca. Desse modo, não há irregularidade capaz de impedir o exame do mérito da demanda. Rejeito a preliminar. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica. A preliminar não merece acolhimento. A gratuidade da justiça já foi deferida no curso do processo, após análise da documentação apresentada pela parte autora. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a requerida não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de comprovação da capacidade econômica da parte autora. Ausente, portanto, fundamento concreto para a revogação do benefício, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo a analisar os requerimentos da parte autora. No caso, os documentos já acostados aos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia, razão pela qual, ausente necessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da inscrição do nome da parte autora no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. O Sistema de Informações de Crédito é um banco de dados mantido pelo Banco Central com a finalidade de prover informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício de atividades de fiscalização, bem como viabilizar a troca de informações entre instituições financeiras, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022. A referida resolução estabelece o envio mensal compulsório dos registros de operações de crédito mantidos pelas instituições financeiras. À luz de suas finalidades, verifica-se não se tratar de cadastro eminentemente restritivo, mas sim de mecanismo de controle do Banco Central no que diz respeito à oferta de crédito no país. Além disso, o SCR serve de fonte de informação acerca da capacidade de pagamento das pessoas físicas e jurídicas, o que se revela salutar para contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo. O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito. Por isso, a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário, mas apenas no dever da instituição financeira de lançar a informação no sistema. No caso em apreço, não houve impugnação específica acerca da existência das operações que deram origem aos registros questionados, razão pela qual a controvérsia não recai sobre a existência das operações, mas sobre a alegada ausência de comunicação prévia acerca da remessa das informações ao SCR. Por outro lado, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido previamente comunicada acerca da remessa das informações ao Banco Central. Tal fato, contudo, não se reveste de ilicitude que justifique a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em primeiro lugar, o envio das informações pelas instituições financeiras é obrigatório, nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022, não dependendo, portanto, da prévia comunicação ao consumidor/devedor. A comunicação necessária ao consumidor, em verdade, representa mera formalidade que não condiciona a validade do ato de remessa das informações, vez que este é obrigatório. Nessa ordem de ideias, a ausência de comunicação prévia não vicia o procedimento da instituição financeira e nem transforma sua conduta em ato ilícito. Diante das características do SCR, percebe-se que a falha na comunicação ou atualização de dados do mutuário, inclusive a falta de comunicação prévia, não provoca dano moral in re ipsa (presumido), pois se trata de sistema cujas informações não são livremente acessíveis ao mercado, dependendo de autorização do titular para consulta pelas instituições financeiras. Somente se poderia cogitar em danos morais quando o consumidor sofrer algum prejuízo na obtenção de crédito devido à incorreção ou falta de atualização de seus dados no SCR. É o que ocorre quando o consumidor tem um crédito negado após uma instituição financeira por ele autorizada acessar o sistema e se deparar com dados equivocados ou desatualizados, e, por conta disso, negar a operação. No caso dos autos, embora a parte autora alegue ter sofrido negativa na obtenção de crédito, não demonstrou que eventual recusa tenha ocorrido por conta de falha da requerida na comunicação ou pela existência de informação incorreta ou desatualizada no SCR. Não há nos autos elemento concreto que demonstre que a eventual negativa de crédito tenha sido causada especificamente pelo registro realizado pela NU Financeira. Assim, não demonstrada qualquer negativa de concessão de crédito por conta de falha da requerida na comunicação de dados, não há que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis. Trata-se de conclusão compatível com a natureza jurídica e as finalidades do SCR. Nesse sentido, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO NO “SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS” DO BANCO CENTRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ATUALIZAR O SISTEMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. O Sistema de Informações de Créditos - SCR, instituído pela Resolução BACEN 4.571/2017, é um sistema de dados relativos a operações de crédito realizadas no âmbito do sistema financeiro. II. O SCR objetiva prover o Banco Central de dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício da sua atividade de fiscalização e, também, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, consoante se extrai dos artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017. III. Cabe à instituição financeira que lança a operação de crédito no SCR mantê-la hígida e atualizada, nos termos dos artigos 6º, caput, 9º, § 1º, e 13 da Resolução BACEN 4.571/2017. IV. O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, de maneira que a quitação do empréstimo não importa na exclusão do nome do mutuário dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação no sistema. V. O SCR é administrado pelo Banco Central para o desempenho de suas atividades legais e seus dados não são acessíveis a todas as instituições financeiras, senão àquela ou àquelas previamente autorizadas pelo respectivo titular, consoante o disposto nos artigos 8º, 9º, caput, e 10 da Resolução BACEN 4.571/2017. VI. Só se pode cogitar de dano moral na hipótese de o consumidor sofrer algum revés na obtenção de crédito devido ao fato de que a instituição financeira por ele autorizada consulta o SCR e, por conta da incorreção ou da falta de atualização dos dados, nega a operação. VII. Se a falta de atualização dos dados da operação de crédito no SCR não resulta em restrição de crédito nem prejudica o nome do consumidor no mercado de consumo, não há que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária. VIII. Apelação parcialmente provida. (TJDFT. Acórdão 1669108, 0712559-29.2021.8.07.0005, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2023, publicado no DJe: 20/03/2023.) Por fim, a mera inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito – SCR não enseja danos morais, diante da ausência de caráter restritivo. Dito de outro modo, trata-se somente de cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantêm contratos com instituições financeiras, tendo em sua base informações acerca das dívidas vencidas e a vencer. No presente caso, não houve demonstração de que os dados lançados pela requerida fossem incorretos ou desatualizados, tampouco de que tenham efetivamente prejudicado a parte autora na obtenção de crédito. Dessa forma, ainda que se entenda pela ausência de comunicação prévia, trata-se de mera irregularidade que não possui aptidão, por si só, para gerar dano moral ou determinar a exclusão de informações verdadeiras do sistema, sobretudo porque não demonstrada qualquer incorreção ou desatualização dos dados registrados. Logo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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